TJPA - 0850844-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 11:50
Audiência Una cancelada para 27/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 01:48
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0850844-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Julgo, por consequência, o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:49
Homologada a Transação
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21/07/2023 23:56
Decorrido prazo de CARINA TEIXEIRA MIRANDA em 10/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:48
Conclusos para decisão
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14/07/2023 12:48
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 08:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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16/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DESPACHO Intime-se a parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar aos autos comprovante de residência em nome próprio e ATUAL, comprovando ser domiciliado(a) no endereço indicado na inicial; caso não possua, poderá apresentar comprovante de residência atualizado em nome terceiro, acompanhado de declaração firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a requerente reside no endereço indicado, de maneira a preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento, conforme o disposto no artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:07
Conclusos para despacho
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07/06/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 15:03
Audiência Una designada para 27/11/2023 10:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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06/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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