TJPA - 0852948-20.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO RIO - CONDOMINIO CLUBE em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BIANKA DO NASCIMENTO COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ROSEMIRO NUNO DE SOUZA CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO RIO - CONDOMINIO CLUBE em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de BIANKA DO NASCIMENTO COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:20
Decorrido prazo de ROSEMIRO NUNO DE SOUZA CARDOSO em 06/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:50
Publicado Sentença em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0852948-20.2022.8.14.0301 AUTOR: ROSEMIRO NUNO DE SOUZA CARDOSO, BIANKA DO NASCIMENTO COSTA REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DO RIO - CONDOMINIO CLUBE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais em decorrência de suposto bloqueio bancário indevido nas contas dos autores.
Os autores relatam que a reclamada requereu bloqueio de conta e penhora indevida nos autos do processo nº 0820759-23.2021.814.0301, o qual tramitava perante a 5ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
Informam que apesar de terem realizado o pagamento do valor devido, depois de meses da quitação os patronos da reclamada peticionaram alegando que o débito permanecia em aberto e com isso houve o bloqueio de valores das contas dos autores.
A reclamada, em contestação, apresenta preliminar de incapacidade postulatória, indeferimento da petição inicial e indeferimento da justiça gratuita.
No mérito alega que não houve dano moral no presente caso, razão pela qual a demanda deve ser julgada improcedente. - Decido. - Da preliminar de incapacidade postulatória Em relação à documentação de Id. 67797602 (PROCURAÇÃO), vejo que preenche todos os requisitos legais previstos no Artigo 105 do CPC, portanto, afasto a preliminar arguida. - Da preliminar de inépcia da inicial A parte Reclamada alega que os autores não apresentaram documentos que comprovem suas alegações, porém, vistoriando os autos, é notório que as documentações presentes sustentam as alegações dos reclamantes.
Logo preenchidos os requisitos legais previstos nos Artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, afasto a preliminar. - Da preliminar de impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Com relação à preliminar arguida pela ré, em que pese as alegações da parte, entendo que a mesma não deva ser acolhida.
Primeiro por não se tratar de matéria prejudicial de mérito a justificar sua análise em sede preliminar, e segundo porque o acesso ao primeiro grau de juizados especiais independe do recolhimento de custas, de modo que se torna dispensável a análise do pedido de gratuidade neste momento processual.
Assim, eventual pedido de gratuidade de acesso à justiça será analisado no momento oportuno, apenas se houver necessidade.
Desta feita, rejeito a preliminar. - Do Mérito. - Breves esclarecimentos sobre o funcionamento do sistema SISBAJUD.
O SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que sucedeu o sistema Bacen Jud a partir de 8/9/2020, é o sistema de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Sendo assim, o sistema SISBAJUD é uma ferramenta que possui a seguinte finalidade: “Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.
O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.
Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.
O CNJ disponibiliza aos Tribunais que utilizam o Processo Judicial Eletônico – PJE integração com o SISBAJUD, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras.
Em suma, o foco é reduzir os prazos de tramitação dos processos, aumentar a efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional, com o constante aperfeiçoamento desse novo sistema.” Grifou-se. (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/) Observa-se, portanto, que na grande maioria das vezes o uso do sistema serve tão somente para realização de boqueio de valores constantes nas contas dos usuários, não possuindo a ferramenta o poder de bloquear a conta (salário, corrente, etc.) da parte, ou seja, o sistema não exclui, desabilita e nem bloqueia as movimentações da conta que a pessoa possui, mas tão somente indisponibiliza para o cliente o valor sequestrado pelo juiz que lançou a ordem de bloqueio.
Importante destacar, ainda, que o Banco Central não tem poder para bloquear contas nem para obrigar que as instituições bancárias cumpram com as ordens judiciais lançadas através do sistema SISBAJUD. - Da indenização por dano moral.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, o Instituto da Responsabilidade Civil pode ser entendido como a obrigação que nasce para o indivíduo em reparar o dano causado a terceiro por ato ilícito próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dele dependam.
Busca-se preferencialmente a restauração do status quo ante, e, sendo impossível este, que a reparação pecuniária possibilite ao ofendido sentimentos positivos em proporção equivalente ao dano sofrido.
Para configuração do dever de indenizar, devem restar presentes os elementos relativos à conduta, nexo de causalidade, e o dano.
O dano moral ocorre quando uma pessoa é intimamente afetada e ofendida em sua honra, sua dignidade, sua imagem, e em todo valor de cunho extrapatrimonial.
Situações cotidianas ou singelos aborrecimentos, contudo, não dão azo ao pleito indenizatório.
Em que pese o pedido de bloqueio de valores apresentado em outro processo (o qual se deu no dia 22/04/2022 e foi deferido o pedido pelo juízo no dia 11/05/2022, id. 67797634), ao tomar conhecimento do despacho do magistrado, por boa-fé, o condomínio requerido nesta demanda peticionou nos autos daquela ação no dia 13/05/2022 informando que os o débito já havia sido quitado.
Com isso, no dia 15/05/2022 foi prolatada sentença naqueles autos, arquivando o processo em virtude do pagamento (id. 67798541).
Diante disso, fica claro que toda a situação narrada pelos autores (relativa ao bloqueio indevido) perdurou por somente 4 dias.
Além disso, conforme se observa nos documentos juntados pelos próprios reclamantes (id. 67798551), nenhum valor foi bloqueado através da ordem lançada pelo juízo, e como já explicitado anteriormente, a ordem não gera bloqueio de conta, mas tão somente de valores, de modo que as partes não sofreram quaisquer prejuízos em virtude deste fato, nem demonstraram que a situação causou transtornos tais que extrapolem o mero aborrecimento, de modo a dar ensejo aos danos morais pretendidos.
Assim, nenhum dos seus direitos de personalidade, restaram flagrantemente abalados, diante da análise dos fatos declinados pelos autores.
A jurisprudência inclina-se no sentido de que não são meros dissabores do cotidiano que geram o direito à indenização por danos morais.
Neste passo, em que pese a situação narrada pelas partes reclamantes, estes não lograram êxito em demonstrar que os fatos lhe causaram o alegado dano, passível de indenização.
Assim, ausente um dos elementos da responsabilidade civil, descabe se falar em dever de indenizar. - DISPOSITIVO Deste modo, julgo improcedente o pedido, por não vislumbrar dano moral indenizável, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com esteio no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 16 de junho de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
20/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 11:05
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2022 11:31
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 12:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
19/10/2022 00:53
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
19/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 10:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 30/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/10/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:52
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2022 14:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2022 11:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/11/2022 09:30 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 11:17
Juntada de
-
05/09/2022 11:17
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/09/2022 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
06/07/2022 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:56
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804341-87.2020.8.14.0028
Adriana Carvalho Martins
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Mikail Matos Ferreira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/10/2021 09:49
Processo nº 0000168-27.2005.8.14.0045
Banco do Brasil SA
Jose Vieira Pontes Junior
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 12:51
Processo nº 0802098-56.2019.8.14.0045
Residencial Atila Douglas LTDA
Adriana Nascimento Goncalves
Advogado: Flavio Palmeira Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2019 18:10
Processo nº 0003660-51.2016.8.14.0074
Gicele Guimaraes de Mesquita
Jeferson Fonteles Alves
Advogado: Naoki de Queiroz Sakaguchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2016 13:03
Processo nº 0802724-18.2021.8.14.0009
Diego Rodrigues da Silva Guimaraes
Delegacia de Policia Civil de Braganca-P...
Advogado: Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/02/2023 10:42