TJPA - 0849506-12.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 10:49
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:56
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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12/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0849506-12.2023.8.14.0301 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAIMUNDA PAULA DOS SANTOS PENICHE SENTENÇA I.
Relatório Vistos etc.
RAIMUNDA PAULA DOS SANTOS PENICHE, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou a presente demanda em razão dos motivos narrados em sede de exordial.
Narra a Autora que nasceu em 10/12/1962 na cidade de Belém-PA, tendo seu registro de nascimento lavrado em 22/11/1969.
Aduz a autora que ao requerer a 2ª via de seu assento de nascimento descobriu da existência da duplicidade de certidões de nascimento, quando que a 2ª lavratura foi realizada em 09/06/1982, constando como sua data de nascimento como 10/12/1965, estando o mesmo em desconformidade com o 1º assento de nascimento.
Desta feita, requer a anulação da 2ª certidão emitida, sob matrícula de 065656 01 55 1982 1 00131 043 0113633 19.
Deferido o pedido de justiça gratuita, foram os atos encaminhados ao Parquet (Id. 94811192).
O Ministério Público, em seu parecer, manifestou-se pela anulação do registro de nascimento lavrado posteriormente (Id. 97575471). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação De início, cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, conforme permite o art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
A respeito da duplicidade registral é sabido que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) não admite que mais de um registro de nascimento referente à mesma pessoa.
Ademais, quando isso ocorre, um dos registros deverá ser anulado e que, em regra, tendo em vista o princípio da anterioridade, será o que foi realizado posteriormente.
Acerca do tema, Luiz Guilherme Loureiro, dispõe que: Em regra, é considerado válido o primeiro registro de nascimento, salvo se eivado de vício. (Registros Públicos: Teoria e Prática. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 199) A jurisprudência deste Tribunal entende no mesmo sentido, conforme julgados que a seguir trago à colação in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO REGISTRO REALIZADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS PELA MÃE BIOLÓGICA.
ADOÇÃO À BRASILEIRA QUE SOMENTE SE ADMITE COM O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE NA REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO POR PRIMEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ-PA – APL: 00548424020098140301 BELÉM, Relator: DAHIL PARAENSE DE SOUZA, Data de Julgamento: 14/06/2012, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 18/06/2012).
Grifos nossos.
Nulidade de Registro Civil.
I- A lei dos Registros Públicos não admitem um segundo registro de nascimento, referente à mesma pessoa.
II- Preliminar de Intempestividade rejeitada.
III- Pessoa registrada na forma exigida por Lei advindo alguma mudança referente às declarações apresentadas pela pessoa responsável pelo registro já feito às correções requeridas, só poderão ocorrer mediante averbações no Cartório competente.
Um segundo registro é inadmissível na forma da Lei. (TJ-PA – APL: 00033428720028140000; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Acórdão n.70.669; Relatora: Desa.
Maria do Céu Cabral Duarte).
Grifos nossos.
Apelação.
Ação de anulação de registro civil.
I Incompetência funcional do Juízo sentenciante.
Preliminar rejeitada.
II Prevalência do primeiro assento de nascimento, na hipótese de duplicidade de registros, nos moldes dos artigos 50, caput; e 52, caput, 1º, e 2º da Lei n.º 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).
III Recurso conhecido, mas improvido.
Unanimidade. (TJ-PA – APL: 00035945620038140000; 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA - Acórdão n.77.757; Relatora: Desa.
Sonia Maria de Souza Parente; Data de publicação: 19/05/2009).
Grifos nossos.
No caso dos autos, restou provado, por meio dos documentos acostados aos autos, a veracidade das alegações contidas na peça inicial.
No mais, considerando o parecer do Ministério Público, que foi bastante elucidativo, e que o pedido se encontra em conformidade com a legislação vigente, bem como com o entendimento jurisprudencial, não há como indeferir o pleito no que tange à anulação do registro de nascimento lavrado a posteriormente.
Há que se destacar, ainda, acerca do assunto, que os registros públicos devem espelhar a realidade dos fatos e do direito, de acordo com o princípio da verdade real.
Sobre o tema, assim leciona o ilustre Luiz Guilherme Loureiro: (...) tem por objetivo atender ao princípio da verdade real (norteador do registro público) e por isso se destina a restabelecer a veracidade do conteúdo dos assentos alusivos ao estado civil da pessoa natural com os fatos efetivamente ocorridos, desfazendo-se de omissões, erro de fato ou de direito, eventualmente consignados pelo Oficial.
Não obstante, a retificação não se destina a corrigir toda e qualquer incongruência das informações constantes do ato registral com a realidade.
O erro ou engano constante no assento, objeto de retificação, ainda que possa referir-se ao estado da pessoa, ao ser corrigido, de modo algum, pode importar em alteração, constituição, ou desconstituição do status ou da identidade individual.
Toda e qualquer pretensão que implique em constituir ou desconstituir determinado status, contestar o estado já estabelecido ou modificá-lo de qualquer modo, não pode ser objeto da ação de retificação de registro civil.
O status da pessoa natural, que somente pode ser objeto de ação de estado e não de simples retificação, compreende a identidade do indivíduo, considerado em si mesmo (como “ser”), a sua origem, a posição por ele ocupada no seio de sua família (vínculo conjugal e parentesco por consanguinidade e afinidade”, e da sociedade em que se encontra inserido (estado político). (Registros Públicos: Teoria e Prática.
Luiz Guilhereme Loureiro. 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, p. 342).
Ademais, também é pertinente salientar que não há litigiosidade no caso ora apreciado, uma vez que o intuito é anular assento de nascimento em que as informações constantes não se encontram em conformidade com o princípio da verdade real.
Destaca-se ainda que o presente feito é de jurisdição voluntária, tema acerca do qual há que se trazer à baila os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves, segundo o qual: O sistema processual na jurisdição contenciosa é um misto de sistema dispositivo e sistema inquisitivo, com preponderância do primeiro. É um sistema dispositivo “temperado” com certas regras que lembram o sistema inquisitivo, ao menos no tocante à maior liberdade do juiz em tomar providências não requeridas pelas partes.
Na jurisdição voluntária parece que o mesmo fenômeno se repete, não sendo correto imaginar um sistema puramente dispositivo ou inquisitivo.
A grande diferença encontra-se na maior carga de inquisitoriedade atribuída ao juiz na formação, condução e decisão da demanda.
Essa maior carga de inquisitoriedade, ainda que não seja o suficiente para afastar de todo o princípio dispositivo, é significativa, podendo ser percebida em determinadas realidades da jurisdição voluntária que não existem na jurisdição contenciosa. (a) O juiz poderá dar início a determinadas demandas de jurisdição voluntária, afastando-se o rigorismo do princípio da demanda (inércia da jurisdição), apesar de o art. 720 do Novo CPC prever que o procedimento de jurisdição voluntária terá início por provocação do interessado, do Ministério Público e da Defensoria Pública; (b) Maiores poderes instrutórios do juiz, que poderá produzir provas mesmo contra a vontade das partes; (c) O juiz poderá decidir contra a vontade de ambas as partes, o que é impossível na jurisdição contenciosa, na qual alguma das partes deverá ter a sua pretensão acolhida ainda que parcialmente; (d) O juiz pode julgar utilizando-se de juízo de equidade, o que será analisado no tópico seguinte. (Manual de Direito Processual Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, 8 ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p.40).
Assim, diante das considerações acima, verifica-se que não há outra possibilidade a este juízo a não ser anular o segundo assento de nascimento da parte autora (lavrado sob a matrícula nº 065656 01 55 1982 1 00131 043 0113633 19, expedido pelo Cartório do 2º Oficio de Registro Civil de Belém-PA) mantendo o primeiro registro de nascimento da Autora, lavrado sob o registro de nascimento nº 068536 01 55 1969 1 00028 495 0026785 18 no Cartório de Val- de- Cães.
Diante do exposto, estando em conformidade com a legislação vigente, bem como lastreado no parecer do Ministério Público, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando a anulação do segundo registro da autora, lavrado sob a matrícula nº 065656 01 55 1982 1 00131 043 0113633 19, expedido pelo Cartório do 2º Oficio de Registro Civil de Belém-PA.
Salienta-se que, desta forma, mantém-se inalterado, o registro de nascimento lavrado sob o registro de nascimento nº 068536 01 55 1969 1 00028 495 0026785 18 no Cartório de Val- de- Cães, sendo este o seu primeiro assento de nascimento.
Consequentemente, julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:33
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 12:09
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA PAULA DOS SANTOS PENICHE em 06/07/2023 23:59.
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20/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/06/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, conclusos para ulteriores de direito.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
15/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 12:05
Conclusos para decisão
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31/05/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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