TJPA - 0802293-16.2023.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 11:29
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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22/08/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 12:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/08/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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21/08/2024 21:23
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 15:56
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/07/2024 02:05
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0802293-16.2023.8.14.0008 DESPACHO Compulsando os autos, avaliando a resposta à acusação apresentada, verifico não ser caso de absolvição sumária do acusado, não sendo aplicado ao caso qualquer das condições previstas no artigo 397 do CPP.
Designo a audiência para o dia 22 de agosto de 2024, às 12h30, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem como o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2024 11:21
Juntada de
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03/07/2024 11:20
Juntada de
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03/07/2024 11:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/08/2024 12:30 Vara Criminal de Barcarena.
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03/07/2024 10:59
Juntada de
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03/07/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:57
Conclusos para despacho
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28/09/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 10:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 08:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 10:58
Recebida a denúncia contra RENATO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*84-53 (AUTOR DO FATO)
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30/08/2023 11:54
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:51
Juntada de Petição de denúncia
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21/08/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 07:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/06/2023 23:59.
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21/07/2023 16:12
Decorrido prazo de RENATO DA SILVA OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
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26/06/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/06/2023 15:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2023 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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17/06/2023 03:59
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 13:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena PROCESSO: 0802293-16.2023.8.14.0008 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE VILA DOS CABANOS Endereço: AV FELIX CLEMENTE MALCHER, SN, Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: RENATO DA SILVA OLIVEIRA Endereço: Passagem Maria, 29, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66070-700 ID: CUSTODIA - PJE nº. 0802293-16.2023.8.14.0008 JUÍZA DE DIREITO: CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO: RENATO BELINI FLAGRANTEADO: RENATO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: MÁRCIO PINHO AGUIAR, OAB/PA 18.017 Aos 13 dias do mês de junho de 2023, às 09h08.
Remotamente, presentes a MM.
Juíza Dra.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO, o representante do Ministério Público, bem como o flagranteado (videoconferência da do CTM Abaetetuba).
Presente o advogado de defesa.
Cadastro Sistac, em anexo ao PJE.
Oitiva realizada mediante gravação audiovisual, o preso respondeu às perguntas feitas em Juízo: em síntese, que não foi agredido pelos policiais que o prenderam; não resistiu a prisão; que foi levado para exame de corpo de delito (porém não examinado); que não possui outras passagens; que não foi preso com drogas; que não foi preso com arma; que estava bebendo em um aniversário com a ex-companheira; que após foi preso por ter quebrado um espelho da casa no calor da discussão; que ela lhe bateu na boca; que nunca bateu em mulher nenhuma.
DADA A PALAVRA AO MINISTÉRIO PÚBLICO (GRAVADO), em síntese, se manifestou pela regularidade do auto de prisão em flagrante tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, materiais e formais, na forma do art. 302, CPP, bem como favorável à liberdade provisória tendo em vista a ausência de outros antecedentes criminais em desfavor do autuado, porém, muito embora a vítima não tenha tido interesse em requerer medidas protetivas, em consonância com pacífica jurisprudência, requer aplicação de afastamento do lar da vítima e que seja proibido de aproximar da mesma.
São os termos.
DADA A PALAVRA AO ADVOGADO DE DEFESA (GRAVADO), além de não se opor quanto à homologação do auto de prisão em flagrante, manifesta pela liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, bem como ratifica os termos ministeriais quanto aplicação de medida protetiva já que o autuado admitiu em juízo não ter interesse em manter a convivência com a suposta vítima.
DECISÃO (GRAVADO): Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de RENATO DA SILVA OLIVEIRA, qualificado nos autos, autuado em flagrante por situações que envolvem o contexto de violência doméstica, nos termos da lei 11.340/2006.
O condutor, testemunhas, autuado e vítima foram devidamente ouvidos na forma do disposto no artigo 304 caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinados na forma do que dispõe a regra citada.
Também foi entregue a(o) autuado(a) a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que está incurso, os nomes do(s) condutor(es) e das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante.
Foi ainda, o(a) autuado(a), informado(a) de seus direitos constitucionais.
Foi realizada a comunicação da prisão à família do preso.
Foi encaminhado cópia do auto à douta Defensoria Pública com atuação nesta urbe.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o(a) autuado(a) foi capturado após comunicação do delito à Autoridade, situação que fez presumir ser a autora da infração, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Assim, sem registro de maus tratos ou agressão, conforme relatado pelo autuado, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de RENATO DA SILVA OLIVEIRA, uma vez que os autos preenchem os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.
DA ANÁLISE DA PRISÃO.
Pois bem.
Verifica-se, no presente caso, apesar do suposto relato da vítima quanto à agressão (teria dado dois tapas), que a prisão cautelar representada pela autoridade policial se mostra desproporcional ante a certidão de antecedentes constante dos autos em que o flagranteado é tecnicamente primário, portanto, não apresenta risco à ordem pública.
Quanto à vítima verifico que inexistem medidas protetivas decretadas anteriormente, motivo pelo qual, no presente momento, estas são suficientes, conforme requerimeno constante dos autos.
Nesse contexto, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão cumulada com medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha é medida suficiente, nos termos dos artigos 318, V c/c 319, do CPP.
Desse modo, concedo ao custodiado RENATO DA SILVA OLIVEIRA a LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE A FIXAÇÃO DAS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO: I) Comparecimento trimestral em juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês ou o primeiro dia útil subsequente em caso de a data ser dia sem expediente forense, para justificar atividades laborais e/ou educacionais e atualizar/confirmar seu endereço; II) Comparecer perante a autoridade judicial todas as vezes que intimado, nos termos do art. 350, do CPP; III) Proibição de mudar de residência, sem autorização judicial, e de ausentar-se da comarca por mais de 07 (sete) dias sem prévia comunicação a este juízo, informando o lugar onde será encontrado.
Além disso, este Juízo se coaduna à manifestação ministerial para determinar, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/06, as seguintes medidas protetivas em favor da vítima: afastamento do lar onde a vítima reside, proibição de aproximar da vítima (300 metros) e dos locais que esta frequenta, bem como determino que autuado pague caução de equivalente a R$ 100,00 (cem reais), para fins de reparação da perda de pertences da vítima.
DETERMINO A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se a autoridade policial e a SEAP da presente decisão.
SERVE O PRESENTE COMO OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA.
Nada mais havendo, mandou a MM.
Juíza encerrar o presente termo, que foi por mim digitado, eu, _____ Cleberton Lucena, subscrevo e dou fé.
CADASTRE-SE NO BNMP.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal de Barcarena, conforme Portaria 2198/2023 -
13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:37
Juntada de Alvará de Soltura
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13/06/2023 13:13
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 11:33
Concedida a Liberdade provisória de RENATO DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *46.***.*84-53 (FLAGRANTEADO).
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13/06/2023 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 09:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/06/2023 08:44
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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