TJPA - 0808616-05.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0808616-05.2023.8.14.0051 RECORRENTE: MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA RECORRIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO ILA MARTHA AQUINO MATOS, Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO, que analisando os autos na presente data, constatou-se que houve o retorno dos autos da Turma Recursal e que manteve a sentença de improcedência, ocorreu a certificação do trânsito em julgado, nada mais havendo a ser realizado por esta Secretaria, procedo ao arquivamento dos presentes autos, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento, dentro do prazo legal.
Nada mais.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 13 de fevereiro de 2025.
ILA MARTHA AQUINO MATOS Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
13/02/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:00
Juntada de intimação de pauta
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15/02/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 02/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 21:11
Conclusos para decisão
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06/02/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2023 04:15
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0808616-05.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Auxiliar Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto é TEMPESTIVO E COM PEDIDO DE GRATUIDADE RECURSAL, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 17 de dezembro de 2023.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
17/12/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 18:49
Juntada de Certidão
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15/12/2023 05:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 22:45
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2023 01:19
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808616-05.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Dispenso relatório consoante Art. 38 da Lei 9.099/95.
O autor ingressou com a presente ação reclamando de uma fatura de CNR, após fiscalização da Celpa que imputa ao consumidor procedimento irregular, efetuando a cobrança do CNR.
Foi efetuado julgamento em Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR de número 0801251-63.2017.814.0000 para definir as balizas de inspeção para apuração de consumo de energia não faturado e, consequentemente, a validade das cobranças de débito realizadas a partir dessas inspeções, de forma que cessa a suspensão e os processos retomam o curso normal de tramitação.
Foram firmadas as seguintes teses (tese 4): a) A formalização do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) será realizada na presença do consumidor contratante ou de seu representante legal, bem como de qualquer pessoa ocupante do imóvel no momento da fiscalização, desde que plenamente capaz e devidamente identificada; b) Para fins de comprovação de consumo não registrado (CNR) de energia elétrica e para validade da cobrança daí decorrente a concessionária de energia está obrigada a realizar prévio procedimento administrativo, assegurando ao consumidor usuário o efetivo contraditório e a ampla defesa; e, c) Nas demandas relativas ao consumo não registrado (CNR) de energia elétrica, a prova da efetivação e regularidade do procedimento administrativo, incumbirá à concessionária de energia elétrica.
Nos presentes autos entendo que a requerida demonstrou todos os requisitos exigidos no referido IRDR.
Comprovou por meio de TOI que efetuou fiscalização na presença do consumidor ou representante legal, ou pessoa ocupante do imóvel e, de fato, tendo, inclusive, acostado foto deste, identificou irregularidade, existindo procedimento administrativo de cobrança de CNR.
A irregularidade restou suficientemente provada por meio do TOI e fotos juntadas.
Houve reação no consumo após a regularização, assim como não demonstrou algum fato que acarrete a conclusão de existir alguma nulidade no procedimento administrativo da Equatorial.
Sem danos morais.
Expostas minhas razões, REJEITO o pedido autoral de cancelamento da fatura de CNR com resolução de mérito (art. 487, I do NCPC), Todavia, DETERMINO seja oferecida possibilidade de parcelamento sem acréscimo de juros.
REJEITO pedido de danos morais.
Sem custas e nem honorários no primeiro grau, consoante Art. 55 da LJE.
P.
R.
I.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009.
Santarém/PA, 26 de novembro de 2023.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
27/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2023 08:58
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:19
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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17/09/2023 22:24
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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20/08/2023 01:20
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:31
Publicado Citação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0808616-05.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA - Advogado do(a) AUTOR: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA - PA32247 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 18/09/2023 10:00 horas - [conciliação] [Una1] Regular.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 235 901 321 833 Senha: 4roauh Baixar o Teams | Participe na web ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada quando da audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 21 de julho de 2023.
LUCAS ABREU DE MORAIS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
04/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:45
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/08/2023 23:59.
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27/07/2023 10:37
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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25/07/2023 22:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:11
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2023 11:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0808616-05.2023.8.14.0051 AUTOR: MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: NATALIA MEIRELLES DOS ANJOS BATISTA Nome: MARIA ZONEIDE PEREIRA DO AMARAL OLIVEIRA Endereço: Rua José do Patrocínio, 448, Diamantino, SANTARéM - PA - CEP: 68020-110 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: 0000, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ZONEIDE PEREIRA AMARAL SANTOS em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de advogado habilitado, todos devidamente qualificados.
Observando a necessidade de documentos para a melhor comprovação dos fatos e segurança das partes, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial para que junte, aos autos: I- Apresentar comprovante de consulta de restrição na CDL local, tendo em vista ocorrências de inconsistência de informações em outros processos deste Juizado.
Após conclusos para análise de liminar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
06/06/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2023 16:56
Conclusos para decisão
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29/05/2023 16:56
Audiência Conciliação designada para 18/09/2023 10:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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29/05/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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