TJPA - 0850829-52.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:21
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:21
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GOMES DE CASTRO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:54
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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24/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:44
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS GOMES DE CASTRO em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:44
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 04:44
Decorrido prazo de ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 01:30
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:28
Julgado procedente o pedido
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18/03/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/09/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 10:14
Conclusos para decisão
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18/04/2024 07:45
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 08:41
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 07:03
Decorrido prazo de PEDRO TABOSA DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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30/10/2023 08:51
Conclusos para despacho
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29/10/2023 13:04
Decorrido prazo de PEDRO TABOSA DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 19:50
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2023 01:07
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 22:46
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850829-52.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS GOMES DE CASTRO INVENTARIADO: PEDRO TABOSA DA SILVA HERDEIRO: MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA Endereço: Tv.
Lomas Valentinas, nº 2879, Ap 101, bairro do Marco, CEP: 66093-677, no município de Belém, estado do Pará DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade de justiça.
Tendo-se em vista os bens descritos inicialmente na Exordial, recebo o presente inventário sob o rito do arrolamento comum, na forma do artigo 664 e seguintes do CPC.
Nomeio inventariante o requerente ANGELICA DE FÁTIMA CASTRO TABOSA DA SILVA, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Recebo a inicial como primeiras declarações.
Intime-se a inventariante para que junte nos autos certidões fiscais negativas (federal, estadual e municipal).
Cite-se o herdeiro MARCOS FLAVIO CASTRO TABOSA DA SILVA na Tv.
Lomas Valentinas, nº 2879, Ap 101, bairro do Marco, CEP: 66093-677, no município de Belém, estado do Pará, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a inicial e plano de partilha.
Se qualquer das partes impugnar a estimativa dos valores apresentados pelo inventariante, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias, na forma do art. 664, §1º do CPC.
Acaso apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas (art. 664, §2º do CPC); após, lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados (art. 664, §3º do CPC).
Belém, 27 de setembro de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060614252130800000089269911 02 - RG e CPF - Pedro Tabosa Documento de Identificação 23060614252164200000089269914 03 - Certidão de Óbito - Pedro Tabosa Documento de Identificação 23060614252243700000089269916 05 - Certidão da Matrícula Documento de Comprovação 23060614252345000000089269917 06 - IPTU Documento de Comprovação 23060614252430300000089269918 07 - Certidão de casamento - Terezinha Documento de Comprovação 23060614252490300000089269919 08 - Escritura Pública de União Estável Documento de Comprovação 23060614252553300000089269921 10 - RG e CPF - Marcos Tabosa Documento de Comprovação 23060614252625500000089269922 Declaração de hipossuficiencia - Angelica Documento de Comprovação 23060614252683200000089269923 Declaração de hipossuficiencia - Terezinha Documento de Comprovação 23060614252737600000089269924 Laudo médico - Terezinha Documento de Comprovação 23060614252803600000089269925 Procuração - Angelica (2) Procuração 23060614252891700000089269926 Procuração - Terezinha (2) Procuração 23060614252936600000089269928 RG - Angelica Documento de Identificação 23060614252979100000089271380 RG - Terezinha Documento de Identificação 23060614253022900000089271381 Despacho Despacho 23061314072969700000089537464 Petição Petição 23071709252549800000091502376 Contracheque 03-2023 ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA Documento de Comprovação 23071709252573200000091504429 Contracheque 04-2023 ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA Documento de Comprovação 23071709252588300000091504430 Contracheque 05-2023 ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA Documento de Comprovação 23071709252606700000091504434 Credicard Documento de Comprovação 23071709252622600000091504436 Itaucard Documento de Comprovação 23071709252654600000091504438 1688042754746 Documento de Comprovação 23071709252685400000091504439 DOC-20230629-WA0020.
Documento de Comprovação 23071709252712700000091504440 -
27/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2023 13:31
Conclusos para decisão
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21/07/2023 16:15
Decorrido prazo de PEDRO TABOSA DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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18/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0850829-52.2023.8.14.0301 AUTOR: ANGELICA DE FATIMA CASTRO TABOSA DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS GOMES DE CASTRO INVENTARIADO: PEDRO TABOSA DA SILVA D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 13 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 14:26
Conclusos para decisão
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06/06/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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