TJPA - 0803651-22.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:51
Decorrido prazo de WALTER SANDRO MEDEIROS LOPES em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 09:51
Decorrido prazo de BMCT EMPRESARIAL LTDA em 20/09/2023 23:59.
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04/09/2023 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 03:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803651-22.2023.8.14.0006 SENTENÇA
Vistos.
Sem relatório (art. 38, da LJECC).
Decido.
Observado o equívoco quanto à SENTENÇA ID 94688774, eis que o Reclamante não fora intimado ao respectivo ato (Id 99345802), tratando-se de erro material, CHAMO O PROCESSO À ORDEM E TORNO SEM EFEITO A INDICADA SENTENÇA.
Anote-se o necessário.
Em deferimento ao pleito de desistência retro, e sendo, inclusive, desnecessária a anuência da parte Reclamada (Enunciado n° 90, FONAJE), com fulcro no art. 51, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 200, § ún., e art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA DA AÇÃO (Id 99807823), e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de seu mérito.
Revogo, se for o caso, a medida liminar eventualmente concedida, e determino o levantamento de penhoras e de outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem condenação em custas e honorários (arts. 54 e 55, LJECC).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:55
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 10:43
Juntada de Certidão
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de BMCT EMPRESARIAL LTDA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 18:32
Decorrido prazo de WALTER SANDRO MEDEIROS LOPES em 30/06/2023 23:59.
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18/06/2023 03:48
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803651-22.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Conforme se observa na movimentação processual, a parte Autora foi devidamente intimada a se fazer presente à audiência designada, mas não compareceu, nada justificando nos autos (Id 94665699).
A ausência do Reclamante a qualquer das audiências, observe-se, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, sendo necessária a sua condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, da LJECC).
PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei 9.099/95 c/c com art. 485, do CPC.
Em sendo o caso, REVOGO a medida liminar eventualmente concedida, bem como DETERMINO o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão se houver constrição/pendência via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Pendente a providência, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária realizado exordialmente.
Sem prejuízo, CONDENO a parte Reclamante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 98-ss, NCPC, ficando suspensa a respectiva exigibilidade, conforme art. 98-ss, CPC, em face da gratuidade ora apreciada (art. 51, I, § 2°, da LJECC; Enunciado 28, FONAJE).
Ao fim, arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
14/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:18
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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13/06/2023 09:31
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:31
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 09:30
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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13/06/2023 08:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 06:14
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 13:07
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 09:15 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2023 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 24/08/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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15/03/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2023 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/02/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 24/08/2023 10:30 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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23/02/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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