TJPA - 0044067-39.2012.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 01:19
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:39
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 12:14
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:56
Juntada de Certidão
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0044067-39.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA Nome: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA Endere�o: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO MOVENS Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO MOVENS Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 DECISÃO
VISTOS.
Constata-se que o presente feito foi distribuído em 2012; ao passo que foi devidamente sentenciado em 12/03/2024, pelo MM.
Juiz de Direito JOAO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO, conforme id. 110995471.
Lado outro, esta Magistrada assumiu a titularidade da Vara em 24/JUNHO/2024, ocasião em se encontrava o número expressivo de 3.729 (Três Mil Setecentos e Vinte e Nove) processos conclusos, desde outubro de 2022, ou seja, há quase 02 (dois) anos em Gabinete.
Assim, certamente, ao analisar os embargos de declaração opostos em face da sentença, a decisão de id. 126107922, proferida em 10/09/2024, sequer atentou-se ao nome da parte e/ou patronos subscritores, de modo a justificar eventual alegação de suspeição.
Inclusive, referida decisão tampouco fez qualquer análise de mérito da lide, atendo-se a rejeitar os embargos de declaração opostos e manter a decisão de mérito proferida por Juiz anterior, a qual, inclusive, julgou IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Saliente-se, neste sentido, que a decisão, portanto, não se encontra maculada por qualquer elemento subjetivo e tampouco pode enquadrar-se no espectro da suspeição, razão pela qual, REJEITO a exceção de suspeição arguida pela parte autora, ratificando todos os atos anteriormente praticados.
LADO OUTRO, nesta oportunidade, considerando os fatos ocorridos nos autos e tendo em vista que já alegada suspeição em feitos anteriores, em face da patrona HELENA MARIA SILVA CARNEIRO, DECLARO-ME SUSPEITA DE ATUAR NO PRESENTE FEITO, por motivo de foro íntimo, nos termos dos artigos 145, §1º.
REMETAM-SE OS AUTOS AO SUBSTITUTO LEGAL (ART. 146, §1º, DO CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA., VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 2ª VFP da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
15/01/2025 11:59
Juntada de Ofício
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15/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
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29/12/2024 01:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:15
Declarada suspeição por VALDEISE MARIA REIS BASTOS
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04/12/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 02:03
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0044067-39.2012.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA Nome: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO PARÁ, INSTITUTO MOVENS Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA DOS TAMOIS 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-540 Nome: INSTITUTO MOVENS Endereço: Quadra SAAN Quadra 1, Zona Industrial, BRASíLIA - DF - CEP: 70632-100 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em razão da sentença proferida por este Juízo, arguindo o embargante a ocorrência de omissão e/ou contradição, tendo sido oportunizado ao embargado, a apresentação de manifestação, conforme se infere de leitura dos autos. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
De imediato, cabível pontuar que para a interposição de recurso de embargos de declaração, faz-se necessário que estejam presentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, de modo que, sua finalidade visa a integralização do julgado, na hipótese de serem constatadas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Ora, a interposição dos embargos, portanto, exige que o Juízo venha a se manifestar sobre pontos antes não analisados pela decisão, ou, ainda, esclarecer eventual contradição ou obscuridade que tenha ocorrido, ensejando, consequentemente, sua correção.
NO CASO EM APREÇO, entretanto, os presentes embargos visam a reforma do julgado, tendo em vista que a parte não demonstrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais que justificasse a apresentação do presente recurso.
Em verdade, com a interposição dos presentes embargos, busca a embargante rediscussão da matéria fática e jurídica, inviável por meio dos embargos de declaração, os quais, somente devem ser utilizados nas restritas hipóteses legais, conforme alhures mencionado, devendo atentar-se a embargante que a natureza e função dos aclaratórios é apenas de integralizar o julgado.
A irresignação do embargante, então, não está amparada na existência de contradição/omissão/obscuridade na sentença, mas sim, na discordância acerca do próprio conteúdo decisório.
Desta forma, inexistindo as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, não é possível reverter o entendimento da decisão vergastada, por meio do recurso interposto.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, conheço, vez que tempestivos, porém, REJEITO os embargos de declaração oposto, tendo em vista que não preenchidos nenhum dos requisitos contidos no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
Cumprida integralmente a sentença proferida nos presentes autos, transitado em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de praxe.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 2ª Vara da Fazenda de Belém AR SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/10/2024 12:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 10:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/03/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:50
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
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20/02/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 05:11
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 19/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 22:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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28/01/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2023 13:13
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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28/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 03:20
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 03:20
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: ANULAÇÃO E CORREÇÃO DE PROVAS / QUESTÕES AUTOR: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA RÉUS: ESTADO DO PARÁ / INSTITUTO MOVENS DESPACHO Intimem-se os réus para manifestação acerca dos documentos novos juntados pelo autor, ID 100158083/10016043, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e conclusos.
Cumpra-se.
Belém, 06 de setembro de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A3 -
13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 10:10
Conclusos para despacho
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06/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 04:29
Decorrido prazo de INSTITUTO MOVENS em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 10:38
Expedição de Carta precatória.
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02/05/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2022 12:03
Juntada de Decisão
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27/08/2021 13:39
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2021 09:13
Expedição de Carta precatória.
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20/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:49
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2021 23:59.
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02/07/2021 01:41
Decorrido prazo de RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA em 01/07/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO : OBRIGAÇÃO DE FAZER/ SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AUTOR : RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA RÉU : ESTADO DO PARÁ Decisão Retorna o processo com a petição e documentos constantes dos Id´s. n° 28449557, 28449558 e 28449559.
Trata-se de Pedido de Tutela de Evidência, visando a inclusão do Autor no “curso de formação de Delegado de Polícia Civil, na Academia de Polícia (ACADEPOL) em Marituba, com início previsto para o dia 17.05.2021 não se podendo mais levar esta data em consideração para efeito de matrícula uma vez que, ainda estão chamando candidatos conforme farta documentação probatória anexada” (sic).
Sustenta que, após anulação da sentença, conforme decisão em sede recursal concretizada na Decisão Monocrática Id. n° 28449554 - Pág. 19 à 28, o processo retornou a sua fase probatória neste Juízo de 1° grau de jurisdição.
Apontam a existência e iminência da realização de curso de formação divulgado e regulamentado pela Portaria n° 09/2021-ACADEPOL, contemplando expressamente os candidatos “sub judice” oriundos dos Concursos Públicos C-149, C- 202 e C-203.
Por essas razões, pugna pela sua inclusão no curso de formação policial.
Conclusos.
Decido.
A tutela pretendida não merece acolhida.
Os argumentos suscitados pelo Autor não encontram ressonância na vasta documentação já colacionada no processo.
De início, cumpre-me dizer o óbvio: o direito material, nos casos que envolvem a participação de candidatos em concurso público, ainda que qualificados em litisconsórcio ativo, este é facultativo, devendo, cada relação jurídica ser analisada individual e autonomamente; o direito processual, inerente a cada conjunto de autores, individualmente qualificados nos seus respectivos processos, encontra-se em fase distinta – títulos executivos anulados, reformados e/ou com apelação pendente de análise.
A extensão de efeitos de tutela jurisdicional proferida em um dado processo, com partes distintas e com relações jurídicas diversas, não encontra amparo na legislação pátria.
No presente caso, a relação jurídico-processual existente entre as partes, tal qual delimitada nos pedidos deduzidos pelo Autor, na inicial, impede que a tutela jurisdicional avance sobre o campo do ingresso, convocação e/ou nomeação em concurso público.
Conquanto, em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Pará tenha declarado a nulidade da sentença anteriormente proferida por este Juízo, é valido dizer que a decisão de 2° grau adentrou ao mérito dos pedidos do Autor, registrando a ocorrência de julgamento ultra petita.
Para melhor elucidação da questão, transcrevo abaixo, trecho da Decisão Monocrática Id. n° 28449554 - Pág. 19 à 28, a saber: “(...) Com efeito, inobstante as alegações dispostas na petição recursal, existe questão prévia a ser ponderada nesta Corte Revisora, inerente a própria sentença, que torna prejudicada a análise do mérito do apelo.
A razão dessa prejudicialidade reside exatamente por considerar ser o julgado extra petita.
Por isso, a sentença deve ser anulada.
Compulsando os autos, observo que o pedido inaugural em nenhum momento se reportou a ausência de resposta a suposto recurso administrativo interposto pelo autor/apelado.
Muito pelo contrário, a exordial do requerente é clara e pretende a anulação de questões do concurso público para o cargo de delegado de polícia civil (Edital 01/2009), por conterem erros formais graves e respostas em duplicidade, a fim de que os pontos destas questões sejam revestidos em favor do autor, no que pertine às suas respectivas notas. (...) Do acima exposto, verifica-se que apesar do apelando pleitear apenas ‘seja decretada a nulidade das questões 03, 13, 17, 24, 26, 29, 34, 38, 40, 41, 43, 48 e 50; as quais correspondem às questões de 05, 07, 11, 16, 25, 29, 38, 40, 41, 44, 47 e 50 da PROVA TIPO B; cujo conteúdo é idêntico, por conterem erros formais graves e respostas em duplicidade, a fim de que os pontos destas questões sejam revestidos em favor do autor, no que pertine às suas respectivas notas’, na sentença determinou-se o prosseguimento do apelado no certame, por considerar que não houve resposta ao recurso administrativo, o qual teria sido interposto pelo apelado.
Contudo, referida premissa que serviu de sustentação para o magistrado de piso entender pela procedência da ação, inexiste na exordial apresentada pelo apelado.
A prática do julgador feriu o consagrado Princípio da Congruência, que determina ao Juiz a adstrição ao pedido do autor e decidir a lide nos limites em que foi proposta. (...)” Da simples leitura da decisão acima, verifico que a declaração de nulidade da sentença de 1° grau, no presente caso, delimitou a lide em seus aspectos formais e materiais, ressaltando que a tutela jurisdicional deve se restringir a analise da (ir)regularidade das questões e gabarito divulgados pela organizadora do concurso – rechaçou, portanto, a possibilidade do Juízo analisar a manutenção do Autor nas demais fases do certame (julgamento extra petita).
Assim, embora restaurada a relação jurídico-processual, entendo ser impossível, para o Autor, a dedução do pedido de ingresso em curso de formação Policial Civil, haja vista que se trata de fase posterior do mesmo certame – objeto não incluído no pedido (arts. 141 e 492, do CPC/2015).
Logo, ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória (tutela de evidência) perquirida, impõe-se o seu indeferimento (art. 311, do CPC).
Diante das razões expostas, indefiro o pedido. À UPJ, para dar cumprimento a decisão Id. n° 28449556.
Intime-se e cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda da Capital A2 -
30/06/2021 16:35
Conclusos para despacho
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30/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 20:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2021 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 13:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0044067-39.2012.8.14.0301 AUTOR: RAMON WILLIAN SILVA CARNEIRO BARATA REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) juiz(a) de direito titular da vara competente para processamento dos presentes autos e em cumprimento aos termos da Portaria Conjunta n.º001/2018-GP/VP, publicada em 29/05/2018, em seu art. 54, inciso IV e parágrafo único, procedo à INTIMAÇÃO das partes deste processo para que tomem conhecimento da migração dos presentes autos ao PJE, cientes que, a partir das respectivas intimações, os próximos atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio do processo eletrônico, sendo que as partes poderão suscitar eventual desconformidade no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste ato ficam as partes intimadas acerca do despacho/decisão/sentença de ID 28449556.
Belém-PA, 23 de junho de 2021.
SHIRLEY DE SOUSA SILVA Servidor(a) da UPJ Unidade de Processamento Judicial das Varas da Fazenda Pública da Capital (Provimento 006/2006 - CRMB) -
23/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
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23/06/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
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22/06/2021 16:16
Processo migrado do Sistema Libra
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22/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2021 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 12:01
REMESSA INTERNA
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22/06/2021 11:45
Remessa
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22/06/2021 11:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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22/06/2021 11:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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18/06/2021 12:41
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2073-24
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18/06/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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18/06/2021 12:41
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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18/06/2021 12:41
Remessa
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16/06/2021 08:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
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16/06/2021 08:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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15/06/2021 14:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/06/2021 14:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/06/2021 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00440673920128140301: - Observação alterada.
-
15/06/2021 14:10
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00440673920128140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - Justificativa: AÇÃO ORDINARIA - PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME E NULIDADE DE QUESTÕES. - Ação Coletiva: N.
-
15/06/2021 14:09
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - Sentença anulada
-
04/05/2019 11:28
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
16/04/2019 13:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/04/2019 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2019 09:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/01/2019 16:42
AGUARDANDO PRAZO
-
09/01/2019 08:03
A PROCURADORIA DA FAZENDA
-
14/12/2018 07:56
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
30/11/2018 14:44
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00440673920128140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
30/11/2018 14:44
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
-
17/09/2018 11:13
AGUARDANDO PRAZO
-
17/09/2018 09:23
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
17/09/2018 09:23
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
17/09/2018 09:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2018 09:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2018 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/09/2018 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/03/2016 10:52
AGUARDAR TRANS. JULGADO
-
09/09/2015 08:48
Remessa
-
01/09/2015 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/09/2015 09:58
CERTIDAO - CERTIDAO
-
15/07/2015 11:13
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
06/08/2014 14:52
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
-
01/08/2014 12:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/08/2014 12:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/08/2014 12:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/07/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/07/2014 12:30
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/07/2014 12:30
Remessa
-
25/06/2014 10:20
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/06/2014 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/06/2014 12:44
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/06/2014 11:58
OUTROS
-
16/06/2014 11:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/06/2014 11:46
Mero expediente - Mero expediente
-
18/09/2013 09:00
OUTROS
-
18/09/2013 09:00
OUTROS
-
02/09/2013 09:53
OUTROS
-
28/08/2013 08:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/08/2013 12:55
OUTROS
-
23/08/2013 10:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2013 10:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/08/2013 10:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
22/08/2013 11:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/08/2013 11:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/08/2013 11:02
Remessa
-
22/08/2013 10:28
OUTROS
-
11/07/2013 09:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/07/2013 12:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/07/2013 12:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/07/2013 11:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/07/2013 11:42
Procedência - Procedência
-
06/06/2013 10:12
OUTROS
-
15/05/2013 11:47
OUTROS
-
15/05/2013 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/05/2013 10:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 10:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/05/2013 10:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/05/2013 12:15
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
09/05/2013 13:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
09/05/2013 13:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/05/2013 13:20
Remessa
-
26/04/2013 08:45
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2013 11:48
AGUARDANDO REMESSA MP
-
18/04/2013 10:13
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
18/04/2013 10:13
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
18/04/2013 10:13
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
17/04/2013 15:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
17/04/2013 15:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/04/2013 15:47
Remessa
-
17/04/2013 11:54
OUTROS
-
16/04/2013 11:11
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS A DRA. ELISA BESSA CASTRO OAB/PA 5326, FONE: 3242-6081, PROC. C/ 219 FLS.
-
16/04/2013 11:08
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/04/2013 11:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2013 10:42
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
16/04/2013 10:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/04/2013 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/04/2013 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/04/2013 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/04/2013 17:05
Remessa
-
03/04/2013 17:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/04/2013 17:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/02/2013 11:29
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
21/02/2013 11:29
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
18/02/2013 10:14
AGUARDANDO MANDADO
-
07/02/2013 12:31
AGUARDANDO MANDADO
-
24/01/2013 08:54
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : BRUNO DAMASCENO
-
24/01/2013 08:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/01/2013 11:56
MANDADO(S) A CENTRAL
-
22/01/2013 08:57
OUTROS
-
18/01/2013 12:49
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
18/01/2013 12:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/12/2012 10:21
PREPARACAO DE MANDADO
-
04/12/2012 10:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/12/2012 10:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2012 10:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2012 10:18
Mero expediente - Mero expediente
-
03/12/2012 10:18
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
03/12/2012 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2012 09:35
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
22/11/2012 09:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2012 13:32
OUTROS
-
13/11/2012 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/11/2012 08:25
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
06/11/2012 14:26
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VAR
-
06/11/2012 14:26
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
06/11/2012 09:26
À DISTRIBUIÇÃO - Para redistribuição, conforme Of. 1568/2012-CG/CJRMB
-
26/10/2012 09:36
AGUARDANDO RESPOSTA OFÍCIO
-
24/10/2012 13:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2012 13:02
EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE COMUNICAÇÃO
-
18/10/2012 12:16
RESENHA
-
18/10/2012 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2012 11:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/10/2012 11:26
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
18/10/2012 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/10/2012 11:11
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
17/10/2012 10:08
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VAR
-
17/10/2012 10:08
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
17/10/2012 09:03
À DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2012 11:44
AGUARD. REMES. DISTRIB.
-
10/10/2012 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/10/2012 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2012 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
10/10/2012 11:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/10/2012 11:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/10/2012 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/10/2012 15:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/10/2012 15:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
03/10/2012 15:15
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
28/09/2012 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/09/2012 12:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
28/09/2012 12:19
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/09/2012 12:19
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/09/2012 12:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/09/2012 10:32
PROVIDENCIAR CITACAO
-
27/09/2012 17:12
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/09/2012 17:12
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/09/2012 17:12
Remessa
-
26/09/2012 12:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/09/2012 12:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/09/2012 12:46
MANDADO DE CITACAO - MANDADO DE CITACAO
-
21/09/2012 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2012 12:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2012 12:46
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/09/2012 14:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
-
19/09/2012 14:05
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/09/2012 13:01
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: CLARICE MARIA DE ANDRADE
-
11/09/2012 13:01
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2012
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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