TJPA - 0845340-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:56
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:39
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 08:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 11:50
Juntada de Alvará
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07/05/2025 13:52
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2025.
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07/05/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:26
Juntada de extrato de subcontas
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30/04/2025 09:45
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:25
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:38
Homologada a Transação
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:09
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:14
Juntada de comprovante de abertura de subconta judicial
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31/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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27/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:22
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 27/09/2024 23:59.
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05/10/2024 01:12
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:56
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:56
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 19/09/2024 23:59.
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21/09/2024 03:56
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 04:43
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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30/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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27/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2024 07:07
Conclusos para decisão
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08/07/2024 07:07
Cancelada a movimentação processual
-
08/07/2024 07:07
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2024 09:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:56
Homologada a Transação
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01/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:04
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2024 07:01
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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04/01/2024 06:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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04/01/2024 06:16
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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01/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 12:51
Juntada de Petição de diligência
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19/09/2023 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:09
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 08/08/2023 23:59.
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21/07/2023 18:48
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 18:46
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO WERNECK DE CARVALHO em 07/07/2023 23:59.
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21/07/2023 17:16
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 06/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:51
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:51
Decorrido prazo de P.C.A. COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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18/07/2023 22:05
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 07:44
Expedição de Mandado.
-
07/07/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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18/06/2023 04:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0845340-34.2023.8.14.0301. - Despacho - Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação – art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%), a serem pagos pelo(a) executado(a).
Cumprida a citação, não ocorrendo o pagamento no prazo acima assinalado, proceda, o oficial de justiça, a penhora e a avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios, ou aqueles indicados pelo(a)(s) exequente(s), devendo o oficial de justiça depositá-los conforme preceitua o art. 840 e §§, CPC, de tudo lavrando-se o respectivo auto, com intimação do(a)(a) executado(a), observando-se o art. 841 e §§.
Não sendo encontrado o(a)(s) executado(a)(s), arreste-lhe os bens quantos bastem para garantir a execução, tudo nos termos do art. 830, do CPC, observando-se, no que couber o §1º do mesmo artigo.
O(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma do art. 231 do CPC – art. 915 do CPC.
No mesmo prazo para oferecimento de embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) se valer da hipótese prevista no art. 916, caput e §§, do Código de Processo Civil, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, requerendo o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, desde que preenchidos os requisitos do referido artigo e após manifestação da parte exequente, hipótese esta, que importa em reconhecimento do crédito e em renúncia ao direito de opor embargos.
Ressalte-se, ainda, que no caso de oferecimento de embargos à execução, a(s) parte(s) executada(s) poderá(ão) formular, ainda, proposta de acordo a ser analisada pelo(a)(s) exequente(s).
Digo que a certidão a que se refere o artigo 828 poderá ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, servindo também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil, devendo, o(a)(s) exequente(s), providenciar as averbações, no prazo de 10 dias, comprovando-as, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% do débito no dia do efetivo pagamento (art. 827 do CPC).
No caso de integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado, digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
14/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:49
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 23:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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