TJPA - 0803805-20.2023.8.14.0045
1ª instância - Vara Criminal de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 13:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 11:16
Expedição de Informações.
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17/03/2025 13:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por BRUNO AURELIO SANTOS CARRIJO em/para 17/03/2025 09:00, Vara Criminal de Redenção.
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14/03/2025 14:37
Expedição de Informações.
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11/03/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 23:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2025 00:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:57
Expedição de Informações.
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02/12/2024 09:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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02/12/2024 09:51
Juntada de Ofício
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02/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:40
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 09:36
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/03/2025 09:00 Vara Criminal de Redenção.
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09/10/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 08:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 12:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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22/07/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
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21/07/2023 14:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
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05/07/2023 12:58
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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05/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
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22/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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19/06/2023 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 00:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/06/2023 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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14/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/06/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0803805-20.2023.8.14.0045 Audiência: Custódia Autor: Ministério Público Estadual Autuado: José Raimundo Rodrigues Freitas Data: 07/06/2023 Hora: 13:30 Local: Sala de Audiências Virtual PRESENTES Juiz de Direito: Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Promotora de Justiça: Luiz Silva Souza Defensor Público: Arclébio Avelino Autuado: José Raimundo Rodrigues Freitas Realizado o pregão de praxe, foi aberta a audiência de custódia relativa ao autuado Reizinho Barbosa Lima nos autos do processo em epígrafe.
Foram cientificados os presentes de que a audiência seria gravada por meio audiovisual, sendo as gravações armazenadas em mídia, não havendo redução a termo das declarações prestadas, consoante art. 405, §§ 1º e 2º, do CPP.
Iniciada a audiência, foi realizada a entrevista com o flagranteado, que informou ao MM.
Juiz sobre condição pessoal, sua vida pregressa, seu vínculo familiar e sua atividade laboral, bem como sobre as circunstâncias de sua prisão.
Após, o autuado respondeu às perguntas formuladas pelo Ministério Público e pela Defesa.
Dada a palavra ao Promotor de Justiça e ao Advogado, que requereram, respectivamente conversão da prisão em flagrante em preventiva e a liberdade provisória do autuado sem fiança, conforme fundamentação oral gravada em mídia digital.
Mídia da Audiência: https://tjepa-my.sharepoint.com/:v:/g/personal/francisco_kumamoto_tjpa_jus_br/ERchHhaAYsVKilz273C3uccB1851oOAKjrARX7x5x3XsOw?e=jFz0JV DELIBERAÇÃO EM JUÍZO: O Delegado de Polícia informou a este Juízo a prisão em flagrante de José Raimundo Rodrigues Freitas, efetuada no dia 6 de junho de 2023, por volta das 22h30 horas, por supostamente infringir art. 129, §13, do Código Penal.
Consta do auto de flagrante, em síntese, que o autuado foi preso em flagrante logo após agredir a vítima, sua companheira, Sara da Silva Cândido, embora tivesse ciência de medidas protetivas anteriormente deferidas.
Perante a Autoridade Policial, o autuado exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Foram ouvidos no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e o flagranteado, estando o instrumento devidamente assinado por todos os ouvidos.
Os indícios de autoria e materialidade encontram-se demonstrados através do auto de apresentação e apreensão, das declarações testemunhais e das demais peças produzidas no presente auto de prisão em flagrante.
Diante do exposto, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, razão pela qual homologo a prisão em flagrante de José Raimundo Rodrigues Freitas.
DECISÃO sobre a custódia cautelar Com o advento da Lei n.º 12.403/2011, não sendo a hipótese de relaxamento do flagrante, o juiz pode: 1) converter a prisão em flagrante em preventiva (CPP, art. 310, inciso II), quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou 2) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança (CPP, art. 310, inciso III).
No caso vertente, a conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra óbice, considerando as circunstâncias do caso e do quantum de pena cominada para o delito, bem como as condições pessoais do autuado.
Nessas circunstâncias, entendo que a adoção da medida extrema da prisão se revela desproporcional, pelo menos “ab initio”.
Trata-se de caso de concessão da liberdade provisória sem fiança, nos termos do art. 325, §1º, I, do CPP, uma vez que o autuado relatou não ter condições financeiras favoráveis.
Com efeito, o art. 321 do CPP estabelece que “ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código”.
O art. 325, §1º, I, do CPP, por sua vez, reza que “se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser dispensada, na forma do art. 350 deste Código”.
O art. 19, § 2º, da Lei nº 11.340/2006, por sua vez, prevê que “as medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados”.
Ex positis, levando em consideração a natureza do delito imputado ao autuado e o preenchimento dos requisitos do art. 350 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA para o flagranteado José Raimundo Rodrigues Freitas, para que possam responder em liberdade a presente ação penal, mediante o cumprimento das seguintes condições: 01.
COMPARECIMENTO a todos os atos processuais futuros do presente processo-crime, desde que intimado; 02.
NÃO ANDAR armado e NÃO cometer outros delitos; 03.
COMPARECIMENTO periódico em juízo TRIMESTRALMENTE (a cada 3 meses) para justificar suas atividades; 04.
MANTER endereço e número de telefone atualizados nos autos; 05.
PROIBIR o requerido de manter contato com a vítima, seus familiares, testemunhas, local de trabalho, seja por meio de telefone, pessoal ou qualquer outro; O descumprimento de qualquer destas medidas ocasionará a decretação imediata da prisão preventiva do(a) acusado(a) em regime fechado, de acordo com a análise oportuna do magistrado competente.
Lavre-se o respectivo TERMO DE LIBERDADE PROVISÓRIA e expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, devendo o acusado anuir o termo, antes de sua soltura.
OFICIE-SE à autoridade policial para a adoção das devidas providências.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/ALVARÁ DE SOLTURA/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Int. e cumpra-se.
Nada mais havendo e encerrando o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que os atos foram gravados na plataforma Microsoft Teams.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
07/06/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 16:42
Juntada de Mandado
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07/06/2023 15:57
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
07/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2023 13:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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