TJPA - 0809108-53.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Sergio Augusto de Andrade Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3947/2025-GP)
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07/11/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 12:37
Baixa Definitiva
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07/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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07/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIAS COSTA DO NASCIMENTO em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM LIBERATÓRIO PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809108-53.2023.8.14.0000.
IMPETRANTES: JEFFERSON ALMEIDA SILVA (ADVOGADO); LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA (ADVOGADA).
PACIENTE: ELIAS COSTA DO NASCIMENTO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA.
Processo originário nº 0801600-17.2023.8.14.0013.
Procuradora de Justiça: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA.
RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado por advogados, em favor de Elias Costa do Nascimento, com fulcro nos artigos, 310, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição brasileira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema-PA.
Os impetrantes aduzem que o paciente foi preso em flagrante delito, em 28/05/2023, por suposta prática do crime de Tráfico de Drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06).
A medida liminar requerida foi indeferida (ID Nº 14501858).
As informações foram prestadas e anexadas ao writ, conforme ID Nº 14607624.
A Procuradoria de Justiça Criminal do Ministério Público Estadual opinou pelo conhecimento e denegação da ordem (ID Nº 14878811).
No ID nº 14510061, consta petição dos impetrantes requerendo a desistência da ação do Habeas Corpus, uma vez que o paciente foi colocado em liberdade em 07/06/2023.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
Pelo exposto, levando em conta a desistência da Ação pelos impetrantes em razão da perda do objeto, com base no art. 133, inciso X do RITJPA, homologo essa manifestação volitiva e determino que os autos sejam arquivados. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA.
Juiz Convocado Relator -
17/10/2023 15:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:14
Não conhecido o Habeas Corpus de ELIAS COSTA DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*48-86 (PACIENTE), JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)
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16/10/2023 09:17
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA-PA em 14/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0809108-53.2023.8.14.0000.
IMPETRANTE: JEFFERSON ALMEIDA SILVA (ADVOGADO) LANA CLÁUDIA LUCENA DA CUNHA (ADVOGADA).
PACIENTE: ELIAS COSTA DO NASCIMENTO.
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAPANEMA/PA.
PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0801600-17.2023.8.14.0013.
RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA (JUIZ CONVOCADO).
DECISÃO.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar impetrado por advogado em favor de Elias Costa do Nascimento, com fulcro nos artigos, 310, 647 e seguintes do Código de Processo Penal, e artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição brasileira, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Capanema.
O impetrante aduz que o paciente foi preso em flagrante pela autoridade policial no dia 28/05/2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Suscitam constrangimento ilegal, deixar de designar audiência de custódia nos fundamentos da decisão do Magistrado plantonista, ipsis litteris: “...Preliminarmente, passo à manifestação quanto à realização da audiência de custódia determinada pelo art. 1º da Resolução nº 213/15, do Conselho Nacional de Justiça e pelo art. 1º do Provimento Conjunto nº 001/2016, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e das Corregedorias Metropolitana e do Interior do mesmo Tribunal.
Em ambos os atos normativos mencionados, há a determinação de que o Juiz Competente deve realizar audiência de custódia em até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação da pessoa presa em flagrante delito, com a presença do Ministério Público, da Defensoria Pública ou de Advogado constituído.
No caso em comento, reputo prejudicada a realização, tendo em vista a Defensoria Pública do Estado do Pará na Comarca de Capanema não realizar atendimento em regime de Plantão Judicial (aos finais de semana e feriados), bem como não há nos autos informações de advogado constituído e não há como nomear dativo.”.
Por tais razões, requerem, em liminar e no mérito, que seja expedido o competente alvará de soltura, caso contrário, determinar que o juízo coator realize audiência de custódia.
Juntam a estes autos eletrônicos documentos. É o relatório.
Passo a análise da medida liminar.
Para a concessão da medida liminar, torna-se indispensável que o constrangimento ilegal esteja indiscutivelmente delineado nos autos (fumus boni juris e periculum in mora).
Constitui medida excepcional por sua própria natureza, justificada apenas quando se vislumbrar a ilegalidade flagrante e demonstrada primo ictu oculi, o que não se verifica no caso sub judice, sobretudo ao se apreciar os argumentos da decisão vergastada.
Ademais, confundindo-se com o mérito, a pretensão liminar deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas na exordial após as informações do juízo coator e a manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos à Procuradoria do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Sirva a presente decisão como ofício.
Em seguida, conclusos.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator -
12/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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07/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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07/06/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 16:42
Liminar Prejudicada
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06/06/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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