TJPA - 0802724-18.2021.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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17/07/2023 14:59
Baixa Definitiva
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13/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:11
Publicado Ementa em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 00:00
Intimação
EMENTA APELAÇÃO PENAL.
CRIME DO ART. 157, §2º, INC.
VII DO CP.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO COLENDO STJ A FIM DE QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA INCIDA NO CÁLCULO DA REPRIMENDA SOB PENA DE CONFIGURAR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÃO DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL CONFIRMANDO A CONSTITUCIONALIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O apelante sustenta que o entendimento consolidado na Súmula nº 231 do Colendo STJ está superado porque ofende o princípio constitucional da individualização da pena, o que impõe a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que o quantum resultante da operação seja imposto em patamar inferior ao mínimo legal.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, manifestando-se sobre a questão em sede de Repercussão Geral (RE 597270 QO-RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, DJe-104 DIVULG 04-06-2009, PUBLIC 05-06-2009) confirmou a constitucionalidade do entendimento sumulado pelo STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo na conformidade do voto do relator.
Julgamento presidido pela Desembargadora VÂNIA FORTES BITAR.
Belém, de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
06/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:48
Conhecido o recurso de DIEGO RODRIGUES DA SILVA GUIMARAES (APELANTE) e não-provido
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05/06/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2023 08:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 14:19
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:45
Conclusos ao relator
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03/02/2023 10:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/02/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 11:11
Desentranhado o documento
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01/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2023 11:11
Conclusos para decisão
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01/02/2023 10:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/10/2022 09:41
Conclusos para decisão
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21/10/2022 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2022 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 11:07
Recebidos os autos
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14/10/2022 11:07
Conclusos para decisão
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14/10/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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