TJPA - 0806576-09.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:39
Baixa Definitiva
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24/01/2025 00:37
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 00:05
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806576-09.2023.8.14.0000 REPRESENTANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613-A AUTORIDADE: MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PERDA DE OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. nos autos de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO em face da ora Agravante e de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, em que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central é a perda de objeto do recurso em razão da prolação de sentença nos autos originários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prolação de sentença nos autos originários esvaziou o objeto do agravo de instrumento, acarretando a perda do interesse recursal, conforme o art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência corroborando a perda de objeto foi citada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Não conhecimento do agravo de instrumento por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Art. 932, III, do CPC.
Jurisprudência: TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, TJ-MS - AGT: 14085043920198120000, TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000.
R E L A T Ó R I O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA. nos autos de AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO em face da ora Agravante e de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA, em que o juízo a quo deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo ora Agravado. É o breve relatório.
D E C I D O.
Examinados os autos originais, verificou-se a prolação de sentença em 27/11/2024 (id 131551147-autos de origem).
Dessa forma, resta prejudicada a apreciação do presente recurso, em decorrência da perda do interesse recursal, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC.
Corroborando com o tema, cito jurisprudência, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA PELO JUIZO DE ORIGEM.
ARTIGO 932, III DO CPC-15.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-PA - AGT: Nº 0800642-46.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 01/12/2020, Data de Publicação: 01/12/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DPVAT – PROLAÇÃO DA SENTENÇA NOS AUTOS DE AÇÃO DE ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO IMPROVIDO.
A prolação de sentença nos autos originários faz com que a pretensão do recurso reste prejudicada, acarretando a consequente perda do interesse de agir, esvaziando-se o objeto do agravo de instrumento. (TJ-MS - AGT: 14085043920198120000 MS 1408504-39.2019.8.12.0000, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 13/03/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO A QUO.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICADO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO.
ARTIGO 932, III DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Proferida sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este teve seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no art. 932, inciso III, do CPC/2015, consoante decisão publicada em 27.01.2020.2.
Recurso prejudicado.
Seguimento negado monocraticamente. (TJ-PA - AGT: Nº 0800290-88.2018.8.14.0000, Relatora: Desa.
Edinéa Oliveira Tavares, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Julgamento: 15/04/2020, Data de Publicação: 15/04/2020).
Deste modo, esvaziou-se o objeto do presente recurso, carecendo a Agravante de interesse de agir, acarretando, portanto, a perda superveniente do objeto recursal, incumbindo ao relator declará-lo prejudicado.
Ex positis, sem vislumbrar utilidade e necessidade de apreciação do mérito recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento por se encontrar manifestamente prejudicado, em razão da perda de seu objeto, nos termos da fundamentação acima exposta.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
Em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. À Secretaria para providências.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/11/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:07
Prejudicado o recurso
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28/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA em 19/06/2023 23:59.
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15/06/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:13
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0806576-09.2023.8.14.0000 REPRESENTANTE: CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: FELIPE LOPES BONASSER - RS124549B AUTORIDADE: MILTON JOSE DE ANDRADE LOBO D E S P A C H O Considerando que o agravado no ID nº. 91048624 dos autos principais requereu a desistência da ação contra a agravante CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA, requerendo o prosseguimento da lide apenas quanto a HYUNDAI BELÉM, diga a agravante se ainda há interesse no julgamento do presente recurso no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto a parte que a ausência de manifestação será entendida como desistência tácita do recurso.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 31 de maio de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
06/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 18:03
Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:02
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2023 08:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/05/2023 21:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2023 20:22
Conclusos para decisão
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07/05/2023 20:22
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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