TJPA - 0009455-21.2016.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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03/07/2024 04:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:39
Decorrido prazo de ORMELINDA DIAS SAMPAIO em 17/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0009455-21.2016.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: ORMELINDA DIAS SAMPAIO Endereço: desconhecido Advogado do(a) REQUERIDO: TAINA SANTOS RODRIGUES - PA32271 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endereço: AV.
BARÃO DO RIO BRANCO, 2232, PREFEITURA MUNICIPAL, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-670 Advogado(s) do reclamado: TAINA SANTOS RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de “Ação de indenização por danos morais” proposta por ORMELINDA DIAS SAMPAIO, em face de MUNICÍPIO DE CASTANHAL, todos identificados nos autos.
Alega a autora, em síntese, que foi servidora efetiva do município, ocupante do cargo de Professora, e que em meados de 2009, na escola municipal onde trabalhava, teria sofrido acidente ao escorregar no banheiro do local, que estaria liso pela limpeza efetuada por agente/faxineiro do local.
Em consequência do ocorrido, sofreu lesões na coluna, passando afastamento de suas atividades.
Aduz que após sucessivas perícias e afastamentos, teve seu diagnóstico definitivo em 2015, sendo considerada incapacitada permanentemente para o trabalho.
Afirma que, apesar de procurado, o município requerido não fornecendo suporte após o ocorrido, que deixou sequelas emocionais na autora, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em Despacho de ID. 51992872 – pág. 16 foi deferida a gratuidade da justiça.
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE CASTANHAL apresentou Contestação de ID. 51993247, alegando, em suma, preliminar de prescrição, e no mérito aduz que não há nexo de causalidade entre a conduta do requerido e o quadro clínico da autora, não havendo que se falar em reparação por dano moral.
Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Embora intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme Certidão.
Intimadas para manifestação quanto a produção de novas provas, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se regular, sem questões processuais a serem enfrentadas e diante da declaração das partes quanto a dilação probatória entendo que se encontra apto ao pronto julgamento.
Sendo assim, passo a análise do mérito.
Pelos documentos carreados à inicial, verifico que a situação fática não restou devidamente comprovada nos autos.
Primeiramente, a autora alega que sofreu acidente de trabalho por ter escorregado no banheiro da escola onde laborava, que teria sido deixado indevidamente molhado por agente de limpeza.
Após, aduz que o município não teria prestado qualquer suporte, e que por tudo isso teria ficado abalada/traumatizada, o que ensejaria, em seu favor, à percepção da devida reparação por danos morais.
Não obstante, percebo que a parte autora não fez juntada nos autos de qualquer prova, seja documental, testemunhal ou pericial, que levasse a conclusão que deseja.
Há nos autos, sim, atestados médicos e afastamentos provisórios e definitivos com datas bastante afastadas da alegada ocorrência.
Dessa feita, entendo como indevidos os pedidos de dano moral e material, pois a autora, conforme acima analisado, não comprovou o nexo entre a conduta do município requerido e o efetivo dano extrapatrimonial que lhe fora supostamente causado.
O Direito Brasileiro adota a corrente da teoria do risco administrativo para a responsabilização do Estado pelos danos causados pelos seus agentes quando agem nessa qualidade (artigo 37, §6º, CF).
Sobre o risco administrativo, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles: (...) O risco administrativo não significa que a Administração deva indenizar sempre e em qualquer caso o dano suportado pelo particular; significa apenas e tão-somente, que a vítima fica dispensada da prova da culpa da Administração, mas esta poderá demonstrar a culpa total ou parcial do lesado no evento danoso, caso em que a Fazenda Pública se eximirá integral ou parcialmente da indenização. (in Direito Administrativo Brasileiro. 33ª Ed.
São Paulo: Malheiros Editores. 2007. p. 652).
Corrobora tal entendimento o seguinte excerto jurisprudencial: Não merece prosperar pedido para imposição à parte ré de uma indenização por danos sofridos pela parte autora, pois advindo o fato de ato em que não houve nenhuma prática de ilícito cometido pela Administração capaz de gerar qualquer dano indenizável. (Apelação Cível n. rel.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, 5ª Turma Cível, j. 20.7.2009).
Nesse sentido, a responsabilidade estatal respaldada no texto constitucional não é irrestrita, de forma que não é todo e qualquer evento danoso suportado pelo particular que enseja o pagamento de indenização.
Assim, para pleitear indenização, seja por danos morais, seja por danos patrimoniais, o autor necessitaria provar o nexo de causalidade entre o evento danoso e atuação ou inação do réu, além de ter que comprovar que houve dano realmente.
Sobre a ação de indenização: Para obter a indenização basta que o lesado acione a Fazenda Pública e demonstre o nexo causal entre o fato lesivo (comissivo ou omissivo) e o dano, bem como seu montante (...) (op. cit. p. 660).
Dessa forma, além de demonstrar que houve responsabilidade da Administração, deveria o autor comprovar o nexo causal entre a conduta estatal e o prejuízo suportado, bem como demonstrar que houve dano, sua extensão e sua mensuração.
Pois bem, em que pese a responsabilidade objetiva do Estado, esta tem as suas limitações.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas situações, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta da administração pública e o dano causado ao particular, quais sejam, a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No presente caso, vislumbra-se que o nexo de causalidade não foi devidamente evidenciado pela autora, cujas provas apresentadas não se mostram suficientes a sustentar o direito ora alegado, o que denota que a Administração Pública atuou em observância ao princípio da legalidade.
Dessa forma, restam afastados os requisitos configuradores da responsabilidade estatal pretendida pela parte autora.
Logo, o indeferimento dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 4º, III do Código de Processo Civil, os quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC, tendo em vista o deferimento do pedido da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
21/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:07
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:25
Decorrido prazo de ORMELINDA DIAS SAMPAIO em 18/07/2023 23:59.
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23/07/2023 02:15
Decorrido prazo de ORMELINDA DIAS SAMPAIO em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal 0009455-21.2016.8.14.0015 ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo provimento 008/2014-CJRMB, ficam intimadas as partes neste ato, através de seus advogados, da virtualização dos presentes autos, bem como para manifestarem interesse no prosseguimento do feito.
O referido processo foi devidamente convertido do suporte físico para eletrônico, migrado e registrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta n° 1/2018-GP-VP, que implementa o processo eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, mantendo o mesmo número do processo físico para o meio eletrônico e protocolização de recurso.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para então, ter continuidade à sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico PJE.
Devendo os advogados, Defensores e Membros do Ministério Público providenciarem o credenciamento e habilitação no PJE, de acordo com § 5º e § 6º do artigo 9 da Portaria aduzida acima.
CASTANHAL, 3 de novembro de 2022. ______________________________________ Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
23/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 09:34
Processo migrado do sistema Libra
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25/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2022 09:31
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00094552120168140015: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. - Ação Coletiva: N.
-
17/02/2022 11:06
AGUARDANDO DEVOLUCAO DE PROCESSO
-
18/11/2021 09:41
AGUARDANDO PRAZO
-
30/09/2021 10:08
AGUARDANDO PRAZO
-
03/08/2021 11:24
AGUARDANDO PRAZO
-
16/06/2021 18:10
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2021 18:10
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
16/06/2021 18:10
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu o de Mandado:
-
16/06/2021 18:10
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
14/06/2021 09:20
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE CASTANHAL, : MARILENA NASCIMENTO PINHO
-
14/06/2021 09:20
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
26/04/2021 12:42
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2021 12:41
MANDADO(S) A CENTRAL
-
26/04/2021 12:35
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/04/2021 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2021 14:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/12/2020 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/11/2020 13:22
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
20/10/2020 13:07
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/07/2020 13:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/06/2020 13:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2020 13:01
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2019 08:14
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2019 10:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 08:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/06/2019 08:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/05/2019 08:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/04/2019 12:58
Mero expediente - Mero expediente
-
30/04/2019 12:58
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/04/2019 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/04/2019 11:12
CONCLUSOS
-
25/01/2019 11:34
CONCLUSOS
-
11/12/2018 12:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/12/2018 10:41
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/12/2018 10:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/12/2018 09:02
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/12/2018 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/11/2018 08:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/11/2018 14:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 14:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 14:34
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
22/11/2018 14:34
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/11/2018 10:38
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
19/11/2018 12:14
AGUARDANDO PETICAO
-
19/11/2018 11:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5562-58
-
19/11/2018 11:36
Remessa
-
19/11/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/11/2018 11:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/11/2018 08:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/11/2018 12:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8168-92
-
12/11/2018 12:24
Remessa
-
12/11/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/11/2018 12:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2018 11:34
VISTA A PROCURADORIA DO MUNICIPIO
-
07/11/2018 12:05
AGUARDANDO REMESSA
-
05/11/2018 12:43
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
01/11/2018 08:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
01/11/2018 08:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
31/10/2018 08:41
Mero expediente - Mero expediente
-
31/10/2018 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2018 08:25
CONCLUSOS
-
10/10/2018 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/10/2018 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
10/10/2018 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2018 14:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/09/2018 16:25
AGUARDANDO PRAZO
-
26/03/2018 12:23
AGUARDANDO PRAZO
-
23/01/2018 15:15
AGUARDANDO PRAZO
-
17/11/2017 11:38
AGUARDANDO PRAZO
-
17/11/2017 11:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/11/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2017 11:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/11/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2017 11:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:08
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/11/2017 11:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/11/2017 08:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
16/11/2017 10:58
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6755-51
-
16/11/2017 10:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/11/2017 10:58
Remessa
-
16/11/2017 10:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/11/2017 13:42
VISTAS AO ADVOGADO - proc. com 115 fls fone: 988668226
-
07/11/2017 13:41
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUZANE LARISSA SILVA FERREIA (9031902), que representa a parte MUNICIPIO DE CASTANHAL (6270075) no processo 00094552120168140015.
-
07/11/2017 13:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7627-71
-
07/11/2017 13:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7627-71
-
07/11/2017 13:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 13:31
Remessa
-
07/11/2017 13:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/10/2017 14:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/10/2017 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/10/2017 14:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/10/2017 14:38
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
20/09/2017 12:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
20/09/2017 12:25
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE CASTANHAL, : ALINE DO SOCORRO FERNANDES OLIVEIRA
-
19/09/2017 11:00
AGUARDANDO MANDADO
-
19/09/2017 10:58
AGUARDANDO MANDADO
-
18/09/2017 11:50
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/09/2017 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/09/2017 08:41
Citação CITACAO
-
25/08/2017 15:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2017 11:22
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/10/2016 11:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/08/2016 09:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/08/2016 11:39
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
17/08/2016 11:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/08/2016 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/08/2016 12:59
Mero expediente - Mero expediente
-
05/08/2016 12:07
OUTROS
-
05/08/2016 11:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
05/08/2016 09:52
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
01/08/2016 14:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, JUIZ RESPONDENDO: ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES
-
01/08/2016 14:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/08/2016 14:10
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
01/08/2016 14:10
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
01/08/2016 14:10
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
28/07/2016 10:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8488-58
-
28/07/2016 10:47
Remessa - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
-
28/07/2016 10:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2016
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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