TJPA - 0801767-96.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Antonieta Maria Ferrari Mileo da 2ª Trpje Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:40
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:09
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ANDREA PEREIRA CAMPOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:08
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0801767-96.2021.8.14.0015 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 2 de dezembro de 2024 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:18
Expedição de Carta.
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30/11/2024 18:56
Conhecido o recurso de ANDREA PEREIRA CAMPOS - CPF: *33.***.*84-04 (RECORRENTE) e provido
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de carta
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07/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:17
Retirado de pauta
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04/10/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 14:50
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 02:39
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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10/04/2024 15:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:01
Distribuído por sorteio
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16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0801767-96.2021.8.14.0015 AUTOR: ANDREA PEREIRA CAMPOS RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
PRELIMINARES Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor (' in statu assertionis ') na petição inicial, eventualmente acompanhada de documentos, aplicando-se a chamada teoria da asserção ou da prospecção.
No caso concreto, à luz das afirmações do autor na inicial, não restou evidente, de plano, que a requerida seria ilegítima para a presente ação.
Ao contrário, concluir se a demanda tem ou não responsabilidade pelos fatos descritos na inicial é matéria que está vinculada ao mérito desta ação, e, como tal, será analisa.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Diante da inexistência de outras preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 3.
MÉRITO Inicialmente, cumpre registrar que se mostra cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, com base no art. 355, I, do CPC. À análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, § 2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297 do STJ).
O CDC, ao impor a teoria do risco, obrigou o fornecedor de produtos e serviços a reparar o dano causado a qualquer consumidor, independentemente da existência de culpa de seu agente, em razão da natureza e importância da atividade desenvolvida.
Dispõe o art. 14 do diploma legal supramencionado, aplicável ao caso em apreço, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Ademais, pela disciplina estabelecida pelo § 3º do mesmo artigo, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, a responsabilidade do fornecedor por fraudes praticadas por terceiros, que resultem danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada pelas excludentes previstas no CDC, dentre elas, "culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros".
No presente caso, verifico que restou incontroversa a existência do pagamento em favor de conta diversa do credor, ora réu, cingindo-se a controvérsia em saber se o requerido deve ser responsabilizado pelo vazamento de dados do autor da ação, o qual permitiu a aplicação da fraude por terceiros.
O manancial probatório hospedado nos autos indica que a autor adotou a postura ativa de acessar um site que acreditava ser do credor a fim de proceder a emissão/atualização do boleto de pagamento.
Em tais situações, é possível reconhecer a culpa exclusiva da vítima a excluir o nexo causal quando o próprio consumidor acessa site não oficial, informa dados referentes ao contrato e, por fim, acaba realizando pagamento em favor de terceiro.
Logo, no presente caso, entendo que não está caracterizada a culpa exclusiva do banco, também vítima do estelionato, tratando-se, na verdade, de fortuito externo, o qual rompe o nexo de causalidade, afastando, por consequência, a responsabilidade objetiva das instituições financeiras.
Por conseguinte, não havendo falha na prestação de serviço pelo demandado, incabível a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou à restituição de valores em favor da requerente. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos da autora formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a improcedência da ação, revogo a tutela provisória de ID Num. 25744094.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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