TJPA - 0816606-73.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 10:08
Juntada de Alvará
-
22/07/2023 07:43
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:36
Decorrido prazo de AIRTON SOUTO FIGUEIREDO em 13/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:50
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:49
Decorrido prazo de TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES em 12/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:11
Publicado Despacho em 22/06/2023.
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23/06/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br DESPACHO Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo mencionado acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Efetuado pagamento total, expeça-se o que for necessário para o levantamento do valor depositado, seguido de arquivamento dos autos; no caso de pagamento parcial, fica autorizada, desde já, a expedição de alvará(s) para levantamento da parte incontroversa.
Não ocorrendo o pagamento voluntário e transcorrido o prazo para impugnação, calcule-se o valor atualizado do débito, fazendo incidir a multa prevista no art. 523, §1º, primeira parte; em seguida, voltem os autos conclusos. (assinado eletronicamente – data no sistema) MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:31
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2023 13:40
Audiência Una realizada para 10/05/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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10/05/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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05/05/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 06:15
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 12:36
Expedição de Carta.
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08/03/2023 12:05
Audiência Una designada para 10/05/2023 11:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/03/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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