TJPA - 0853782-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:23
Conclusos para despacho
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14/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:00
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2024 19:14
Decorrido prazo de NILDA LOPES FERREIRA MARINHO em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
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04/03/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 11:32
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2024 13:17
Decorrido prazo de TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 21:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0853782-86.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Apresentadas a contestação e réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
DA REVELIA DA REQUERIDA CRED NORTE SOLUÇÕES FINANCEIRA Diante da intempestividade da contestação, conforme certidão ID. 107046179, DECRETO a revelia da requerida, nos termos do artigo 344 do CPC, contudo sem aplicar os efeitos da revelia, em observância ao disposto no artigo 345, I do CPC. 2.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Alega que o requerido que não há justificativa para o ajuizamento da presente ação, contudo, a parte autora alega a nulidade da contratação por vício de consentimento, preenchendo a condição da ação referente ao interesse processual.
REJEITO a preliminar. 3.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO (IN)CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 3.1.
Entendo como incontroversas as seguintes questões fáticas: a) que a requerente aderiu a proposta de participação em grupo de consórcio nº 21099943 em 02.02.2023, Grupo: 000608, Cota: 9619 para aquisição de imóvel; b) que a cota da parte autora consta como cancelada a pedido da autora desde 01.06.2023. 3.2 Entendo como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) se houve falha no dever de informação ao consumidor; b) se a parte autora sofreu danos morais e materiais. 3.3.
Quanto às questões de direito, entendo como relevantes as seguintes: a) se é devida a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento; b) se é devida a restituição dos valores pagos pela autora de forma imediata; c) se é devida indenização por danos morais. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Caracterizada a relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII do CDC em favor da autora, razão pela qual, incumbe ao requerido o ônus da prova dos itens “a”, ou seja, que promoveu a adequada informou ao consumidor, e no que concerne a prova do item “b”, compete a parte autora a prova, nos termos do artigo 373, I do CPC. 5.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS FACULTO às partes o prazo comum de 05 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão se manifestar acerca dos pontos controvertidos fixados na presente decisão e, ainda, indicar pontos controvertidos complementares.
No mesmo prazo as partes poderão apresentar requerimento JUSTIFICADO de produção de prova, expondo ao juízo o fato controvertido que desejam provar com o pedido formulado.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas, ainda, que a sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como desinteresse na produção de novas provas, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 22 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
22/01/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
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29/11/2023 13:24
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 09:22
Entrega de Documento
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24/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 03:48
Decorrido prazo de NILDA LOPES FERREIRA MARINHO em 11/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 13:41
Juntada de Mandado
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19/09/2023 02:45
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853782-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA LOPES FERREIRA MARINHO REU: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA Endereço: BR-316, Km 02, 1762, Ed Next Office, Torre 01, Sala 613, CRED NORTE, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, Conj. 125/128, 12 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DESPACHO Cite-se a primeira requerida no endereço informado no Id. 100432288.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111312996000000090050449 2 RG Nilda Documento de Identificação 23062111313059900000090050454 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23062111313082800000090050455 4 PROCURAÇÃO Procuração 23062111313106200000090050457 5 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23062111313129800000090050458 6 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23062111313223500000090050460 7 Anúncios Cred Norte Documento de Comprovação 23062111313250300000090050461 8 PROPOSTA Documento de Comprovação 23062111313298800000090050462 9 Regulamento Consórcio Tradição Enviado após o pagamento Documento de Comprovação 23062111313329100000090050463 10 Comprovante de Pagamento Parcela Documento de Comprovação 23062111313359900000090050465 11 CONTRATO ENVIADO APÓS O PAGAMENTO Documento de Comprovação 23062111313382600000090050466 12 Notificação de Cancelamento Documento de Comprovação 23062111313435000000090050469 13 CARTA DE CANCELAMENTO DE CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23062111313466100000090050470 14 Conversas Whatsapp 1 Documento de Comprovação 23062111313488500000090052079 15 Conversas Whatsapp 2 Documento de Comprovação 23062111313540800000090050478 16 Cartão CNPJ CRED NORTE Documento de Comprovação 23062111313582800000090052080 17 HISTÓRICO DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23062111313612200000090054938 18 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23062111313643400000090052084 Autora indagando o que seria adesão Documento de Comprovação 23062111313668400000090052085 Autora indagando o que seria rescisão Documento de Comprovação 23062111313687600000090052087 Paulo agendando visitação Documento de Comprovação 23062111313708800000090052088 Paulo descrevendo o imóvel Documento de Comprovação 23062111313730800000090052089 Paulo envia fotos Documento de Comprovação 23062111313752500000090052090 Paulo falando do imóvel da Sacramenta Documento de Comprovação 23062111313773700000090052091 Paulo falando dos imóveis Documento de Comprovação 23062111313799300000090052092 Paulo falando que irá pra inauguração da casa Documento de Comprovação 23062111313828000000090052093 Paulo Falando que tem gente morando na casa mas que não vai demorar para adquirir o imóvel Documento de Comprovação 23062111313874200000090052097 Paulo falando que vai enviar mais fotos Documento de Comprovação 23062111313901100000090052101 Paulo informa que Cesar entrará em contato Documento de Comprovação 23062111313927800000090052103 Paulo informa que irá para inauguração da casinha Documento de Comprovação 23062111313955000000090052104 Paulo informando que enviou casas para serem analisadas Documento de Comprovação 23062111313977800000090052106 Paulo marca visitação Documento de Comprovação 23062111314010300000090052107 Paulo ressalta que a autora está só no aguardo Documento de Comprovação 23062111314036300000090052108 Decisão Decisão 23062114381248500000090075302 Decisão Decisão 23062114381248500000090075302 Carta precatória Carta precatória 23062313415193800000090184677 envio de carta precatória via esaj tjsp Documento de Comprovação 23062610045893100000090281197 Petição Petição 23071918302125700000091712459 33 Alteração do Contrato Social - Tradição Administradora de Consórcio Ltda.
Documento de Identificação 23071918302159600000091712460 PROCURAÇÃO Procuração 23071918302225900000091712461 Contestação Contestação 23080209264428600000092470409 01 ADESAO 9619-01 Documento de Comprovação 23080209264463700000092470410 02 EXTRATO 608 9618-01 Documento de Comprovação 23080209264532700000092470411 03 HISTORICO 608 9619-01 Documento de Comprovação 23080209264556500000092470412 04 Regulamento 11° Documento de Comprovação 23080209264588300000092470413 05 ATA (1) Documento de Comprovação 23080209264634900000092470414 06 SOLICITACAO CANCELAMENTO 9619-01 (1) Documento de Comprovação 23080209264665000000092470415 21099943 - POS VENDA Documento de Comprovação 23080209264687200000092474904 254438475 - POS VENDA Documento de Comprovação 23080209264721900000092474911 Certidão Certidão 23080712021814200000092758907 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080712023954800000092758909 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080712023954800000092758909 Diligência Diligência 23082302455814800000093607476 RÉPLICA Petição 23082820482292000000093919724 Certidão Certidão 23090409435653400000094291336 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090409445341800000094291338 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23090409445341800000094291338 Petição para Informar Endereço de CREDNORTE SOLUÇÕES FINANCEIRAS Petição 23091214112247000000094682275 Certidão Certidão 23091411495968800000094842171 Certidão Certidão 23091411540906500000094845733 -
15/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:50
Desentranhado o documento
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14/09/2023 11:50
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça Id 99230373, juntado aos autos, indicando novo endereço e recolhendo as custas (se não estiver sob a égide da justiça gratuita).
Belém, 4 de setembro de 2023 ANA KAREN COSTA LIMA -
04/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 09:43
Juntada de Certidão
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28/08/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:45
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2023 02:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de agosto de 2023.
ANA KAREN COSTA LIMA -
07/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2023 14:09
Decorrido prazo de NILDA LOPES FERREIRA MARINHO em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
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26/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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25/06/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
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23/06/2023 13:41
Juntada de Carta precatória
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0853782-86.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA LOPES FERREIRA MARINHO REU: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA, TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Nome: 31.704.020 CARLOS EDUARDO DA SILVA Endereço: BR-316 (Andar 6, Setor 2), 1762, ATALAIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-000 Nome: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Alameda Rio Negro, 1084, Conj. 125/128, 12 andar, Alphaville Centro Industrial e Empresarial/Alphaville., BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, entendo presente o requisito da probabilidade do direito alegado, porquanto o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela provisória, para suspensão da cobrança das parcelas faltantes encontra subsídio no pedido principal de rescisão contratual, conforme relatado no Boletim de Ocorrência de Id num. 95291209 e documentos de ID num. 95291220 e 95291221 (Carta de cancelamento), razão pela qual não se justifica obrigá-la a pagar as parcelas vincendas e aquelas que venceram após a denúncia do contrato.
A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006383-76.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ Advogado (s): SIMONE MARIA ALMADA DE OLIVEIRA MACHADO AGRAVADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado (s): PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
VALORES RESTITUIÇÃO.
INDENIZATÓRIA.
CONSÓRCIO.
LIMINAR.
RESCISÃO IMEDIATA.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
COBRANÇA.
SUSPENSÃO.
CABIMENTO.
NOME.
NEGATIVAÇÃO.
ABSTENÇÃO.
REQUISITOS.
SATISFAÇÃO.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
IMPERIOSIDADE.
I – Conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II – A rescisão contratual se trata de matéria afeta ao mérito da demanda, de modo que a quebra do vínculo não poderá ocorrer sem a completa instrução do feito, quando serão então apurados os motivos da rescisão e os valores a serem restituídos, razão da impossibilidade de sua declaração liminar, na fase de cognição sumária.
III – É cabível o deferimento da tutela de urgência para a abstenção de inscrição em cadastro de proteção ao crédito e para suspensão de cobrança das parcelas vencidas e vincendas, a partir do ajuizamento da demanda, quando a parte autora pretende a anulação do negócio jurídico e devolução de parcelas pagas.
IV – Tutela provisória de urgência que não se mostra irreversível, pois caso venha a ser revogada, os valores devidos poderão ser cobrados.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8006383-76.2019.8.05.0000, em que figura como Agravante ELIANA BRITO MOREIRA DA LUZ e como Agravado MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, 3 de Dezembro de 2019.
PRESIDENTE HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - AI: 80063837620198050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS DAS PARCELAS.
PROIBIÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1.
A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observadas, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos do artigo 300, caput, Código de Processo Civil. 2.
Diante da manifestação dos recorrentes da intenção de ver rescindido o contrato firmado, não há razão para prosseguir com o pagamento das parcelas vincendas, já que é patente o direito de pleitear a rescisão contratual que possivelmente será decretada. 3.
Dessa forma, necessária a reforma da decisão recorrida para que sejam suspensos os pagamentos e proibida a inscrição do nome dos agravantes nos cadastros de inadimplentes em razão das prestações vencidas após a propositura da ação de rescisão contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 06499363320208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/03/2021)
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista a possibilidade de acarretar a demandante dano de difícil reparação, uma vez que a continuidade a cobrança e os efeitos da mora ocasionarão prejuízos a requerente, além da possibilidade da parte requerida negativar seu nome em cadastro de inadimplentes.
Por fim, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatado que a regularidade da contratação, basta o requerido proceder a cobrança dos valores.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO da cobrança das parcelas faltantes do consórcio, bem como que as requeridas se abstenham de incluir o nome da autora em órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA) sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita para a autora, nos termos do artigo 98 do CPC.
Ante as medidas de isolamento necessárias em razão da pandemia da COVID-19, deixo de designar audiência de conciliação neste momento.
CITEM-SE os requeridos para que apresentem contestação nos autos do processo no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335, CPC/15, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do art. 344, CPC/15.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062111312996000000090050449 2 RG Nilda Documento de Identificação 23062111313059900000090050454 3 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23062111313082800000090050455 4 PROCURAÇÃO Procuração 23062111313106200000090050457 5 Boletim de Ocorrência Documento de Comprovação 23062111313129800000090050458 6 DECLARAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Identificação 23062111313223500000090050460 7 Anúncios Cred Norte Documento de Comprovação 23062111313250300000090050461 8 PROPOSTA Documento de Comprovação 23062111313298800000090050462 9 Regulamento Consórcio Tradição Enviado após o pagamento Documento de Comprovação 23062111313329100000090050463 10 Comprovante de Pagamento Parcela Documento de Comprovação 23062111313359900000090050465 11 CONTRATO ENVIADO APÓS O PAGAMENTO Documento de Comprovação 23062111313382600000090050466 12 Notificação de Cancelamento Documento de Comprovação 23062111313435000000090050469 13 CARTA DE CANCELAMENTO DE CONSÓRCIO Documento de Comprovação 23062111313466100000090050470 14 Conversas Whatsapp 1 Documento de Comprovação 23062111313488500000090052079 15 Conversas Whatsapp 2 Documento de Comprovação 23062111313540800000090050478 16 Cartão CNPJ CRED NORTE Documento de Comprovação 23062111313582800000090052080 17 HISTÓRICO DE PAGAMENTO DA APOSENTADORIA Documento de Comprovação 23062111313612200000090054938 18 EXTRATO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Documento de Comprovação 23062111313643400000090052084 Autora indagando o que seria adesão Documento de Comprovação 23062111313668400000090052085 Autora indagando o que seria rescisão Documento de Comprovação 23062111313687600000090052087 Paulo agendando visitação Documento de Comprovação 23062111313708800000090052088 Paulo descrevendo o imóvel Documento de Comprovação 23062111313730800000090052089 Paulo envia fotos Documento de Comprovação 23062111313752500000090052090 Paulo falando do imóvel da Sacramenta Documento de Comprovação 23062111313773700000090052091 Paulo falando dos imóveis Documento de Comprovação 23062111313799300000090052092 Paulo falando que irá pra inauguração da casa Documento de Comprovação 23062111313828000000090052093 Paulo Falando que tem gente morando na casa mas que não vai demorar para adquirir o imóvel Documento de Comprovação 23062111313874200000090052097 Paulo falando que vai enviar mais fotos Documento de Comprovação 23062111313901100000090052101 Paulo informa que Cesar entrará em contato Documento de Comprovação 23062111313927800000090052103 Paulo informa que irá para inauguração da casinha Documento de Comprovação 23062111313955000000090052104 Paulo informando que enviou casas para serem analisadas Documento de Comprovação 23062111313977800000090052106 Paulo marca visitação Documento de Comprovação 23062111314010300000090052107 Paulo ressalta que a autora está só no aguardo Documento de Comprovação 23062111314036300000090052108 -
22/06/2023 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 08:07
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:06
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a NILDA LOPES FERREIRA MARINHO - CPF: *01.***.*83-67 (AUTOR).
-
21/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 11:32
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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