TJPA - 0801019-88.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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13/07/2025 02:54
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 02:45
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA LIMA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 13:32
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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02/07/2025 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, telefone (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, e-mail: [email protected] PJe: 0801019-88.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: SOCORRO DE MARIA LIMA Endereço: ET CCM, KM O9, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Endereço: Rua Beatriz Larragoiti Lucas, 121, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-175 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Banco Bradesco S.A., SN, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre destacar que a legitimidade, seja ela ativa ou passiva, por ser matéria de ordem pública não está subordinada à fase probatória, por isso, pode ser analisada em qualquer fase do processo, não importando isso em cerceamento de defesa, nem se sujeita a preclusão.
Portanto, a questão referente à legitimidade ad causam deve ser analisada com base nos elementos da lide, com relação ao próprio direito de ação, autônomo e abstrato, afastando-se do conteúdo da relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso dos autos, observo que a parte autora questiona o seguro com a nomenclatura SEGURO “SUL AMERICA”, todavia, inclui além da seguradora responsável pelo seguro, o banco que realiza os descontos em sua conta-corrente.
Porém, a instituição financeira Banco Bradesco é apenas uma intermediadora, servindo apenas como meio de pagamento de acordos realizados entre clientes e estabelecimentos.
Dessa forma, este juízo entende que é necessária apenas a inclusão da requerida SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Desta feita, reconheço a ilegitimidade passiva da requerida BANCO DO BRADESCO S/A e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do disposto no inciso VI do art. 485 do CPC, apenas em relação a requerida BANCO DO BRADESCO S/A, seguindo o processo contra SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
O requerido SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS alegou preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta não merece prosperar, na medida em que a parte autora acionou o judiciário em busca de um provimento jurisdicional favorável, cuja pretensão não pode ser afastada sem a apreciação do Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, pelo que rejeito-a.
Quanto a preliminar de ausência de condição da ação, tenho que esta não merece ser acolhida, tendo em vista que no presente caso não é exigido o requerimento prévio pela via administrativa com sua negativa, pelo que rejeito-a.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII).
As partes estão bem representadas e não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, observando-se, ainda, que tiveram oportunidade de se manifestar sobre as teses aventadas nos autos, atendendo, assim, ao princípio do devido processo constitucional e à regra do art. 10, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
De saída, consigne-se que há de incidir o Código de Defesa do Consumidor – CDC na relação jurídica em foco, tendo em vista ser a parte ré fornecedora nos termos do art. 3º, do CDC; e a parte autora, consumidora, de acordo com o art. 2º, do citado diploma.
Nesse contexto, já foi deferida a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) em benefício da parte demandante, tendo em vista a sua hipossuficiência e,
por outro lado, a suficiência técnica, probatória e econômica do réu.
Cabia, portanto, ao réu, a produção de prova quanto à existência da contratação e à sua regularidade.
O ponto controvertido consiste na contratação ou não do seguro com a nomenclatura SEGURO SUL AMERICA vinculado à parte requerida.
Não há controvérsia quanto aos descontos realizados.
A parte autora alega que jamais firmou contrato de seguro com a parte requerida.
Porém, notou a realização de descontos realizados pela parte requerida em sua conta bancária.
Tratando-se de prova negativa, caberia ao requerido apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.
Os documentos de ID Nº 27566779, apresentados pela parte autora, por sua vez, demonstram a realização dos descontos referentes ao contrato ora impugnado vinculado ao requerido.
Todavia, como já mencionado, não foi comprovado pela parte requerida a realização dos referidos contratos, considerando que a contestação (ID 116146250) não foi acompanhada por contrato com assinatura da parte requerente, que de certo deveria estar em posse da Requerida para comprovar a legalidade dos descontos realizados.
Assim tem-se que não obstante as razões do réu, friso que os bancos auferem vultosos lucros às custas dos clientes que logram captar, não sendo demais se afirmar a excelência que deve pautar os serviços alcançados, tendo faltado diligência ao réu, a fim de evitar a fraude ocorrida.
Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CESTA DE SERVIÇO BANCÁRIO - CESTA FÁCIL ECONÔMICA, NÃO FOI APRESENTADO O CONTRATO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENDO FIXADO NO IMPORTE DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – In casu, verifica-se que o banco não se desincumbiu de provar que de fato houve a contratação da Cesta de Serviços Bancários e também não demonstrou que o autor/apelante se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, então, não há que se falar em exigibilidade dos valores descontados na conta corrente do consumidor.
II – Diante da cobrança indevida é cabível a condenação em danos morais , nos moldes do art. 14 do CDC, havendo a incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, consoante disposto na súmula 54 do STJ.
III – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800743-17.2022.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/12/2023, publicado em 18/12/2023) RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
BANCO REQUERIDO NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIDO PARA AUTORA.
IMPROVIDO PARA RÉ. (TJ-PA – RI: 00028631420188140104 Belém.
Relatora: Ana Angélica Pereira Abdulmassih.
Data de Julgamento: 04/12/2019.
Turma Recursal Permanente.
Data de Publicação: 06/12/2019).
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos a eles vinculados.
No que tange à repetição do indébito, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
Registre-se que o parâmetro de devolução em dobro é a soma de todas as parcelas cobradas na conta corrente da autora, referente ao seguro sobre a nomenclatura de “SEGURO SUL AMERICA”, em nome da parte requerente, que soma o montante de R$ 228,04 (duzentos e vinte e oito reais e quatro centavos) o qual totalizará como devido o valor em dobro o montante de R$ 456,08 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), a título de dano material já calculado em dobro.
Todavia, precisamos compensar o valor devido ao autor a título de danos materiais R$ 456,08 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos) com o valor que foi devolvido pela Requerida conforme comprovado no ID nº 116146258, R$ 337,60 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), restando, portanto, o montante de R$ 118,48 (cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos) a título de danos materias.
No caso dos autos, havendo cobrança indevida e não sendo justificável o defeito na prestação do serviço realizado, resta devida a repetição do indébito, de forma dobrada, o qual deve ser calculado em sede de cumprimento de sentença, tendo em vista as variação dos valores nos meses.
Quanto à reparação de danos, no âmbito do Código Civil vigente, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (CRFB, art. 5º, V e X) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CR/88.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, em atenção e adequação à iterativa e reiterada jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, verifica-se que o autor sofreu com desconto(s) relativo(s) a serviço que jamais contratou, de modo que foi privado de perceber a integralidade de seus rendimentos, ensejando a lesão imaterial (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800286-20.2019.8.14.0096 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 05/04/2021, publicado em 12/04/2021).
Assim, não se trata de mero aborrecimento cotidiano – fato comum à vida em sociedade –, mas sim situação que possui o condão de inserir o consumidor em uma situação afanosa, de desespero, frustração, incerteza e dispêndio de tempo em busca de respostas, afetando, por conseguinte, negativamente a vida, os negócios e a própria subsistência.
Em última análise, os descontos infligem sofrimento psicológico exacerbado a ponto de causar danos na esfera extrapatrimonial, merecendo, portanto, resposta Judicial.
Nessa linha, vaticina a jurisprudência deste e.
TJPA e do c.
STJ: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800563-27.2021.8.14.0044 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2023, publicado em 02/08/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
ADEQUAÇÃO DO VALOR FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, já foi fixada em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.110.540/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Verificada a existência do dano e o dever de indenizar dos réus, passa-se à fixação do quantum indenizatório.
A reparação no dano moral não parte da premissa de recompor o patrimônio perdido, mas de compensar o ofendido pelo dano que lhe foi causado e segundo grande parte da doutrina, punir o agressor.
Na linha do que leciona Carlos Roberto Gonçalves1, “Indenizar significa reparar o dano causado à vítima, integralmente.
Se possível, restaurando o statu quo ante, isto é, devolvendo-a ao estado em que se encontrava antes da ocorrência do ato ilícito.
Todavia, como na maioria dos casos se torna impossível tal desiderato, busca-se uma compensação em forma de pagamento de uma indenização monetária”.
Assim, o dano moral, como regra geral, não encontra critérios legais para sua quantificação.
Os critérios para delimitação do dano moral foram sendo assentados, pouco a pouco, pela doutrina e jurisprudência, sendo os critérios mais constantes: a gravidade da lesão, a condição social do ofendido, a condição social do ofensor e a função punitiva e preventiva de novos danos, os quais tomarei como base para determiná-lo.
Em situações análogas, o e.
TJPA e o c.
STJ têm decidido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
O BANCO DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE HOUVE A EFETIVA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA DE.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
O VALOR ATINENTE AOS DANOS MORAIS DEVEM SER MINORADOS PARA 3.000,00 (TRES MIL REAIS) A FIM DE ATENDER À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO É CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800114-78.2021.8.14.0041 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/12/2023, publicado em 22/01/2024, grifo nosso).
MENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
DÉBITO IMOTIVADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MODERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A UNANIMIDADE. 1.
A instituição bancária recorrente não produziu qualquer prova que demonstrasse que a parte autora, efetivamente, contratou e se utilizou do serviço de empréstimo bancário, sendo assim, manifestamente irregular a cobrança e o débito realizado. 2.
Evidencia-se que o dano moral restou excepcionalmente configurado, haja vista que a conduta da instituição bancária apelante desbordou o limite de uma mera cobrança indevida, transmudando-se em prática de ato ilícito, o que dá azo ao dever indenizar. 3.
O valor da indenização por danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais) está pautado pela razoabilidade, proporcionalidade e moderação, não configurando uma premiação ou se mostrando insuficiente a ponto de não concretizar a reparação civil, nem trazer enriquecimento ilícito para o ofendido. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001246-73.2019.8.14.0107 – Relator(a): AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 14/11/2023, publicado em 30/11/2023, grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
QUANTUM NÃO IRRISÓRIO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SUMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2.
No caso, o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados à agravante, em razão dos descontos indevidos em sua conta corrente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 2.107.190/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022, grifo nosso).
Com base nas circunstâncias supra e levando em consideração o ato ilícito praticado contra a parte autora consistente na realização de desconto indevido em conta bancária, de recursos mínimos para a subsistência da parte autora; o potencial econômico do ofensor (reconhecida instituição financeira); o caráter punitivo-compensatório da indenização; e os parâmetros adotados em casos semelhantes pelos Tribunais, concluo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte requerida reitere na conduta ilícita.
III – REJEIÇÃO DOS DEMAIS ARGUMENTOS Consoante previsão constante do art. 489, §1º, IV do CPC, REJEITO os demais argumentos aduzidos pela(s) parte(s), pois insuficientes para modificar as conclusões adotadas por este juízo, que por meio do convencimento motivado expôs todos os fundamentos da presente decisão (art. 93, IX, da CR/88), em estrita observância ao determinado no art. 371, do CPC.
Nesse diapasão, justamente pelo fato de não serem suficientes para modificar os fundamentos desta decisão, prescindem de análise detalhada e refutação expressa.
Justamente por isso que o art. 1.013, §§1º e 2º, do CPC, concederam ao juízo ad quem a devolução integral na matéria debatida da lide.
Desse modo, a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, poderá ser tida como medida manifestamente protelatória, e com as consequências processuais, porventura cabíveis.
IV – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo, com resolução do mérito, à luz do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a inexistência de débito relativo ao negócio jurídico de seguro com a nomenclatura SEGURO SUL AMERICA com a requerida e, consequentemente, a nulidade da contratação, cessando-se os descontos; CONDENO o requerido a pagar a parte requerente a quantia de R$ R$ 118,48 (cento e dezoito reais e quarenta e oito centavos), a título de dano material já calculado em dobro, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça) com incidência de juros de mora pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso, conforme disposto no art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. c) CONDENO o requerido a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, com incidência de juros de mora, calculados pela taxa legal (taxa SELIC deduzida do IPCA), a partir do evento danoso (data do ilícito), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Sendo apresentado recurso, certifique-se quanto à tempestividade, independente de conclusão, e, sendo tempestivo, intime-se a parte recorrida, consoante determina o art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95, para apresentar resposta no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo da contrarrazão, remetam-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Cíveis, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
EDINALDO ANTUNES VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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07/02/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE BREU BRANCO/PA Avenida Belém, s/n, Bairro Centro.
Município de Breu Branco/PA.
Tel.: (094) 99239-7994.
Email.: [email protected] Processo: 0801019-88.2021.8.14.0104 Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: RECLAMANTE: SOCORRO DE MARIA LIMA Polo Passivo: RECLAMADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas Cíveis) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “b”, do Manual de Rotinas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação e documentos juntados aos autos.
Breu Branco / PA, 29 de agosto de 2024 NATALIA VELOSO SOUZA MORAES Analista Judiciaria -
29/08/2024 01:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 01:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 08:13
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 06:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2023 08:22
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 08:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/10/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/09/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:01
Juntada de decisão
-
18/05/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 13:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/04/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:50
Decorrido prazo de SOCORRO DE MARIA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:12
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 05:12
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 26/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 25/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 13:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2022 02:21
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
25/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:25
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:39
Indeferida a petição inicial
-
02/06/2021 05:02
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 05:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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