TJPA - 0800541-31.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:02
Decorrido prazo de PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:59
Decorrido prazo de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:01
Decorrido prazo de JIHAD EL AKRA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
-
23/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Ulianópolis Avenida Almirante Barroso, 3089, SEDE TJPA, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Telefone: (91) 37261270 [email protected] Erro de intepretao na linha: '': java.lang.IndexOutOfBoundsException: Index: 0, Size: 0 Número do Processo Digital: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} Classe e Assunto: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} - #{processoTrfHome.instance.assuntoTrfList.get(0)} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeAutorProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Vistas a parte para tomar ciência sobre a expedição de alvará.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital RUAN LACERDA DE BRITO Vara Única de Ulianópolis.
BELéM/PA, 16 de maio de 2025. -
16/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:59
Juntada de Alvará
-
07/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 10:23
em cooperação judiciária
-
03/05/2025 00:45
Decorrido prazo de PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800541-31.2023.8.14.0130 RECLAMANTE: JIHAD EL AKRA RECLAMADO: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar ao efetuar o depósito do valor devido (ID 141830679).
O exequente concordou com os valores depositados e pugnou pela expedição de alvará para liberação do valor.(ID 141842161) Assim, determino a expedição de alvará do valor depositado em Juízo, com os acréscimos legais, em nome do(a) advogado(a), regularmente habilitado(a) nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo pelo pagamento, nos termos do art. 526, §3º c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Determino o levantamento e cancelamento de eventual bloqueio/penhora/restrição realizada nos autos.
Estando o feito devidamente certificado, observadas as cautelas de praxe e o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Sem honorários.
Custas na forma da lei, se houver.
Expedientes necessários.
P.R.I.C.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 08:33
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 08:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
28/04/2025 08:26
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
25/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800541-31.2023.8.14.0130 AUTOR: JIHAD EL AKRA REU: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA Despacho Desarquivem-se os autos e anote-se o cumprimento de sentença. 1- INTIMEM-SE os devedores, através dos advogados constituídos, se for o caso, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pela parte credora. 2- FICA ADVERTIDO o devedor que, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3- Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de lei, certifique-se e expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 4- Transcorrido o prazo do item 1 sem o pagamento voluntário, INICIA-SE o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, a qual somente poderá versar sobre as matérias constantes do art. 525, §1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de Ulianópolis -
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:42
Processo Reativado
-
18/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/12/2024 02:42
Decorrido prazo de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:42
Decorrido prazo de PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
31/12/2024 02:42
Decorrido prazo de JIHAD EL AKRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:13
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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10/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/12/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ULIANÓPOLIS VARA ÚNICA PROCESSO Nº. 0800541-31.2023.8.14.0130 REQUERENTE: JIHAD EL AKRA ADVOGADO(A): ALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB/PA 21836-A) REQUERIDO(A): CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA. e PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA.
ADVOGADO(A): GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (OAB PA10587) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por JIHAD EL AKRA, em face de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e GERENCIAL LTDA e PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA.
O Requerente alega descumprimento contratual relacionado a curso contratado, cujo adiamento não foi previamente comunicado, ocasionando despesas e transtornos.
A petição inicial foi recebida no ID 9488868.
A requerida PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA apresentou contestação no ID 103721943.
Audiência de Conciliação, instrução e julgamento realizada em 7/11/2023 (ID 103732702).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, nos termos da Lei nº. 9.9099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, por observar que a ação foi proposta acompanhada de vasta documentação, conforme se depreende dos conteúdos registrados nos IDs 94497050, 94497051, 94497052, 94497053, 94497054 e seguintes.
Superadas a preliminar, passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a petição inicial, contestação, bem como os documentos juntados aos autos, permanece controvertido, como ponto principal da demanda, se a alteração na data do evento, sem prévio aviso, configura falha na prestação do serviço.
Com parcial razão a parte Requerente.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Resta configurada a relação de consumo entre as partes, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme arts. 2º e 3º, sendo a responsabilidade dos fornecedores de serviços de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do referido Diploma Legal, motivo pelo qual é suficiente a demonstração da falha na prestação dos serviços.
Da Falha na Prestação do Serviço Consta dos autos que o requerente contratou o curso Formação Profissional em Business Coaching - ML5, com datas previamente estipuladas para os períodos de 14/11/2022 a 17/11/2022 e de 11/1/2023 a 14/1/2023, conforme registrado sob o ID 94497050.
Possível notar, também, que o requerente entrou em contato com a requerida CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, no dia 7/11/2022, para solicitar informações sobre a localização do evento, tendo a requerida informado a referida localização e se despedido com a seguinte mensagem: “até semana que vem” (ID 94497062), confirmando a data previamente informada ao requerente.
Além disso, ao ID 94497066, consta e-mail enviado pela primeira requerida, no dia 20/12/2022, lamentando a situação de divergência das datas, apresentando proposta de nova data de curso e, em último caso, solicitando os recibos de pagamento de despesas para posterior ressarcimento.
Assim sendo, restou comprovada a divergência na data do evento, bem como a ausência de clareza nas informações prestadas pelas requeridas, de sorte a se verificar nítida falha na prestação do serviço por parte destas.
Quanto à responsabilidade civil por dano moral.
A responsabilidade civil é lastreada no princípio do “neminem laedere”, segundo o qual a ninguém é dado causar prejuízo a outrem, sob pena de reparação, estando elencado como direito fundamental à reparação de dano moral, nos termos do art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (direitos da personalidade), violando, por exemplo, a intimidade, vida privada, honra e imagem. É de se lembrar, ainda, que o dano moral não é, em si, a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, ou o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados do espírito constituem a consequência do dano.
O caso em análise versa situação de responsabilidade civil em relação de consumo, por defeito na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, dispensando-se a prova da culpa.
No caso concreto em exame, considerando que o requerente somente tomou ciência da alteração da data do curso após se deslocar da cidade de Belém/PA a cidade de Fortaleza/CE, indene de dúvidas acerca do dispêndio de tempo e pecuniário, em decorrência da contratação ora em tela.
Ademais, há, nos autos, diversas correspondências eletrônicas, via e-mails, comprovando que o requerente tentou, por reiteradas vezes, obter o ressarcimento de seus gastos por meio administrativo, porém sem sucesso, o que resultou na presente demanda, contexto fático-jurídico que ultrapassa, em demasia, qualquer mero dissabor e enseja reparação por danos, sendo ilustrativo de tal posicionamento do seguinte julgado: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CURSO TÉCNICO NÃO AUTORIZADO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Em se tratando de relação consumerista, a instituição possui responsabilidade civil objetiva pelos danos causados, nos termos do art. 14 do CDC, diante das falhas relativas à prestação de serviço. - Não havendo qualquer prova nos autos que demonstre que o autor foi devidamente informado de maneira clara, prévia e adequada sobre a situação do curso, deve ser reconhecido que a instituição ré descumpriu seu dever de informação ao consumidor, configurando, assim, a falha na prestação do serviço. - Presente o dever de reparação, visto que demonstrados os danos à esfera extrapatrimonial da parte ora apelada. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias: Apelação Cível nº 10024120341086001, Relator Desembargador Rogério Medeiros, julgado em 17/4/2020, publicado em 24/4/2020 – destaquei) Considerando os critérios subjetivos e objetivos para fixação do dano moral, dentre os quais, as condições financeiras do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido, arbitro o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais compensados pela parte requerente.
Do dano material.
A teor do que se depreende dos autos (descrito no ID 94497047 - Pág. 5 e ss), restou comprovado que a requerente realizou a compra do curso, passagens aéreas e hospedagem, compreendendo tais despesas o valor de R$ 13.549,36 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Assim sendo, conforme evidenciado acima, havendo conduta, dano e nexo causal demonstrados nos autos, nasce aos Requeridos o dever de indenizarem, bem como, caracterizada a falha na prestação de serviço, o Requerente faz jus ao ressarcimento dos valores gastos em comento.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988 e nos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: I – condenar as partes requeridas CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e GERENCIAL LTDA. e PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA., solidariamente, ao pagamento, a título de danos materiais, do valor R$ 13.549,36 (treze mil, quinhentos e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) em favor da parte Requerente, a acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso na base de 1% ao mês (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); II – condenar as partes requeridas CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL e GERENCIAL LTDA. e PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA., solidariamente, ao pagamento, a título de compensação por danos morais, do valor de R4 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula nº. 362 – STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº. 54 – STJ).
Sem custas e honorários, nesta instância, nos termos do art. 55, da Lei nº. 9.099/1995.
Mantenham-se os autos arquivados durante o decurso do prazo recursal, ao tempo em que, com arrimo no Princípio da Razoabilidade, desde já defiro eventual e superveniente pedido de desarquivamento dos autos, dispensando a respectiva cobrança de custas – por restar também, desde logo, deferido o benefício da gratuidade da justiça para este exato fim, nos termos do Art. 3º, §5º, da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Havendo recurso inominado voluntário, proceda-se a Secretaria nos termos do art. 42 e ss, da Lei nº. 9.099/95.
Advindo o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
POR FIM, satisfeita a liquidação dos valores corolários da condenação (seja na presente fase cognitiva ou mesmo em ocasional fase de cumprimento de sentença), bem como havendo petitório(s) devidamente corroborado(s) por documento(s) nos autos, desde já DETERMINO a LIBERAÇÃO de valores eventualmente depositados em subconta judicial – SDJ, para AUTORIZAR a(s) parte(s) Requerente(s)/ Exequente(s) – E/OU seu(ua) Advogado(a) constituído nos autos, se com poderes para tanto, a proceder(em) ao LEVANTAMENTO / SAQUE de todos os valores então descritos, considerando-se devidas todas as atualizações monetárias e/ou moratórias, podendo tal procedimento ser alternativamente substituído por transferência, caso tal informação exista nos autos, e deduzindo eventuais custas pendentes, expedindo-se o necessário.
SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ulianópolis/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Ulianópolis -
30/11/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 21:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/01/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 12:28
Audiência Conciliação e Instrução realizada para 07/11/2023 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
07/11/2023 11:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 12:02
Decorrido prazo de PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
-
02/08/2023 09:52
Decorrido prazo de JIHAD EL AKRA em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:03
Decorrido prazo de CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:03
Juntada de identificação de ar
-
27/07/2023 09:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 11:51
Audiência Conciliação e Instrução designada para 07/11/2023 11:00 Vara Única de Ulianópolis.
-
21/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
21/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800541-31.2023.8.14.0130 AUTOR: JIHAD EL AKRA REU: CIS TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL LTDA, PROSPERAR PESSOAS E NEGOCIOS LTDA Decisão 1.
RECEBO a inicial, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei 9.099/95. 2.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de novembro de 2023, às 11h00min, que será realizada por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams, devendo as partes comparecerem ao Fórum desta Comarca somente se não possuírem meios próprios de participar da audiência (smartphone, notebook etc.).
Segue o Link para acesso a audiência virtual: https://abre.ai/0800541312023-11h Ou, se preferir, poderá ler o código QR abaixo usando a câmera de seu celular para acesso a sala virtual: Se houver erro no link, entre em contato com a sala de audiências através do WhatsApp 91 98402-8445.
Ou através do e-mail: [email protected] 3.
CITE-SE o réu, fazendo acompanhar cópia da inicial ao mandado, consigne-se no mandado as advertências da lei 9.099/95. 4.
INTIME-SE a parte autora, com as advertências da lei. 5.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito da Vara Única de Ulianópolis Serve a presente como mandado/ofício. -
16/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
08/06/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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