TJPA - 0800701-76.2022.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:21
Decorrido prazo de ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 10:58
Juntada de Petição de laudo de perícia
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21/12/2024 12:02
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2024
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18/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800701-76.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS D OLIVEIRA BENTES Nome: ELIS D OLIVEIRA BENTES Endereço: Travessa Santos Dumont, 745, São Lourenço, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil S/A, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 DECISÃO Vistos, etc.
Determino o dessobrestamento do feito. 1.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES: Preliminarmente, REJEITO a impugnação à Justiça gratuita, pois a impugnante nada trouxe aos autos para infirmar a presumida hipossuficiência da demandada e os documentos acostados, ônus que lhe incumbia.
Evidentemente, é atribuível à parte contrária convencer o Juízo, através de provas diversas, que o beneficiado não merece a gratuidade, o que não ocorreu no caso em comento, razão pela qual mantenho a Gratuidade da Justiça outrora deferida para o requerente.
Lado outro, o banco requerido defende a sua ilegitimidade passiva para figurar na demanda.
Ocorre, entretanto, que a matéria em questão foi julgada recentemente pelo STJ que, no Precedente Qualificado Tema 1150 (publicado no DJe de 21/09/2023), firmou a seguinte tese: a) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; c) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, em face da decisão do STJ, a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda é inconteste, pelo que REFUTO a referida preliminar.
Tampouco é o caso de prescrição, porquanto o início do prazo ocorreu por ocasião do recebimento das microfilmagens/extratos.
Destaco ainda que a competência para apreciar a presente lide é da Justiça Estadual.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - TEMA 1.150 - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENAL. 1.
O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações destinadas a apuração de saques indevidos ou desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, além da ausência de aplicação de rendimentos, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema nº 1150. 2.
Não restando configurada hipótese de inclusão da União no polo passivo e, tendo em vista que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, a Justiça Comum é competente para o julgamento da ação. 3.
Consoante decidido pelo STJ, Tema nº 1150, a pretensão de ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, iniciada a contagem a partir da ciência dos desfalques realizados na conta. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162938-9/002, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2024, publicação da súmula em 26/09/2024). 2.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS: FACULTO às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca da presente decisão podendo, caso desejem, apresentar no mesmo prazo os pontos fáticos que entendem controvertidos e as provas que ainda desejam produzir.
DEFIRO, desde logo, o pedido de produção de prova pericial formulado pelo requerido na contestação.
DESIGNO como PERITA a contadora ALCIENE DA COSTA E SILVA CAMPOS, cadastrada no CAP-JUS, com endereço na Rua José Gustavo de Carvalho, n°120, Vila Olímpica, CEP 38066-210, e-mail: [email protected], telefone (34) 9 9224-0826, para realizar a perícia objeto dos presentes autos.
Intime-se a perita para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e para informar a proposta de honorários, nos termos do artigo 465, §2º do CPC.
Os honorários periciais serão pagos pela parte requerida, nos termos do artigo 95, do CPC.
Apresentada a proposta pela perita, intime-se o requerido para apresentar manifestação e depositar em conta judicial vinculada o valor, no prazo de 05 dias, montante este que será liberado somente após a conclusão plena do ato.
Após a resposta da Sra.
Perita, intimem-se as partes para indicarem assistente técnico em 15 dias e ainda apresentarem os quesitos a serem respondidos (CPC, art. 465, § 1º, II e III).
Ficam as partes advertidas que, nos termos do artigo 465, §1º, I do CPC, publicada a presente decisão, dispõem do prazo de 15 dias para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso.
Efetuado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o Perito Judicial para apresentar o laudo em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, com as respostas aos quesitos formulados pelas partes.
Apresentado o Laudo em cartório, os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por derradeiro, intime-se a parte autora para, em 15 dias, juntar aos autos e/ou disponibilizar à Sra.
Perita os seguintes documentos legíveis: Extratos de Pasep; Extratos de Pasep microfilmados; Cópia da declaração do órgão onde o servidor se aposentou, declarando a data que ele ingressou no serviço público e a data de sua aposentadoria, reforma ou reserva; Cópia do contracheque atualizado.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como mandado/ofício.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
11/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:53
Nomeado perito
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03/12/2024 17:52
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIS D OLIVEIRA BENTES em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/06/2024 23:59.
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22/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 01:36
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0800701-76.2022.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS D OLIVEIRA BENTES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o tema ora discutido na exordial se enquadra nas matérias afetadas para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, nos quais se discute se o Banco do Brasil pode ser réu em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao PASEP, bem como qual o prazo prescricional aplicável nessas hipóteses e sobre o momento em que ele começa a ser contado.
Nesse contexto, foi proferida decisão monocrática pelo Ministro Herman Benjamin suspendendo em nível nacional todos os processos que tratam de controvérsia similar, até o exame final do incidente, senão vejamos: PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP.
ESTABELECIMENTO DO PRAZO E TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA AÇÕES DE TAL NATUREZA, À LUZ DOS ARTS. 205 DO CC E 1° DO DL 3.365/1941.1.
Delimitação das controvérsias: "a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP". 2.
Ratificação do quanto decidido pelo Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes no SIRDR 71/TO (DJe de 18.3.2021), no sentido de ordenar a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão a ser proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do presente caso. 3.
Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil. (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.) Ante o exposto, SUSPENDO O ANDAMENTO DESTE PROCESSO, até ulterior determinação do STJ, nos termos do art.1.037, § 8º, CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba-PA, assinado eletronicamente, mediante utilização de certificação digital, na data de sua inclusão no Sistema de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
06/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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14/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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20/04/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
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11/04/2022 13:55
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 18:43
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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