TJPA - 0807185-05.2023.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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01/11/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0807185-05.2023.8.14.0028 Nome: SANTA FE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-230, KM 06, S/N, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68507-765 Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 121, Bloco A, Condomínio W, Torre JK, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por SANTA FE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, ambos qualificados no processo em referência.
No decorrer da lide, as partes entabularam acordo acerca do objeto do feito, pleiteando, em seguida, a homologação do pacto e a extinção do processo. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando atentamente aos autos, verifico que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Assim, diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Sem condenação em custas, em virtude da composição extrajudicial celebrada entre as partes antes da prolação de sentença.
Não havendo mais nenhuma pendência a ser diligenciada, arquivem-se com as cautelas legais.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:30
Homologada a Transação
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03/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2023 03:04
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 10/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:20
Juntada de identificação de ar
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16/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0807185-05.2023.8.14.0028 AUTOR: SANTA FE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Nome: SANTA FE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Rodovia BR-230, KM 06, S/N, (Transamazônica), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-765 REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Nome: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, conjunto 121, Bloco A, Condomínio W, Torre JK, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANTA FE COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em desfavor de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, pelo procedimento comum ordinário.
Argumenta a Autora que utilizava os serviços de pagamento da Ré, notadamente leitores de cartão de crédito para pagamentos, mas por condições comerciais decidiu encerrar o vínculo contratual.
Que no encerramento do vínculo não restou qualquer débito de taxas ou qualquer outro título constitutivo de direitos por parte da Ré.
Contudo, foi surpreendida com a noticia de que seu nome estava negativado, a pedido da empresa Ré, em razão de supostas taxas não adimplidas na vigência do contrato.
Aduz que por diversas vezes entrou em contato com a empresa Ré, a fim de descobrir o motivo da restrição, e após muito tempo desperdiçado em ligações, a atendente informou que dívida se tratava de uma “taxa” no valor de R$ 86,13 (Oitenta e seis reais e treze centavos).
Que tal débito foi adimplido pela Autora.
Afirma, ainda, que compulsando os extratos de sua conta, verificou que tal débito havia sido debitado automaticamente de sua conta antes do encerramento do vinculo contratual e, portanto, tanto a cobrança quanto a negativação eram indevidas.
Com a inicial junta documentos, dentre outros, extrato de comprovante de inscrição do seu nome no SPC e comprovante de pagamento da dívida.
Eis o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos preceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além a relação jurídica ser por ele expressamente mencionada, como consta do art. 22 dessa norma aqui tratada.
Com essa perspectiva e restando evidente a hipossuficiência da parte autora no campo probante e também técnico, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII do Diploma Legal acima citado, porque entendo que a parte ré é quem possui melhores condições de provar que a dívida em questão é integralmente legítima, haja vista que, em tese, é ela quem detém todos os mecanismos de controle sob o dispêndio das operações bancárias.
A tutela provisória pode ser cautelar ou satisfativa, antecedente ou concomitante, baseada na urgência ou na evidência (art. 294 e seguintes, do CPC).
Fundamentada na urgência (art. 300, do CPC), a concessão da tutela provisória exige como requisito “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente.
No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é a necessidade de se proteger o direito invocado, de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência pretendida como liminar, como doravante delineio.
Analisando com acuidade as cópias de todos os documentos juntados aos autos, entendo estar presente a probabilidade do direito invocado pela Autora, com o documento que demonstra a inscrição do nome da autora no SPC (id:93051720).
A par disso, ainda tem-se que a negativação perante os órgãos restritivos de crédito ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor, pois sua publicidade e notoriedade impedem o acesso a determinados serviços bancários (crédito) e implicam restrições comerciais.
Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da medida, uma vez que caso não saia vencedor na lide, a pare ré poderá efetuar a cobrança de seus eventuais créditos e, se for o caso, inserir o nome da autora nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, a tutela antecipada é uma medida que pode ser concedida ou revogada a qualquer tempo, desde que surja um fato novo a recomendar tal providência, razão pela qual nada impede seja a questão apreciada futuramente, surgindo novos elementos.
Assim exposto, presentes os pressupostos CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte ré, a partir da intimação desta decisão, Ré EXCLUA O NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DO SERASA E SPC, sob pena de incorrer em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto efetivado, medida que se limita ao valor inicial de 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a experiência do Juízo em ações dessa natureza demonstra ser absolutamente infrutífera a realização de tal ato, o que apenas contribui para o entrave processual desta Vara que, sabidamente, processa mais de 10 mil feitos.
Aliás, querendo as partes transacionarem, poderão, a qualquer tempo, peticionar neste sentido (art. 139, inciso VI, do CPC c/c Enunciado 35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará na decretação de sua revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Servirá a presente decisão, mediante cópia, como ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
15/06/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2023 13:53
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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