TJPA - 0802059-31.2023.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802059-31.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: AUTOR: JOSE PINHEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820 REQUERIDO(s): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: CIDADE DE DEUS, 585, PREDIO PRATA - EDIF.
JAUAPERI, ANDAR 15, BLOCO D, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Advogados do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330 DESPACHO 1.
Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
21/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 07:17
Conclusos para despacho
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20/11/2024 23:44
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802059-31.2023.8.14.0009 SENTENÇA Vistos etc.
JOSÉ PINHEIRO DA COSTA, qualificado(a), assistido(a) por advogado, ingressou com ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela antecipada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
A autora, narra, em síntese, que: i) Que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado que aduz não ter contratado; ii) Que o empréstimo foi realizado indevidamente sob o número de contrato 80993070, no valor de R$ 10.152,00 a ser descontado em 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 141,00 (cento e quarenta e um reais); iii) Que nunca contratou nenhum empréstimo com o Banco Requerido, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a instituição financeira; iv) Que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário geraram patente dano moral à autora; v) Que faz jus à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados em seu benefício previdenciário Juntou documentos.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita e negada a tutela antecipada de urgência pleiteada (ID 94720295).
O Requerido apresentou contestação, alegando, em suma: i) Ausência de interesse de agir, pois supostamente o autor não tentou resolver a controvérsia extrajudicialmente; ii) Que o autor não faz jus ao benefício de justiça gratuita; iii) No mérito, aduziu que o autor firmou as contratações questionadas, devendo ser julgado improcedente todos os pedidos.
Juntou documentos, inclusive supostos contratos que instrumentalizaram o negócio jurídico (ID 88756382 e ID 88756386).
Réplica, em que o autor rebateu as preliminares e afirmou que os contratos juntados são estranhos ao negócio jurídico questionado (ID 97402196).
O autor requereu o julgamento antecipado da lide e o requerido não se manifestou. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC).
No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juiz quanto aos fatos.
Neste contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência do julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo.
Passa-se a análise das preliminares e prejudiciais de mérito.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO No que tange à preliminar de prescrição, observa-se que o feito discute a reparação de danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, se enquadrando nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, o prazo prescricional aplicável é o disposto no art. 27 do mesmo diploma legal, ou seja, cinco anos, tendo início a partir da data do último desconto efetuado do benefício da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) grifamos No caso em exame, a última parcela se deu em março de 2024, conforme Extratos INSS ID 92480480, de forma que não alcançado pela prescrição.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Preliminarmente, alega a instituição financeira requerida a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a parte autora em nenhum momento tentou solucionar a lide com a ré pela via administrativa.
Não merece prosperar o pleito da requerida.
O Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que o Poder Judiciário apreciará qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Assim, o jurisdicionado poderá livremente socorrer-se do Judiciário quando entender que seu direito está sendo cerceado.
Dessa maneira, a exigência de esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação judicial, de forma que tal entendimento conduziria a uma violação ao direito individual de lastro constitucional ao norte mencionado.
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA PROPOSITURA DA LIDE - GARANTIA DE ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
Segundo o princípio constitucional da garantia de acesso à Justiça, o esgotamento da via administrativa não é requisito para o ajuizamento de demanda judicial, sendo descabido a exigência da demonstração da pretensão resistida. (TJ-MT - AI: 10117244020198110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 28/01/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) (Sem grifos no original).
Ademais, verifica-se que uma vez tendo sido proposta a ação e apresentada a contestação no bojo do processo judicial, há a plena configuração da pretensão resistida, pois não houvesse, o demandado aquiesceria ao pleito da inicial, o que não ocorreu até o momento.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA DECADÊNCIA Nos casos de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o prazo decadencial começa a ser contabilizado da data do vencimento da última prestação.
Sobre a matéria, litteris: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E CONVERSÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO PROVIDO.
Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. É válida a cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante descontos na folha de pagamento, quando demonstrados a contratação, o recebimento do produto financiado e a autorização de desconto. (TJ-MS - AC: 08012331920208120024 MS 0801233-19.2020.8.12.0024, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022) Assim, verifico que não houve o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos para fins de reconhecimento do prazo decadencial relativo a alegado vício de consentimento do contrato.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA No que se refere à impugnação ao pedido de justiça gratuita, esta também não deve ser deferida, tendo em vista que, a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito pela autora no caso em tela.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento.
A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação.
Nesse sentido, não havendo nos autos arcabouço suficiente para justificar o afastamento do benefício da justiça gratuita, sua manutenção é medida que se impõe.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO a) DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO No mérito, considerando a afirmação do(a) demandante de que não estabeleceu qualquer relação com o(a) requerido(a), e tendo trazido aos autos histórico de consignados emitido pelo INSS, no qual consta o contrato impugnado e detalhamento dos descontos até então realizados, não poderia este juízo impor-lhe o ônus da prova, pois, além da evidente relação de consumo, passível de inversão, trata-se de fato negativo, vislumbrando-se maior facilidade para o réu provar o contrário (art. 6º, VIII, CDC).
Assim, cabia à parte demandada o ônus de provar o negócio jurídico, do qual se desincumbiu satisfatoriamente com a juntada do Contrato (ID 100547248) e de Autorização para Desconto (ID 100547248), documentos que contrariam as alegações da exordial.
Ressalto que a parte autora não juntou extratos bancários que comprovassem que não foram recebidos os valores na conta da Parte Autora.
Desta forma, evidenciado que o(a) autor(a) contratou o empréstimo consignado objeto desta lide com a indicação de depósito em conta corrente em prol do consumidor, faz jus a instituição financeira requerida ao recebimento da contraprestação pelos valores disponibilizados, notadamente por que Parte Autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os depósitos não foram feitos em sua conta, de maneira que a improcedência é medida que se impõe, apesar da haver sido oportunizada por mais de 01 (uma) ocasião a possibilidade.
O requerente descumpriu seu dever processual de cooperação previsto no artigo 6º do CPC, não apresentando qualquer justificativa plausível para a negativa.
Não é demais relembrar que o ônus da prova foi INDEFERIDO, logo havendo sido juntado contrato de empréstimo e o autor não apresentado prova negativa do crédito, a qual lhe competia, mantendo conduta reticente e sem auxiliar o desfecho da demanda, os pedidos devem ser julgados como improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Bragança, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
31/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:14
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2024 03:19
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo n°: 0802059-31.2023.8.14.0009 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: JOSE PINHEIRO DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: HELOISE HELENE MONTEIRO BARROS - PA27494, VERENA FORMIGOSA VITOR - PA26041, BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES - PA21820 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A DESPACHO 1.
A inversão do ônus da prova foi indeferida na decisão anterior e não foi houve recurso. 2.
A parte autora não demonstrou o impedimento para a juntado do extrato bancário. 3.
Reputo preclusa a juntada. 4.
Retornem conclusos para julgamento. 5.
Intime e cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
22/10/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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20/10/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 12:58
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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13/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/02/2024 03:58
Decorrido prazo de VERENA FORMIGOSA VITOR em 21/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:31
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:01
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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09/02/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Digam as partes acerca da possibilidade de conciliação, devendo, em caso positivo, apresentar os termos respectivos.
Sem prejuízo, em atenção ao Princípio da Cooperação, ficam as partes desde logo intimadas para indicar a este juízo os pontos de fato e de direito que entendem importantes para o julgamento da causa, destacando, primeiro, os pontos que entendem restar incontroversos e, em segundo, aqueles controvertidos.
Quanto aos pontos de fato controvertidos, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir para subsidiar a sua tese, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, devem as partes fazer a indicação expressa do tipo de perícia e do objeto sobre o qual ela deverá recair, além de apresentar os quesitos que entendem pertinentes para a elucidação da controvérsia.
Observo, desde logo, que a prova pericial será INDEFERIDA caso a prova do fato não dependa do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras já produzidas ou quando a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, do CPC/15).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, contados em dobro na hipótese de Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública.
Intimem-se as partes.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil, ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Bragança/PA, 11 de janeiro de 2024.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
15/01/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:47
Decorrido prazo de BRENO FILIPPE DE ALCANTARA GOMES em 22/11/2023 23:59.
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24/10/2023 12:07
Conclusos para despacho
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20/10/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:04
Audiência Conciliação realizada para 14/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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14/09/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2023 14:29
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 10:26
Juntada de Certidão
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19/07/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 04:48
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 08:39
Audiência Conciliação designada para 14/09/2023 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0802059-31.2023.8.14.0009 AUTOR: JOSE PINHEIRO DA COSTA REQUERIDO(s): Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: , SãO GERALDO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68570-000 DECISÃO - MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, observo que o suposto é datado de longo lapso temporal, o que afasta a suposta inexistência do negócio jurídico Designo audiência de conciliação, para o dia 14.09.2023, às 10h no Fórum desta comarca.
Citem-se e intimem-se o (s) requerido (s), por carta e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios), advertindo-a de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo a ausência injustificada considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, nos termos do art. 334, §3º, do CPC.
Cumpra-se integralmente.
ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / CARTA PRECATÓRIA.
Bragança (PA), 13 de junho de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
13/06/2023 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2023 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE PINHEIRO DA COSTA - CPF: *72.***.*60-53 (AUTOR).
-
30/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2023 20:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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