TJPA - 0874001-96.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:54
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 13:01
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 23/05/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:23
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2025
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29/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 22:36
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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29/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
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29/08/2023 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 09:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 18:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:10
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:31
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 17/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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01/07/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal De Justiça Do Estado Do Pará UPJ das Varas De Execução Fiscal CERTIDÃO Processo: 0874001-96.2018.8.14.0301 AUTOR: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA.
REU: ESTADO DO PARA Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei, que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID - 95785784) foram interpostos tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado na Secretaria da 3ª Vara de Execução Fiscal, Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará.
Belém, 29 de junho de 2023 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, §3º do Provimento 006/2006 da CJRMB c/c Art. 1.023, §2º do CPC, FICA A PARTE RECORRIDA INTIMADA, para no prazo legal, apresentar CONTRARRAZÕES aos Embargos Declaratórios acima referidos.
UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém -
29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:45
Publicado Sentença em 19/06/2023.
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20/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0874001-96.2018.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA.
REU: ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos, etc.
CANON MEDICAL SYSTEMS DO BRASIL LTDA., atual denominação de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA., pessoa jurídica de direito privado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do ESTADO DO PARÁ.
Diz a autora que é pessoa jurídica que se dedica a importação, exportação, armazenagem, intermediação, representação, assistência técnica, instalação, montagem, treinamento e cursos de especialização técnica em equipamentos médico-hospitalares, eletrônicos e elétricos, seus acessórios e peças.
Desse modo, se encontra sujeita ao recolhimento de tributos incidentes sobre cada uma de suas operações. está sujeita ao recolhimento de diversos tributos, como o diferencial de alíquota do ICMS nos termos dos incisos VII e VIII, parágrafo 2º, do art. 155 da CF/88.
A autora emitiu as Notas Fiscais de n.º 2551 e 2552 (Documento 04) com destino à AMARAL COSTA MEDICINA DIAGNOSTICA S/E LTDA, adquirente dos produtos médicos, com sede na cidade de Belém - PA.
Na entrada das mercadorias no estado do Pará, estas foram apreendidas pelo posto de fronteira, sustentando-se o suposto recolhimento a menor do Diferencial de Alíquota – DIFAL, do ICMS.
Em síntese, o Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 372018510000502-9 sustenta o suposto recolhimento a menor do diferencial de alíquota de ICMS devido ao Estado do Pará, o qual foi realizado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE.
Contudo, alega que a Lei Estadual n. 8.315/15 (arts. 6º e 7º), desnaturou a regra de incidência do Diferencial de Alíquota do ICMS, sendo ilegal a sua cobrança nos moldes fixados pela referida norma.
Requereu, em sede de liminar, suspensão da exigibilidade do crédito tributário constante do Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 372018510000502-9, bem como que não seja obrigado ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS exigido nas operações realizadas pela autora originadas em outros Estados destinadas a consumidores finais, localizados no Estado do Pará não se submetendo à nova metodologia de cálculo do DIFAL prevista nos arts. 6º e 7º da Lei n.º 8.315/201.
No mérito, requereu a confirmação da liminar, bem como para nulidade do Auto de Infração e Notificação Fiscal n.º 372018510000502-9.
O juízo se reservou para apreciar a liminar após a contestação ID Num. 8709371.
Contestação conforme ID Num. 10131084.
Informado o depósito integral do crédito tributário em discussão ID N. 12526219 Deferido o pedido de tutela de urgência ID Num 12595667.
Interpostos embargos de declaração que foram indeferidos conforme decisão de ID Num 16761973.
Intimados, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Encaminhados os autos à UNAJ, foi certificada a ausência de custas processuais pendentes de recolhimento. É o relatório.
Decido.
Cinge-se a demanda acerca da legalidade da cobrança de ICMS/DIFAL sobre suas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto localizados no Estado do Pará.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469, decidiu que o Estado de destino das mercadorias e serviços interestaduais somente deve exigir o diferencial de alíquota após a edição de Lei Complementar que regulamente a matéria. “EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade.
Legitimidade ativa da associação autora.
Emenda Constitucional nº 87/15.
ICMS.
Operações e prestações em que haja destinação de bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em estado distinto daquele do remetente.
Inovação constitucional.
Matéria reservada a lei complementar. (art. 146, I e III, a e b; e art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i, da CF/88).
Cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Tratamento tributário diferenciado e favorecido destinado a microempresas e empresas de pequeno porte.
Simples Nacional.
Matéria reservada a lei complementar (art. 146, inciso III, d, e parágrafo único CF/88).
Cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015.
Inconstitucionalidade.
Cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário. 1.
A associação autora é formada por pessoas jurídicas ligadas ao varejo que atuam no comércio eletrônico e têm interesse comum identificável.
Dispõe, por isso, de legitimidade ativa ad causam para ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade (CF/88, art. 103, IX). 2.
Cabe a lei complementar dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária e estabelecer normas gerais sobre os fatos geradores, as bases de cálculo, os contribuintes dos impostos discriminados na Constituição e a obrigação tributária (art. 146, I, e III, a e b).
Também cabe a ela estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, podendo instituir regime único de arrecadação de impostos e contribuições. 3.
Especificamente no que diz respeito ao ICMS, o texto constitucional consigna caber a lei complementar, entre outras competências, definir os contribuintes do imposto, dispor sobre substituição tributária, disciplinar o regime de compensação do imposto, fixar o local das operações, para fins de cobrança do imposto e de definição do estabelecimento responsável e fixar a base de cálculo do imposto (art. 155, § 2º, XII, a, b, c, d e i). 4.
A EC nº 87/15 criou uma nova relação jurídico-tributária entre o remetente do bem ou serviço (contribuinte) e o estado de destino nas operações com bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Houve, portanto, substancial alteração na sujeição ativa da obrigação tributária.
O ICMS incidente nessas operações e prestações, que antes era devido totalmente ao estado de origem, passou a ser dividido entre dois sujeitos ativos, cabendo ao estado de origem o ICMS calculado com base na alíquota interestadual e ao estado de destino, o diferencial entre a alíquota interestadual e sua alíquota interna. 5.
Convênio interestadual não pode suprir a ausência de lei complementar dispondo sobre obrigação tributária, contribuintes, bases de cálculo/alíquotas e créditos de ICMS nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, como fizeram as cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015. 6.
A Constituição também dispõe caber a lei complementar – e não a convênio interestadual – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e as empresas de pequeno porte, o que inclui regimes especiais ou simplificados de certos tributos, como o ICMS (art. 146, III, d, da CF/88, incluído pela EC nº 42/03). 7.
A LC nº 123/06, que instituiu o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional –, trata de maneira distinta as empresas optantes desse regime em relação ao tratamento constitucional geral atinente ao denominado diferencial de alíquotas de ICMS referente às operações de saída interestadual de bens ou de serviços a consumidor final não contribuinte.
Esse imposto, nessa situação, integra o próprio regime especial e unificado de arrecadação instituído pelo citado diploma. 8.
A cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, ao determinar a extensão da sistemática da Emenda Constitucional nº 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentra no campo material de incidência da LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado a microempresas e empresas de pequeno porte. 9.
Existência de medida cautelar deferida na ADI nº 5.464/DF, ad referendum do Plenário, para suspender a eficácia da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), até o julgamento final daquela ação. 10.
Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade formal das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do Convênio ICMS nº 93, de 17 de setembro de 2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por invasão de campo próprio de lei complementar federal. 11.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.” (ADI 5469, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Assim, constata-se que o Convênio ICMS nº 93/2015 teve suas cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta declaradas inconstitucionais.
Conclui-se que são absolutamente nulos e destituídos de eficácia jurídica os atos normativos inconstitucionais.
Sua declaração de inconstitucionalidade alcança, inclusive, os atos pretéritos com base neles praticados, eis que o reconhecimento desse supremo vício jurídico, que inquina de total nulidade os atos emanados do Poder Público, desampara as situações constituídas sob sua égide e inibe a possibilidade de invocação de qualquer direito.
A declaração de inconstitucionalidade em tese encerra um juízo de exclusão, que, fundado numa competência de rejeição deferida ao Supremo Tribunal Federal, consiste em remover do ordenamento positivo a manifestação estatal inválida e desconforme ao modelo plasmado na Carta Política, com todas as consequências daí decorrentes.
Ressalto que a normatização do diferencial de alíquota tão somente se concretizou no ano de 2022, uma vez que a Lei Complementar nº 190/2022 entrou em vigor em 04/01/2022, nos moldes do seu artigo 3º.
Portanto, o DIFAL só poderá ser exigido no exercício financeiro correspondente ao ano calendário de 2023, haja vista a parte autora gozar do direito de não ser cobrada pelo até 31/12/2022.
Entendimento este que não fica prejudicado pela existência de lei estadual (Lei 8.315/15) que prevê a cobrança do tributo.
Em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 1.221.330, o Supremo Tribunal Federal determinou que as leis estaduais tributárias surgidas após a norma constitucional que as viabiliza, porém antes da lei complementar regulamentadora, posto que válidas, só produzem efeito a partir da vigência desta referida lei complementar que a regulamente: “As leis estaduais editadas após a EC 33/01 e antes da entrada em vigor da lei complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência de LC 114/02”.
Mantendo a coerência, o STF no acórdão da ADI 5.469, assim determinou: Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, para que a decisão produza efeitos (…) quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste presente julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022).
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO ICMS, DEVIDO AO ESTADO DO PARÁ, NAS OPERAÇÕES DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO ATÉ O FINAL DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO DE 2022, devendo o requerido se abster da prática de qualquer medida coercitiva visando sua cobrança, admito-as, apenas, a partir de 1º de janeiro de 2023 por força do princípio constitucional tributário da anterioridade de exercício.
Com relação aos valores depositados em subconta judicial vinculada ao presente processo, devem, após o trânsito em julgado da presente sentença, ser feito o levantamento em favor do autor, expedindo-se o necessário para tanto.
Condeno o requerido em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Consigno, todavia, que nos termos do art. 40, I da Lei Estadual nº 8.328/2015, deve ser reconhecida a isenção do pagamento das custas à Fazenda Pública.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito auxiliando a 3ª vara de execução fiscal -
15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
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07/04/2022 10:47
Conclusos para julgamento
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06/04/2022 17:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
06/04/2022 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2022 07:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:38
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
24/02/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:22
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2020 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 24/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 01:39
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 03/07/2020 23:59:59.
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18/05/2020 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2020 18:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2020 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 09:48
Outras Decisões
-
31/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
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31/03/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
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29/01/2020 00:29
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 28/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
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16/01/2020 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 15:28
Conclusos para despacho
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11/12/2019 15:28
Movimento Processual Retificado
-
10/10/2019 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 09/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 00:53
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 07/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 08:06
Juntada de Certidão
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04/10/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 01:04
Decorrido prazo de SEFA PARA em 02/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2019 10:28
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2019 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/09/2019 08:20
Conclusos para decisão
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24/09/2019 08:19
Juntada de Certidão
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23/09/2019 20:37
Juntada de Petição de petição
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23/09/2019 10:52
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 12:02
Juntada de ato ordinatório
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13/09/2019 11:53
Juntada de extrato de subcontas
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13/09/2019 11:51
Juntada de extrato de subcontas
-
12/09/2019 23:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/09/2019 16:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 07/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 07:54
Conclusos para decisão
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07/05/2019 07:53
Juntada de Certidão
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06/05/2019 16:21
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2019 00:18
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 22/03/2019 23:59:59.
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14/03/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2019 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2019 08:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/02/2019 11:37
Conclusos para decisão
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26/02/2019 11:37
Movimento Processual Retificado
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05/02/2019 00:12
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 04/02/2019 23:59:59.
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26/01/2019 00:27
Decorrido prazo de TOSHIBA MEDICAL DO BRASIL LTDA. em 23/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 10:31
Conclusos para decisão
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30/11/2018 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2018 09:49
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/11/2018 19:06
Conclusos para decisão
-
29/11/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2018
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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