TJPA - 0803533-25.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:30
Juntada de despacho
-
03/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:39
Juntada de despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0803533-25.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 2 de outubro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
02/10/2024 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2024 01:32
Decorrido prazo de VITOR BARRETO DOS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 09:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 09:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 21:21
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/09/2024 00:39
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
-
30/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0803533-25.2023.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: VITOR BARRETO DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de VITOR BARRETO DOS SANTOS, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro.
Narra a inicial acusatória que no dia no dia 25 de fevereiro de 2023, por volta das 23h30min, a vítima Marcos Vinícius de Farias Costa se encontrava na companhia de sua namorada, Ingrid Caroline Lima Damasceno Rego, na Av.
Marechal Hermes, bairro Campina, no final do bloco de carnaval “Circuito Mangueirosa”, quando, ao pegar seu aparelho celular para pedir um carro de aplicativo, o denunciado puxou o aparelho de sua mão e saiu correndo em posse do bem.
A vítima correu atrás do denunciado e passou a gritar “PEGA LADRÃO” PEGA LADRÃO!”, momento em que o acusado jogou o celular no chão e seguiu em fuga.
Contudo, populares que estavam no local do fato perseguiram o denunciado e conseguiram capturá-lo.
Policiais militares que faziam ronda pela área presenciaram um grupo de pessoas agredindo o acusado, ao se aproximarem, foram informados de que ele tinha acabado de furtar o celular da vítima, a qual estava no local e reportou o ocorrido.
A polícia efetuou a prisão em flagrante do acusado.
Em audiência de foi custódia foi homologada a prisão em flagrante e concedida a liberdade provisória ao acusado mediante fiança (Num. 87292544).
Realizado o pagamento da fiança, o acusado foi posto em liberdade em 02/03/2023 (Num. 87561434).
A denúncia foi recebida em 07/06/2023 (Num. 94446043).
Citado (Num. 99356247), o denunciado ofereceu resposta escrita à acusação por meio da Defensoria Pública (Num. 99702298).
Em audiência, foi decretada a revelia do acusado e realizada a oitiva da vítima Marcos Vinícius de Farias Costa e das testemunhas Nilson Sérgio da Cruz Leal e Ingrid Caroline Lima Damasceno Rego, bem como o interrogatório do acusado (Num. 108075537).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu pelo crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (Num. 108734086).
A defesa, em alegações finais, requereu a absolvição do acusado por insuficiência de provas ou por ausência de tipicidade material na conduta do agente, com base no princípio da insignificância (Num. 109181669).
Foi juntada a certidão de antecedentes do acusado (Num. 124349389). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do acusado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
A materialidade e autoria do delito restaram demonstradas a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Vejamos.
Em audiência, a vítima Marcos Vinícius de Farias Costa informou o seguinte: estava no “Circuito Mangueirosa” de carnaval, junto com sua ex-namorada; estavam se desentendendo, por isso se afastaram um pouco do bloco para conversar; depois disso, decidiu solicitar uma corrida por aplicativo, nesse momento, o acusado puxou o celular da mão da vítima e saiu correndo; o ofendido seguiu correndo atrás do acusado, porém, em dado momento, machucou o pé e cansou, mas começou a gritar “PEGA LADRÃO!”, ocasião em que populares passaram a correr atrás do réu também; quando estavam quase alcançando o réu, ele jogou celular da vítima num canteiro; a vítima pegou seu celular; o pessoal que estava correndo atrás do réu continuou; chegando numa esquina, havia uma viatura policial, e os policiais acabaram fazendo a detenção do acusado; o policial perguntou se a vítima gostaria de fazer ocorrência e ela disse que sim; sua ex-namorada estava junto; o celular ficou com a tela danificada, mas a vítima conseguiu consertar; não tem certeza se o réu estava acompanhado de outra pessoa ou não; não estava em grupo no bloco de carnaval, estava apenas acompanhado se sua ex-namorada; o fato ocorreu por volta de meia noite ou uma hora da manhã, já era o final do bloco.
Ingrid Caroline Lima Damasceno Rego, namorada da vítima à época dos fatos, ouvida na qualidade de informante, narrou em audiência o seguinte: estava com Marcos Vinicius, seu namorado à época, em um bloquinho de carnaval, tiveram uma discussão e estavam indo embora; estavam em frente ao porto, na Doca; Vinicius foi pedir um UBER na beirada da pista, foi quando o acusado passou e puxou o celular da mão dele e saiu correndo; imediatamente Vinicius foi correndo atrás do acusado; quando viu que ia ser alcançado, já no final da Doca, o acusado jogou o celular da vítima no chão; Vinicius pegou seu celular e saiu correndo, ainda, atrás do réu; nesse momento, vinha passando uma viatura da polícia, a qual pegou o acusado, já na saída da Doca; o celular ficou arranhado porque foi jogado no chão; não sabe dizer se o acusado estava ou não acompanhado.
A testemunha Nilson Sérgio da Cruz Leal, policial militar, em juízo declarou o que segue: estava em ronda pela Marechal Hermes, quando se deparou com o cidadão correndo e várias pessoas atrás, informando que ele tinha cometido o roubo de um celular; fizeram a detenção do suposto assaltante, evitando que os populares batessem nele; quando chegou, as pessoas vinham correndo atrás do réu, dando uns tapas nele, inclusive queriam linchá-lo, mas não foi permitido, os policiais logo contiveram a situação e dispersaram o pessoal; em seguida, chegou um casal dizendo que o réu havia cometido o roubo de um celular, só que o celular já estava na posse desse casal; feita a revista ao réu, não foi encontrado nada; foram os policiais quem fizeram a detenção do réu e não a população; no momento da prisão, o acusado informou que haviam roubado o celular dele, então ele pegou o celular da vítima achando que era o dele.
Interrogado em juízo, o acusado exerceu o direito constitucional ao silêncio.
Diante das provas produzidas em juízo, constata-se que a vítima descreveu a ação criminosa praticada pelo réu de forma satisfatória, bem como o apontou como autor do furto.
Depoimento de informante que presenciou o fato e de um dos policiais que participou da prisão do acusado corroboraram as alegações da vítima.
O acusado foi preso, logo após jogar no chão o bem subtraído da vítima, que por ela foi recuperado.
Não existe controvérsia sobre o fato de que o crime foi consumado.
Afinal, o denunciado subtraiu o celular da vítima, fugiu correndo, foi perseguido por populares, jogou o bem na rua, oportunidade em que a vítima o recuperou, e foi capturado por policiais.
Sobre o momento em que há a consumação do crime de furto, importante destacar a tese firmada pelo STJ: “DIREITO PENAL.
MOMENTO CONSUMATIVO DO CRIME DE FURTO.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
TEMA 934.
Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”.
Em alegações finais, a defesa requereu a absolvição do réu pelo princípio da insignificância, sob a alegação de que a vítima não teve prejuízo financeiro, pois o bem foi restituído a ela.
Insta mencionar que o fato de o produto do furto ter sido devolvido à vítima, por si só, não é circunstância apta a configurar a atipicidade da conduta delitiva pela aplicação do princípio da insignificância. É necessário considerar que o bem subtraído era um aparelho celular, objeto que, em regra, tem custo elevado, principalmente, se considerarmos a condição econômica da vítima.
Além disso, o aparelho teve a tela danificada, o gerou prejuízo à vítima.
Tais circunstâncias não podem ser consideradas irrelevantes, portanto, impedem o reconhecimento da conduta do acusado como atípica.
O conjunto probatório permite concluir que o acusado praticou a conduta capitulada no art. 155, caput, do CP.
O fato não está acobertado por nenhuma causa excludente da ilicitude.
O réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
Em síntese, o acusado praticou um fato típico, antijurídico e culpável; sendo assim, o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar VITOR BARRETO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 20/04/2002, filho de Darlene Cristina Barreto dos Santos, portador do RG nº 7892383 (PC/PA), residente na Rua Nelson Ribeiro, 492, Telégrafo, Belém/PA, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 2- Analisando o disposto no art. 59 do Código Penal, constata-se o seguinte: a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do agente, assim como as circunstâncias, os motivos e as consequências do ilícito não ensejam aumento de pena; apesar das várias informações constantes na certidão de antecedentes criminais, o acusado não possui condenações anteriores; o comportamento da vítima é circunstância neutra.
O fato de a defesa do réu ser patrocinada pela Defensoria Pública indica que ele não possui boa condição financeira. 3- Diante dos elementos sopesados, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato.
Verifico que o acusado, ao tempo do fato era menor de 21 anos, fazendo jus, portanto, à atenuante prevista no art. 65, I, do CP, no entanto, deixo de aplicar a redução respectiva em razão da súmula 231 do STJ, que proíbe a diminuição da pena, em razão de circunstância atenuante, aquém do mínimo legal.
Assim, torno concretas e definitivas as penas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, ante a ausência de outras causas de aumento ou diminuição de pena a analisar. 4- Nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, a ré deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto. 5- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao réu não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são favoráveis.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por uma pena restritiva de direito, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 6- O condenado ficou preso cautelarmente de 25/02/2023 a 02/03/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal da sanção estabelecidas no item 3, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 4. 7- Ao denunciado é garantido o direito de apelar em liberdade. 8- Concedo o benefício da gratuidade judicial.
A execução da multa definida nesta sentença será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 9- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos do condenado (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal. 10- Intimem-se as partes e o réu.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 29 de agosto de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
29/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:18
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:57
Decorrido prazo de INGRID CAROLINE LIMA DAMASCENO REGO em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
29/01/2024 08:10
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
07/01/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 11:52
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:45
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 09:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:00
Expedição de Carta rogatória.
-
23/09/2023 04:41
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:41
Decorrido prazo de VITOR BARRETO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 09:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/09/2023 03:25
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0803533-25.2023.8.14.0401 DESPACHO 1- Citado, o réu, através da Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação onde consignou que se manifestará sobre o mérito em alegações finais (Num. 99702298). 2- Diante do teor da resposta apresentada e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade. 3- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/01/2024, às 9h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 4- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo deprecado realize a oitiva, consignando na missiva o prazo de 40 (quarenta) dias para cumprimento da diligência; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 5- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, e a manifestação expressa das partes, determino a inclusão deste processo no “Juízo 100% Digital”.
Cadastre-se a etiqueta no sistema.
Belém/PA, 31 de agosto de 2023 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal da Capital -
31/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 04:23
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 04:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:39
Decorrido prazo de VITOR BARRETO DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/05/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 14:38
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 14:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/06/2023 03:23
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
14/06/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Proc. nº 0803533-25.2023.8.14.0401 DECISÃO 1- O Ministério Público ofereceu denúncia contra VITOR BARRETO DOS SANTOS, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 20/04/2002, filho de Darlene Cristina Barreto dos Santos, portador do RG nº 7892383 (PC/PA), residente na Rua Vinte de Fevereiro, nº 141b, entre Três de Outubro e Epitácio Pessoa, Bairro Guamá, Belém/PA; pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal Brasileiro, fato ocorrido no dia 25/02/2023. 2- A denúncia apresentou todos os requisitos viabilizadores da ação penal: o fato narrado tipifica, em tese, delito não prescrito; a imputação expõe o fato criminoso em sua inteireza, permitindo à(s) pessoa(s) acusada(s) o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa; os elementos de convicção apurados pelo denunciante são, à primeira vista, idôneos e conferem justa causa à acusação, inexistindo, até agora, prova incontroversa de que o(s) agente(s) estivesse(m) acobertado(s) por alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, ou de que o fato não tivesse significância na esfera penal.
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e não se verificando, liminarmente, quaisquer das causas de rejeição mencionadas no art. 395 do CPP, recebo a denúncia, nos termos do art. 396 do CPP. 3- Cite(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, oportunidade em que poderão alegar tudo o que interessa à defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessária; ciente o(a) acusado(a) de que se não constituir advogado será nomeado defensor público para oferecer resposta.
Com a resposta, voltem conclusos. 4- Na hipótese de não ser apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) não constituir(em) advogado, nomeio desde já o(a) representante da Defensoria Pública atuante nesta Vara para oferecê-la no prazo de 10 dias, concedendo-lhe vista nos autos. 5- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 6- Não sendo o(a)(s) acusado(a)(s) localizado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, cumpram-se as diligências necessárias para tentar localiza-lo (a)(s) junto ao Cadastro Eleitoral e ao Siscop, e, sendo infrutíferas as tentativas, proceda-se à Citação editalícia, com o prazo de 15 dias. 7- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 8- Servirá cópia desta decisão como Mandado (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 7 de junho de 2023 CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
07/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:26
Recebida a denúncia contra VITOR BARRETO DOS SANTOS (REU)
-
05/06/2023 11:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 19:50
Juntada de Petição de denúncia
-
11/04/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2023 16:46
Declarada incompetência
-
03/04/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 10:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/03/2023 18:05
Juntada de Petição de inquérito policial
-
23/03/2023 10:44
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 14:59
Decorrido prazo de SECCIONAL DE SÃO BRAS em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/03/2023 03:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/03/2023 11:20
Juntada de Alvará
-
06/03/2023 11:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 11:01
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 03/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 10:12
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:03
Juntada de Alvará de Soltura
-
02/03/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 14:16
Juntada de
-
26/02/2023 13:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 12:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
-
26/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 05:21
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
26/02/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 03:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2023 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0698654-20.2016.8.14.0301
Alanna de Fatima Fernandes da Silva
Banco Santander
Advogado: Rogne Oliveira Gelesco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2016 12:15
Processo nº 0800964-37.2023.8.14.0050
Guilherme Silva Miller
Paulo Carvalho Varao
Advogado: Arthur Del Bianco Camatio
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/06/2023 12:12
Processo nº 0110616-26.2015.8.14.0301
Lucilene Goncalves Torres
Celpa Centrais Eletricas do para
Advogado: Francisco Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/11/2015 11:28
Processo nº 0800279-78.2016.8.14.0954
Igeprev
Gilmar Jardim de Melo
Advogado: Bianca Pereira Maia
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2019 11:24
Processo nº 0803279-42.2022.8.14.0060
Florentina Vale de Laia
Companhia Energetica do Maranh?O-Cemar
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/11/2022 17:31