TJPA - 0025265-90.2012.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:51
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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03/02/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:26
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 01:26
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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04/10/2024 22:27
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 23/09/2024 23:59.
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03/10/2024 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 07:15
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:14
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:24
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0025265-90.2012.8.14.0301 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA, FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO SENTENÇA
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo terem razão os embargantes quanto ao alegado nos Embargos de Declaração de ID. 107283510 e 107810906.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para retificar a sentença proferida nos autos.
Por via de consequência, onde se lê: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus UNIMED BELEM e ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (óbito do menor); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, devendo-se considerar o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2012, data do evento danoso, até a data em que o menor completaria 65 anos de idade; d) condenar os réus, solidariamente, à restituição das despesas funerárias em favor dos autores no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2012; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação." Leia-se: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus UNIMED BELEM e ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (óbito do menor); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2009, data do evento danoso, até a data em que o menor completaria 65 anos de idade; d) condenar os réus, solidariamente, à restituição das despesas funerárias em favor dos autores no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2009; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação." P.R.I.
Belém, 15 de julho de 2024.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/08/2024 03:34
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:34
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:34
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 07/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2024 01:02
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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18/07/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0025265-90.2012.8.14.0301 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA, FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO SENTENÇA
Vistos.
Os Embargos de Declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, dissipar obscuridades ou contradições, sendo um meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada.
O art. 1.022 do CPC, elenca os defeitos do ato judicial que ensejam o cabimento dos Embargos de Declaração.
Caberá ao Juízo, ao julgar o recurso, a análise das hipóteses de omissão, contradição e obscuridade, caso estejam presentes na decisão judicial.
Confira-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Desta forma, entendo terem razão os embargantes quanto ao alegado nos Embargos de Declaração de ID. 107283510 e 107810906.
Assim sendo, RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, para retificar a sentença proferida nos autos.
Por via de consequência, onde se lê: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus UNIMED BELEM e ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (óbito do menor); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, devendo-se considerar o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2012, data do evento danoso, até a data em que o menor completaria 65 anos de idade; d) condenar os réus, solidariamente, à restituição das despesas funerárias em favor dos autores no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2012; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação." Leia-se: "Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus UNIMED BELEM e ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (óbito do menor); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores correspondente a 2/3 do valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2009, data do evento danoso, até a data em que o menor completaria 65 anos de idade; d) condenar os réus, solidariamente, à restituição das despesas funerárias em favor dos autores no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2009; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação." P.R.I.
Belém, 15 de julho de 2024.
Roberto Cezar Oliveira Monteiro Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital -
15/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2024 22:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 22:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 18:35
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 06:07
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0025265-90.2012.8.14.0301 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA, FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por FRANCISCO JOSÉ BARBOSA FILHO e ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em face de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO e HOSPITAL SAÚDE DA MULHER, todos qualificados nos autos.
Narram os autores que são pai e irmão de ALLAN DIEGO HENRIQUES BARBOSA, de 17 anos de idade, que após se submeter à cirurgia bariátrica realizada pelo médico Acácio Augusto Centeno Neto, veio a falecer em decorrência de “Choque séptico, peritonite, fístula entérica, complicação da septação gástrica, obesidade mórbida e insuficiência renal aguda”.
Alegam que, no ano de 2007, o menor ALLAN, acompanhado de seus pais, por intermédio do plano de saúde UNIMED BELEM, ora requerida, consultou o médico ACÁCIO CENTENO, visando iniciar tratamento para obesidade mórbida, pois à época, com 16 anos de idade, o menor pesava 140 quilos.
Alegam, ainda, que no primeiro momento, o médico réu desaconselhou a realização da cirurgia bariátrica, pois o paciente não possuía condições psicológicas para se submeter ao procedimento.
Afirmam que, passando-se um ano e meio, o paciente ALLAN retornou com o médico requerido, que requisitou exames pré-operatórios para analisar as condições físicas do paciente.
Afirmam, outrossim, que em 08 de junho de 2009, o paciente ALLAN internou-se no hospital Saúde da Mulher, ora requerida, para a realização da cirurgia, sendo que a cirurgia foi realizada unicamente pelo médico ACÁCIO CENTENO.
Que após a cirurgia, o paciente continuou internado no hospital paras as devidas avaliações pós-operatórias.
Informam que, após a realização da cirurgia, o paciente passou mal com crises constates de náuseas e vômitos.
Que em 12.06.2009, o paciente teve uma piora em seu quadro clínico, e que conforme exames realizados, verificou-se que o paciente necessitava de uma intervenção cirúrgica urgente, a qual foi negada pelo médico réu sob a justificativa de que precisava realizar outra cirurgia bariátrica naquela tarde.
Que após pressão familiar, no mesmo dia, o Médico requerido decidiu operar novamente o paciente, sendo que a cirurgia foi realizada por volta das 15h20 da tarde.
Que após a cirurgia, o paciente foi encaminhado para a UTI, oportunidade em que foi explicado por outro médico, Dr.
Salomão, que o estado de saúde dele era grave, devido ao fato da cirurgia ter sido realizada tardiamente.
Relatam que, desde então, o paciente continuou piorando, vindo a óbito em 17.06.2009.
Assim sendo, ingressaram com a presente ação, requerendo a procedência dos pedidos para que: 1) os réus sejam condenados a indenizar a título de danos materiais a importância de R$ 168.485,18 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), pelos danos patrimoniais causados em decorrência do falecimento prematuro da ALLAN; 2) os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, em decorrência do dano moral suportado.
Ao final, requereram a condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios.
Requereram a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Despacho inicial, ID. 56626990, determinando a intimação dos réus.
Contestação da ré UNIMED BELÉM, ID. 56627029 - Pág. 2, defendendo, em preliminar, a irregularidade do polo ativo.
No mérito, alega que adotou todos os procedimentos necessários para a realização da cirurgia do paciente ALLAN BARBOSA, e, ainda, que a solicitação da cirurgia foi realizada pelo Médico, ora reú.
Defende a inexistência de negativa de atendimento pelo plano de saúde.
Aduz que a cirurgia realizada no paciente é uma cirurgia complexa e de risco, devendo os autores comprovar a existência dos elementos caracterizadores da responsabilização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos por ausência de dano indenizável.
Contestação da ré Hospital Saúde da Mulher, ID. 56627037 - Pág. 1, a qual defende, em síntese, a ausência de tratamento inadequado ao menor, tendo em vista que a morte do autor foi ocasionada em decorrência do insucesso da cirurgia realizada pelo primeiro requerido Médico ACÁCIO CENTENO.
Informam, ainda, que o Médico responsável pela cirurgia não pertence ao quadro de funcionários do Hospital.
Defende a ausência de negligência no tratamento de internação hospitalar do paciente e a consequente ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e dano que ocasionou a morte do paciente.
Contestação do réu ACÁCIO CENTENO, ID. 56627051 - Pág. 1.
Em preliminar, defende a inépcia da inicial, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, ilegitimidade ativa e passiva, e denunciação da lide.
Como prejudicial de mérito, alega prescrição da ação.
No mérito, defende a ausência de erro médico e ausência de culpa.
Defende que o paciente faleceu após a realização do exame de endoscopia que foi feito pele médico Augusto Age Tavares.
Despacho, ID. 56627083 - Pág. 2, designando audiência preliminar.
Termo de audiência, ID. 56627083 - Pág. 4.
Petição dos autores, ID. 56627085 - Pág. 2, juntando parecer do CRM (Conselho Regional de Medicina).
Decisão saneadora, ID. 56627243 - Pág. 1, em que foi rejeitada a preliminar de irregularidade do polo ativo da ação.
Rejeitou-se, também, a preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e passiva arguida pelo réu Acácio Centeno.
Deferido o pedido de denunciação da lide face ao médico AUGUSTO ELIAS AGE TAVARES.
Bem como rejeitou a preliminar de prescrição.
Petição dos autores, ID. 56627244 - Pág. 3, requerendo a citação do denunciado.
Despacho, ID. 94792543, determinando a intimação dos réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indicassem o endereço atualizado de AUGUSTO ELIAS HAGE TAVARES, para fins de citação.
Despacho, ID. 99155783, reconhecendo a preclusão da denunciação da lide, bem como determinando a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição dos autores, ID. 99505656, informando não possuírem mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos.
Breve é o relatório.
DECIDO Trata-se da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Conheço do feito no estado em que se encontra, ante o desinteresse das partes na produção de provas, nos termos do art. 355, I do CPC.
Analisando os autos, verifico que a autora pretende a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, devido a suposta conduta negligente daquelas que teria resultado na morte do filho/irmão dos autores.
Destarte, o objeto da presente ação tem por fundamento a suposta falha na prestação de serviço pelos réus que teria culminado na morte do paciente ALLAN BARBOSA, motivo pelo qual se faz importante averiguar a responsabilidade daqueles no caso concreto.
A princípio, convém destacar que a relação estabelecida entre o paciente e os réus era uma relação de consumo, haja vista que se enquadravam nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir, portanto, as regras consumeristas ao caso em apreço.
Os réus suscitaram questões preliminares, as quais passo a apreciar Da preliminar de ilegitimidade passiva da ré Hospital Saúde da Mulher.
Preliminarmente, a ré Hospital Saúde da Mulher suscita a ilegitimidade passiva, sob o fundamento de ausência de pedido e causa de pedir em relação a si, entretanto, os argumentos da ré não merecem prosperar.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC).
Com base nas considerações acima mencionadas, entendo que o hospital réu possui legitimidade passiva para integrar a presente ação, cabendo a análise e apuração de sua responsabilidade por ocasião do mérito.
Rejeito, portanto, a preliminar em tela.
As demais preliminares foram saneadas na Decisão, ID. 56627243 - Pág. 1.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Em suma, os autores requerem a responsabilização dos réus pelo resultado morte do paciente ALLAN BARBOSA, sob a alegação das seguintes condutas ilícitas: a) houve insucesso na cirurgia bariátrica realizada no paciente ALLAN BARBOSA, por ter sido realizada somente pelo médico requerido, sem a presença de médicos auxiliares, o que gerou erro médico, e posteriormente ocasionou o quadro infeccioso do autor; b) negligência do médico em relação ao atendimento pós operatório, e a demora na realização de nova cirurgia no paciente; c) mesmo diante do grave estado clínico do menor, o médico somente ministrava medicamentos paliativos.
No caso, a controvérsia sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, entretanto, como houve a omissão quanto a inversão do ônus da prova, adoto a regra geral prevista no Código de Processo Civil, art. 373, I e II, segundo a qual, compete ao autor demonstrar o direito que o assiste e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Pois bem.
Conforme dito alhures, no que diz respeito ao plano de saúde temos o seguinte: “A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor, art. 1.521, III, do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde nos limites da sua culpa.” (grifamos).
Por outro lado, a responsabilidade dos hospitais por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Destarte, faz-se mister, primeiramente, discorrer sobre a ocorrência ou não de defeito no serviço prestado pelo hospital réu, relativamente ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, pois, neste caso, deverá responder objetivamente perante a parte autora.
Neste ponto, contudo, entendo que não houve negligência por parte do Hospital Saúde da Mulher, uma vez que, desde que o menor se encaminhou ao hospital, recebeu atendimento médico-hospitalar para a realização da cirurgia.
Além disso, conforme dito pelos próprios autores, foram realizados todos exames para verificar o quadro clinico do paciente no pós-cirúrgico.
Assim sendo, não vislumbro, sob este aspecto, falha na prestação dos serviços pelo hospital réu a atrair sua responsabilidade objetiva pelo evento morte do filho e irmão dos autores.
Não obstante, no que se refere aos atos técnicos praticados pelo médico ACÁCIO CENTENO, há que se fazer uma ponderação.
Primeiro, quanto à responsabilidade objetiva e solidária do plano de saúde em caso de dano ao consumidor não pairam dúvidas, conforme já dito acima.
De outro giro, em relação ao hospital, cabe verificar se os atos técnicos foram praticados por médico com ou sem vínculo de subordinação à sociedade hospitalar.
Em sua contestação, o réu HOSPITAL SAÚDE DA MULHER sustentou que o médico que realizou a cirurgia bariátrica do paciente não possuía qualquer vínculo de subordinação com o hospital.
Nesse sentido, observo que o hospital réu se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois juntou Contrato de Prestação de serviços entre a UNIMED -BELEM e o HOSPITAL SAUDE DA MULHER (ID. 56627044 - Pág. 4), cujo objeto seria a prestação de serviços-médicos hospitalares para os beneficiários da operadora de saúde.
De fato, o réu juntou prova nos autos que comprovou a ausência de vínculo de subordinação relativamente ao médico que prestou atendimento ao menor.
Destarte, considerando que a prova nos autos afasta o vínculo de subordinação entre o médico supracitado e o hospital réu, deve ser afastada a responsabilidade solidária do réu HOPSITAL SAUDE DA MULHER.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Pará - TJPA: "APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ERRO MÉDICO.
ESQUECIMENTO DE GAZE NO ABDÔMEN DA PACIENTE.
AFASTADA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ENTIDADE HOSPITALAR.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE OS MÉDICOS REQUERIDOS E O NOSOCÔMIO.
FALHA TÉCNICA RESTRITA AO PROFISSIONAL MÉDICO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO ÚNICO RÉU VENCEDOR.
REGRA DA PROPORCIONALIDADE EM CASO DE PLURALIDADE DE RÉUS.
MANTIDO O QUANTUM CONDENATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
MAJORADO O QUANTUM DE DANOS MATERIAIS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES OBSTETRAS.
EVENTO DANOSO INCONTROVERSO.
PREJUÍZOS CONFIGURADOS.
RECURSO DOS MÉDICOS RÉUS CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O erro médico ora debatido decorre estritamente de atos técnicos praticados pelos obstetras requeridos e, como eles não possuem qualquer vínculo de emprego ou subordinação com o nosocômio, a entidade hospitalar se exime da obrigação de indenizar a vítima pelo evento danoso, com fulcro no artigo 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor.
Mantida a sentença que afastou a responsabilidade civil da maternidade. 2.
Quanto aos honorários advocatícios a serem pagos pela autora ao hospital requerido, havendo pluralidade de réus, deve prevalecer a regra da proporcionalidade prevista no art. 87, §1° do CPC.
Logo, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser dividida proporcionalmente entre a quantidade de réus e não de forma individualizada.
Alterado o decisum neste item. 3.
No que se refere à condenação em danos morais, valorando-se as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses similares, entende-se que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) definido pelo juízo singular está de acordo com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando ainda a existência de responsabilidade de dois réus.
Mantida a sentença neste capítulo. 4.
Em relação ao quantum indenizatório de danos materiais, diante da ausência de comprovação nos autos de que a tabela de despesas realizadas pela parte autora está superdimensionada, não pode o juiz, a seu livre arbítrio, fixar quantia a este título.
Desse modo, deve ser majorada a condenação em prejuízos materiais para o valor gasto e devidamente provado pela requerente.
Reformada a decisão neste ponto. 5.
Quanto às teses dos médicos obstetras referentes à desproporção entre a gravidade da culpa das partes e a extensão dos danos sofridos, entende-se que o esquecimento de uma compressa/gaze no abdômen de um paciente não pode ser considerado como mera intercorrência cirúrgica, pois não se pode confundir um risco cirúrgico previsível com um evento fortuito.
Ademais, foi afastada a alegação de culpa concorrente da vítima, visto que a falha médica se configurou no ato da cesariana, o que, invariavelmente, levou a autora a ter que se submeter a uma nova cirurgia para retirada do corpo estranho. 6.
Recurso de Apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido à unanimidade.
Recurso de Apelação dos médicos réus conhecido e desprovido à unanimidade." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0830614-26.2021.8.14.0301 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 22/08/2023) Sendo assim, afasto a responsabilidade solidária do réu HOSPITAL SAÚDE DA MULHER.
Em relação à ré UNIMED BELEM, verifico que, embora tenha alegado que adotou todas as medidas necessárias para o sucesso da realização da cirurgia do paciente, a ré em momento algum negou o vínculo existente entre a operadora de saúde e o médico responsável pela cirurgia, fato este que entendo por incontroverso.
Assim, deve a operadora de saúde ré responder solidariamente com o profissional conveniado responsável, apurada a sua culpa profissional.
Vejamos in verbis jurisprudência do TJPA e STJ nesse sentido: "EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
ERRO MÉDICO.
CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
PACIENTE RECÉM-NASCIDO.
QUADRO DE ICTERÍCIA GRAVE.
EXAME LABORATORIAL.
INDICATIVOS DE GRAVIDADE DA ENFERMIDADE.
OMISSÃO NA REQUISIÇÃO DE INTERNÇÃO E TRATAMENTO POR FOTOTERAPIA.
EXAME CLÍNICO.
INSUBSISTÊNCIA.
NEGLIGÊNCIA MÉDICA.
CONFIGURAÇÃO DA CULPA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROFISSIONAL MÉDICO CONTRATADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0026239-93.2013.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 02/10/2023) ____________________________________________________________ "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSOS ESPECIAIS.
IRRESIGNAÇÕES MANEJADAS SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RECURSOS ESPECIAIS ISOLADOS DA OPERADORA E DO HOSPITAL E OUTRO.
NOSOCÔMIO E MÉDICO CREDENCIADOS AO PLANO DE SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pelos danos decorrentes de falha ou erro na prestação de serviços do estabelecimento ou médico conveniados. 3.
Este Sodalício Superior apenas pode alterar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que a quantia arbitrada pelo acórdão recorrido for irrisória ou exorbitante, como verificado na hipótese. 4.
Recursos especiais parcialmente providos." (STJ - REsp: 1901545 SP 2020/0172583-6, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021) A Requerida UNIMED BELEM, além de não negar o vínculo entre o médico réu e a operadora de saúde, não juntou aos autos provas contundentes que corroborassem as suas afirmações.
Os autores, por sua vez, anexaram a estes autos todos documentos de laudo, exames, e relatório de cirurgia, onde consta o nome do médico Acácio Centeno como médico solicitante, e o convênio com a Requerida UNIMED BELEM, comprovando os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Portanto, reconheço a responsabilidade solidária da UNIMED BELÉM com o profissional responsável, caso apurada a culpa profissional (erro médico).
Ultrapassadas essas questões, cabe, portanto, apurar a existência de culpa por parte do profissional médico que realizou a cirurgia do paciente.
Conforme já consignado acima, em suma, os autores requerem a responsabilização dos réus pelo resultado morte do seu filho/irmão, sob a alegação das seguintes condutas ilícitas: a) houve insucesso na cirurgia bariátrica realizada no paciente ALLAN BARBOSA, por ter sido realizada somente pelo médico requerido, sem a presença de médicos auxiliares, o que gerou erro médico, e posteriormente ocasionou o quadro infeccioso do autor; b) negligência do médico em relação ao atendimento pós operatório, e a demora na realização de nova cirurgia no paciente; c) mesmo diante do grave estado clínico do menor, o médico somente ministrava medicamentos paliativos.
De fato, não restam dúvidas de que houve negligência por parte do profissional médico que realizou a cirurgia bariátrica, uma vez que fora constatada a imprudência e negligência por parte do profissional, o que gerou a piora do quadro clínico do paciente e, posteriormente, o seu falecimento.
O fato foi encaminhado ao CRM, o qual constatou dois pontos: 1) o medico réu realizou a primeira cirurgia no paciente sem auxiliar médico, embora tenha indicado o nome dos auxiliares da equipe cirúrgica à anestesista, permitindo a inclusão de nome de profissionais que não participaram do ato cirúrgico; 2) o médico ignorou o quando clínico do paciente, realizando tardiamente a cirurgia de correção de complicações, incorrendo, portanto, no art. 29 e 88 do Código de Ética e Médica de 1988.
Assim, no acordão nº 770/2015, foi proferida decisão pelo CRM-PA – CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARÁ, reconhecendo a culpabilidade do profissional ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO, conforme documento de ID. 56627085 - Pág. 3, sendo constatada a sua negligência que culminou na morte do paciente.
Os documentos anexados aos autos comprovam a evolução da piora no quadro clínico do paciente.
Ora, o paciente encontrava-se em estado grave de saúde, tendo realizado a 1ª cirurgia no dia 08.06.2012, e a cirurgia de correção de urgência somente foi realizada no dia 12.06.2012, ou seja, 04 dias depois da 1º cirurgia, estando o paciente num quadro infeccioso grave.
No mínimo, o médico que realizou a cirurgia, ciente da gravidade do quadro do paciente ALLAN, deveria ter procedido pela imediata cirurgia de correção.
Embora o médico requerido alegue que a piora do quadro clínico do paciente ocorreu após a realização do exame de endoscopia que foi feito pele médico Augusto Age Tavares, imputando a culpa a terceiro, não restou evidenciado nos autos a culpa do terceiro médico, conforme se verifica na sindicância apurada pelo CRM.
Assim, pode-se afirmar de maneira segura que houve nexo causal entre a causa do óbito do paciente e da conduta médica adotada.
Logo, reconheço a responsabilidade dos réus ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO e UNIMED em razão da falha na prestação dos serviços e de negligência no atendimento ao paciente, diante do seu grave estado clínico.
Passo à análise do pedido de dano moral: Reconheço a existência do dano moral.
Ora, não há dano moral maior do que a perda de um filho e um irmão, não se podendo olvidar, ainda, a aflição, o sofrimento e a dor que acompanharam os autores durante os dias que o paciente precisou de cuidado médico, e não foi devidamente assistido, haja vista a falha na prestação do serviço e a negligência dos profissionais médicos que o atenderam.
Os requisitos legais estão preenchidos.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4ª ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.” No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparaço Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razo da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoraço da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputaço ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientaço de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violaço.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparaço, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderaço, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercusso em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação centra-se na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular - o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores, corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
Os réus terão mais atenção com os consumidores e poderão facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
Passo à análise do pedido de dano material: A autora pleiteia a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de lucros cessantes correspondente a R$ 168.485,18 (cento e sessenta e oito mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos).
Juntam recibo de despesas com funeral, conforme documento de ID. 56626989 - Pág. 3.
Aqui também assiste razão aos autores.
O art. 948 do CC estabelece que: “Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
A Súmula 491 do STF dispõe que: “É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado." Destarte, a pensão em caso de morte é devida ainda que o falecido não estivesse trabalhando na data de seu óbito.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido, considerando que se presume ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda. (AgRg no REsp 1228184/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 05/09/2012).
Em relação aos critérios de fixação da pensão, comungo do mesmo entendimento que o Colendo STJ vem manifestando sobre o tema, qual seja: • No período em que o filho falecido teria entre 14 a 25 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 2/3 do salário mínimo; • No período em que o filho falecido teria acima de 25 anos até 65 anos: os pais devem receber pensão em valor equivalente a 1/3 do salário mínimo.
O parâmetro acima mencionado e que tem sido utilizado pelo STJ encontra fundamento no fato de que 14 anos é a idade em que a pessoa pode começar a trabalhar, na condição de aprendiz, segundo art. 7º, XXXIII da CF/88.
Ademais, 25 anos é a idade em que normalmente as pessoas se casam e, com isso, constituem novo núcleo familiar e, em razão deste fato, passam a ajudar menos financeiramente os pais.
Por fim, 65 anos é a expectativa de vida considerada pela jurisprudência.
Confira-se: “(...) 2.
Pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia em que a vítima completasse 14 anos até a data em que viria a completar 25 anos, reduzida, a partir de então, para 1/3 (um terço) do salário mínimo, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. (...)” (AgRg no Ag 1217064/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/04/2013, DJe 08/05/2013) “(...) O STJ sedimentou o entendimento de que, como regra, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3, haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 anos. (...)” (AgRg no Ag 1132842/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/06/2012) Finalmente, cumpre ressaltar que, para a inclusão do 13º salário no valor da pensão indenizatória é necessária a comprovação de que a vítima exercia atividade laboral na época em que sofreu o dano-morte (REsp 1.279.173-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/4/2013), situação esta que não se amolda ao caso dos autos.
Dessa forma, entendo pelo acolhimento parcial do pedido de pagamento de danos materiais em favor dos autores, nos termos requeridos na exordial, devendo-se considerar o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais).
E por fim, julgo procedente o pedido de dano material referente à restituição das despesas funerárias no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), devidamente atualizado.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DOS AUTORES para: a) reconhecer a responsabilidade solidária dos réus UNIMED BELEM e ACÁCIO AUGUSTO CENTENO NETO; b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para ambos os autores, com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (óbito do menor); c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal em favor dos autores, devendo-se considerar o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, ou seja, R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2012, data do evento danoso, até a data em que o menor completaria 65 anos de idade; d) condenar os réus, solidariamente, à restituição das despesas funerárias em favor dos autores no valor de R$ 4.070,00 (quatro mil e setenta reais), acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês e corrigido pelo índice do IPCA-IBGE, a contar de 17.06.2012; e) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos materiais e morais em relação ao hospital réu, por não reconhecer sua responsabilidade no caso sub judice.
Condeno os autores ao ressarcimento das custas e despesas processuais dispendidas pelo hospital réu, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, dos quais ficam isentos, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Belém, data registrada no sistema.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
09/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/11/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 22:15
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 13:55
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:00
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:00
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:07
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 18/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0025265-90.2012.8.14.0301 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA, FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO DESPACHO
Vistos.
Diante do transcurso do prazo concedido pelo Juízo para citação do réu AUGUSTO ELIAS HAGE TAVARES, resta preclusa a denunciação a lide.
Para fins de prosseguimento ao feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que ainda pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 22 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito -
22/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 11:56
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:49
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 28/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 11:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA em 26/07/2023 23:59.
-
18/06/2023 04:23
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
18/06/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0025265-90.2012.8.14.0301 AUTOR: ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA, FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO REU: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO DESPACHO
Vistos.
A 2ª UPJ para proceder ao cadastro correto dos patronos dos réus no sistema PJE, devendo atentar para a petição de ID. 76473296 - Pág. 2 e, se necessário, republicar a presente decisão para fins de intimação de todas as partes, a fim de evitar futuras alegações de nulidade de atos processuais.
Defiro o pedido de ID. 66350567.
Intimem-se os réus para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indiquem o endereço atualizado de AUGUSTO ELIAS HAGE TAVARES, para fins de citação, sob pena de ficar sem efeito o chamamento, com base no art. 126 c/c art. 131 do CPC.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para as providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de DIAGNOSIS CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 21:00
Decorrido prazo de ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO em 18/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 20:48
Decorrido prazo de UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 18/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
14/06/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 11:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 16:33
Processo migrado do sistema Libra
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2022 16:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00252659020128140301: Munic pio atualizado: 1402 - O asssunto 10434 foi removido. - O asssunto 10440 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de
-
01/04/2022 11:35
Remessa
-
21/03/2022 10:06
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6819-92
-
21/03/2022 09:30
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6819-92
-
21/03/2022 09:30
Remessa
-
21/03/2022 09:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/03/2022 09:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/12/2021 09:04
REMESSA INTERNA
-
24/09/2021 07:38
Remessa
-
23/09/2021 12:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 12:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/09/2021 12:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 12:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
23/09/2021 12:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/08/2021 09:17
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9284-57
-
13/08/2021 09:17
Remessa
-
13/08/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/08/2021 09:17
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2021 11:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7235-29
-
30/07/2021 11:51
Remessa
-
30/07/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/07/2021 11:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2021 11:17
AGUARDANDO PRAZO
-
14/03/2021 20:39
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12654 - SECRETARIA DA 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
-
04/08/2020 09:25
AGUARDANDO PRAZO
-
28/07/2020 11:46
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 26581. ret. p/ estag. Julian Martins Luz- OAB 6939-E, CONF AUT. DO DR KAIO. TF. 33498990/ 33498991. FLS. 02/309
-
28/07/2020 11:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KAIO DE OLIVEIRA SANTOS (26037986), que representa a parte UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
23/01/2020 14:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
21/01/2020 12:24
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 12:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/01/2020 12:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/10/2019 18:50
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
30/10/2019 18:50
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
30/10/2019 18:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/10/2019 18:49
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
25/09/2019 12:24
AGUARDANDO PRAZO
-
25/09/2019 11:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : MARINA CRISTINE PANTOJA BERNARDES
-
25/09/2019 11:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
24/09/2019 09:44
MANDADO(S) A CENTRAL
-
24/09/2019 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/09/2019 09:40
Citação CITACAO
-
05/09/2019 09:48
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO, que representava a parte UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no processo 00252659020128140301.
-
03/09/2019 13:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 13:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/09/2019 13:53
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2019 11:34
Remessa
-
22/08/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2019 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/05/2019 09:15
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2019 09:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 09:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/05/2019 09:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2019 09:33
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 09:29
Remessa
-
29/05/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2019 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/05/2019 09:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2019 09:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
22/02/2019 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/02/2019 10:06
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 10:06
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2019 10:06
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2019 13:04
Remessa
-
15/02/2019 13:04
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/02/2019 13:03
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/02/2019 11:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
11/02/2019 11:12
AGUARDANDO PRAZO
-
05/02/2019 10:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 10:08
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/02/2019 10:08
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
03/08/2018 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/08/2018 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/08/2018 10:56
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no processo 00252659020128140301.
-
01/08/2018 16:53
Remessa
-
01/08/2018 16:53
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
01/08/2018 16:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2018 08:20
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 08:20
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2018 08:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2018 11:06
Remessa
-
18/06/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2018 11:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/06/2018 19:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
08/06/2018 12:19
CONCLUSOS
-
25/05/2018 08:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/05/2018 12:38
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/05/2018 12:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 12:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2018 12:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/05/2018 09:13
Remessa
-
22/05/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/05/2018 09:13
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/05/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/05/2018 10:44
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
15/05/2018 10:44
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/03/2018 11:11
CONCLUSOS
-
26/07/2017 12:02
CONCLUSOS
-
21/03/2017 08:49
CONCLUSOS
-
15/03/2017 12:24
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
15/03/2017 12:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 12:00
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/03/2017 11:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 11:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
15/03/2017 11:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/03/2017 10:23
AGUARDANDO PRAZO
-
08/03/2017 12:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2040-24
-
08/03/2017 12:39
Remessa
-
08/03/2017 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/03/2017 12:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/03/2017 11:44
AGUARDANDO PRAZO
-
02/03/2017 12:31
Remessa
-
02/03/2017 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/03/2017 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/02/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
23/02/2017 12:05
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/02/2017 11:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
13/10/2015 10:45
CONCLUSOS
-
06/10/2015 09:51
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/10/2015 10:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 10:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/10/2015 10:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/09/2015 12:00
Remessa
-
30/09/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/09/2015 12:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/09/2015 15:06
AGUARDANDO PRAZO
-
09/09/2015 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2015 13:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
09/09/2015 13:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/08/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/08/2015 09:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 09:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/08/2015 09:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/08/2015 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALCINDO VOGADO NETO (4063107), que representa a parte ALEXANDRE HENRIQUES BARBOSA (6042137) no processo 00252659020128140301.
-
17/08/2015 10:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALCINDO VOGADO NETO (4063107), que representa a parte FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO (6042109) no processo 00252659020128140301.
-
22/07/2015 12:08
Remessa
-
22/07/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/07/2015 12:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
02/07/2015 11:55
Remessa
-
02/07/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/07/2015 11:55
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/06/2015 09:00
CONCLUSOS
-
23/06/2015 12:48
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/06/2015 08:14
OUTROS
-
18/06/2015 10:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/06/2015 10:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/06/2015 10:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/05/2015 10:47
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE SALES SANTOS (4064431), que representa a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
14/10/2014 08:47
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/10/2014 11:59
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
07/10/2014 11:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2014 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/10/2014 11:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/10/2014 11:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
18/09/2014 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no processo 00252659020128140301.
-
18/09/2014 09:16
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no processo 00252659020128140301.
-
18/09/2014 09:16
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante IARA FERREIRA DE OLIVEIRA (4068796), que representa a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
18/09/2014 09:15
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE MILTON DE LIMA SAMPAIO NETO (4066978), que representa a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
18/09/2014 09:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/09/2014 09:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/09/2014 09:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/09/2014 10:12
Remessa
-
10/09/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/09/2014 10:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2014 10:02
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/09/2014 10:02
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
05/09/2014 10:02
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
02/09/2014 09:54
Remessa
-
02/09/2014 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
02/09/2014 09:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
31/07/2014 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALEXANDRE SALES SANTOS (4064431), que representa a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
31/07/2014 10:37
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA no processo 00252659020128140301.
-
31/07/2014 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
31/07/2014 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/07/2014 08:48
Remessa
-
29/07/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2014 08:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/01/2014 10:39
CONCLUSOS
-
05/09/2013 10:20
CONCLUSOS
-
02/09/2013 09:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2013 13:54
PROVIDENCIAR OUTROS
-
29/08/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/08/2013 13:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/08/2013 13:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/08/2013 17:24
Remessa
-
28/08/2013 17:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2013 17:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2013 17:23
Remessa
-
28/08/2013 17:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2013 17:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/08/2013 17:22
Remessa
-
28/08/2013 17:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/08/2013 17:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/08/2013 13:53
VISTAS AO ADVOGADO - OAB 11148. TF. 32541740. FLS. 02/437. APENSO IMPUGNAÇÃO 2
-
21/08/2013 13:51
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ELIELSON NAZARENO CARDOSO DE SOUZA (4070460), que representa a parte FRANCISCO JOSE BARBOSA FILHO (6042109) no processo 00252659020128140301.
-
12/08/2013 12:56
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
12/08/2013 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/08/2013 12:56
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/06/2013 09:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/06/2013 09:51
OUTROS
-
28/05/2013 10:20
PREPARACAO DE MANDADO
-
23/05/2013 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2013 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2013 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2013 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2013 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2013 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/05/2013 08:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/05/2013 08:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/05/2013 08:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/01/2013 19:49
Remessa
-
07/01/2013 19:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2013 19:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2013 19:48
Remessa
-
07/01/2013 19:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/01/2013 19:48
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/12/2012 10:40
VISTAS AO ADVOGADO - ret. p/ do Dr. Arthemio- OAB 8283.tf. 32290550. fls. 02/328
-
17/12/2012 10:37
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHEMIO MEDEIROS LINS LEAL (4064152), que representa a parte ACACIO AUGUSTO CENTENO NETO (6042140) no processo 00252659020128140301.
-
17/12/2012 10:24
Remessa
-
17/12/2012 10:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/12/2012 10:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/11/2012 10:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARLUCE ALMEIDA DE MEDEIROS (4063357), que representa a parte HOSPITAL INSTITUTO SAUDE DA MULHER (3902382) no processo 00252659020128140301.
-
28/11/2012 10:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 10:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/11/2012 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/11/2012 11:50
Remessa
-
27/11/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/11/2012 11:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2012 13:56
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/10/2012 12:14
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIARIA
-
04/10/2012 10:13
AGUARDANDO MANDADO
-
01/10/2012 13:14
AGUARDANDO MANDADO
-
01/10/2012 12:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/10/2012 12:54
EM CONCLUSÃO
-
28/09/2012 12:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2012 12:22
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2012 13:08
OUTROS
-
27/09/2012 10:20
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (43678), que representa a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
27/09/2012 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2012 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2012 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
27/09/2012 09:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2012 09:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2012 09:24
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/09/2012 10:47
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/09/2012 10:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2012 19:23
Remessa
-
17/09/2012 19:23
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2012 19:23
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2012 19:21
Remessa
-
17/09/2012 19:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/09/2012 19:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/09/2012 10:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/09/2012 11:37
VISTAS AO ADVOGADO - TF: 4005-1000. FLS: 02/237
-
04/09/2012 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ANDRE LUIZ CHINI (4066711), que representa a parte UNIMED - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA (4001119) no processo 00252659020128140301.
-
04/09/2012 11:26
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/09/2012 11:26
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/09/2012 11:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/09/2012 11:14
Remessa
-
04/09/2012 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/09/2012 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/09/2012 08:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/08/2012 09:34
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
31/08/2012 09:33
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR
-
17/08/2012 11:16
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909043087BR - 660000 - ACACIO - 164gr MP
-
17/08/2012 11:16
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909043073BR - 6600000 - UNIMED - 164gr MP
-
17/08/2012 11:16
REMESSA AOS CORREIOS - RQ909043060BR - 66085220 - HSM - 164gr MP
-
13/08/2012 10:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/08/2012 10:21
SETOR CORRESPONDENCIA
-
13/08/2012 10:20
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/08/2012 12:24
AGUARDANDO MANDADO
-
09/08/2012 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2012 10:42
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/08/2012 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2012 10:40
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
09/08/2012 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2012 10:38
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
03/08/2012 13:22
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/08/2012 10:51
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/07/2012 12:37
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/07/2012 11:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/07/2012 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/07/2012 11:23
Mero expediente - Mero expediente
-
20/06/2012 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
20/06/2012 11:50
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
12/06/2012 12:05
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
12/06/2012 12:05
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 7ª VARA CIVEL DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 7ª VARA CIVEL DE BELEM, JUIZ TITULAR: ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2012
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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