TJPA - 0002769-29.2019.8.14.0008
1ª instância - Vara Criminal de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 12:39
Juntada de Informações
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09/05/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 14:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:38
Expedição de Guia de Recolhimento para HELIO BATISTA DE FREITAS - CPF: *11.***.*85-53 (REU) (Nº. 0002769-29.2019.8.14.0008.15.0001-00).
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10/04/2025 11:32
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/03/2025 10:17
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2025 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:26
Decorrido prazo de HELIO BATISTA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:19
Decorrido prazo de HELIO BATISTA DE FREITAS em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:45
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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12/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0002769-29.2019.8.14.0008 DECISÃO Chamo o feito à ordem para corrigir erro material constante na sentença de ID 125350446.
Onde se lê: “Não concorrem causas de diminuição, contudo verifico uma causa de aumento (art. 302, § 1º, inciso I do CTB), razão pela qual aumento a pena em ½, considerando que não tinha habilitação e estava conduzindo veículo profissionalmente, tornando a pena definitiva em 6 (seis) anos de detenção e a suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada.”.
LEIA-SE: Não concorrem causas de diminuição, contudo, verifico uma causa de aumento (art. 302, § 1º, inciso I do CTB), razão pela qual aumento a pena em ½, considerando que não tinha habilitação e estava conduzindo veículo profissionalmente, tornando a pena definitiva em 3 (três) anos de detenção e a suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada..
P.R.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
04/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 09:52
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 08:14
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 08:14
Cancelada a movimentação processual
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30/10/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Barcarena AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0002769-29.2019.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: HELIO BATISTA DE FREITAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PROCESSO: 0002769-29.2019.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: HELIO BATISTA DE FREITAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARÁ ofereceu denúncia contra HELIO BATISTA DE FREITAS, portador do CPF: *11.***.*85-53, nascido em 30/05/1979, filho de LUIS GONÇALVES DE FREITAS e BENEDITA BATISTA DE FREITAS, CONTATO, TELEFONE: (91)98092-9209/99389- 7652, por ter praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor, com a majorante de não possuir Permissão ou CNH e deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente (Art. 302, §1º, III, do Código de Transito Brasileiro), e Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal que lhe possa ser atribuída (Art. 305, caput, do Código de Transito Brasileiro).
Narra a denúncia que, no dia 07 de março de 2019, o acusado HELIO BATISTA DE FREITAS praticou o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem permissão para dirigir ou CNH, afastando-se do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal que lhe possa ser atribuída, deixando de prestar socorro à vítima Zuquias Pereira de Araujo, que veio a óbito momentos após o acidente, fatos estes que ocorreram na PA 481 próximo ao Coqueiro Park Clube, nesta cidade.
No dia dos fatos, por volta das 14h15min a vítima saiu de sua residência, em sua bicicleta, com a finalidade de vender garrafa pet.
Ato continuo, ao chegar na PA 481, Próximo ao Coqueiro Park Clube, foi atingido por um Caminhão que seguia no mesmo sentido que o seu.
Deste modo, o acusado ao tentar uma manobra de ultrapassagem acabou por colidir com a bicicleta da vítima que devido a pancada forte veio a óbito no local.
Ocorre que, após dois dias da colisão, o acusado HELIO apresentou-se na Delegacia de Policial Civil de Vila dos Cabanos para prestar esclarecimentos sobre o ocorrido, momento em que declarou que não possuía permissão e carteira de habilitação para transportar o veículo daquele porte, haja vista que sua CNH é de categoria AB (carro e moto).
Perante autoridade policial, o acusado HELIO BATISTA DE FREITAS confessou a autoria dos delitos a este imputado.
O processo seguiu seu regularmente.
Laudo pericial cadavérico acostado ID – 114383578.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu no dia 02 de agosto de 2023 ID - 98011983 e em 17 de abril de 2024, onde foi realizada a oitiva das testemunhas e o interrogatório do Réu.
Em alegações finais, o Ministério Público requer a condenação do acusado pelo delito constante no art. 302, §1º, incisos I e III e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro ID - 114383577.
Por sua vez, a Defesa requer: a) Preliminarmente, que seja reconhecida a preliminar prevista do artigo 395, III do Código de Processo Penal que trata da ausência de justa causa processual, onde não estão evidenciados a prova da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria; b) Caso Vossa Excelência não entenda pelo reconhecimento da preliminar acima, que seja reconhecida a tese da absolvição sumária com fulcro no artigo 386, IV, V, VII, 41, todos do código de processo penal, além da ausência de culpa com base no princípio doutrinário da confiança e do in dubio pro reo (art. 386, VII), pois o réu em nada agiu com imprudência, sendo que o transgressor das leis foi a própria vítima; c) Em se tratando do não reconhecimento da tese principal de absolvição sumária, que Vossa Excelência aplique a regra esculpida no artigo 44, I, II e III do código penal que autoriza a substituição da pena de detenção por restritiva de direito; por fim, não menos importante, caso opte pela condenação, a defesa pede para que seja reconhecida a atenuantes previstas no CP. É o relatório.
Passo a decidir. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Afasto as preliminares suscitadas pela defesa, na medida em que a suposta falta de justa causa para a propositura da ação, se confunde com o mérito, não merecendo, pois, ser analisada nessa fase processual em sede preliminar, em que as provas já foram todas produzidas.
No mérito, trata-se de ação penal pública incondicionada oferecida pelo Ministério Público contra o réu acima qualificado, sob a acusação da prática dos crimes previstos no art. 302, § 1º, inciso I e art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro.
Encerrada a instrução processual, analisando as provas constantes dos autos, entendo que é caso de condenção no que se refere ao homicídio culposo no transito.
No que se refere ao crime do art. 305 do CTB, entendo que não há provas de sua ocorrência.
Vejamos: Vejamos o que disseram as testemunhas: A Testemunha de acusação Alcino dos Santos Cardoso, narra que estava no caminhão juntamente com o acusado, vindo do São Francisco sentido Integração.
No trajeto, tinha um senhor transitando em uma bicicleta cargueira com duas sacas de reciclaveis e ao passarem por esta, não sabe explicar, mas sabe que a vítima bateu no para-lamas traseiro do caminhão jogando-o para baixo do veículo.
Assim, desceram do caminhão e foram verificar as condições da vítima percebendo que ele estava sangrando, em seguida, vindo a óbito.
Relata que Helio saiu do local com medo de ser linchado, mas que ele ficou e tentou várias ligações para os órgãos de segurança para pedir socorro mas não conseguiu.
Relata que ao tempo a CNH de Helio era “AB” e estava em processo para tirar a habilitação compatível com o veículo dirigido.
Narra que no local não havia estacionamento, e não lembra se vinha algum veículo na pista contraria.
Descreve que a bicicleta bateu na lateral traseira do caminhão. Á defesa, respondeu que o material que a vítima levava consigo continha em uma saca bem grande, informando que a saca que tocou no caminhão e assim a vítima teria caído ao chão.
Relata que Hélio ficou com bastante medo.
Ao Magistrado, diz que Hélio desviou, tirando o veículo da bicicleta e acredita que a vítima perdeu o controle do guidão e a saca encostou no caminhão, acrescentando que a velocidade no momento se desenvolvia entre 30 a 40 km por horas.
A Testemunha de acusação Maria de Nazaré Brito de Araujo, esposa da vítima narra que estava em sua casa quando seu marido havia saído para vender recicláveis que havia catado, quando de repente chegou um rapaz dizendo que seu marido tinha sofrido um acidente e tinha falecido.
Assim, foi até o local mas não deixaram tocar no corpo pois já estava em óbito.
Após, foi à Delegacia fazer a ocorrência policial.
Diz que duas pessoas falaram pra ela que o motorista do caminhão vinha distraído falando ao celular mas não querem se comprometer com o caso.
Sobre seu marido, afirma que tinha 69 anos e sobre o que levava consigo, diz ser garrafas pets, que levava para vender para fabricantes de vassouras.
Perguntada, diz que seu marido não bebia e no dia do acidente, não relatou que estava se sentindo mal. À defesa, respondeu que ela arrumava as garrafas nas sacas, de forma que nestas, ficavam bem encaixadas, informando que ficava uma saca bastante alta, sendo transportada de forma atravessada na bicicleta, tinha pouco peso, mas um bom volume.
Inquirida, diz que seu marido era um cara preparado, “safo”, acrescentando que o vento não poderia ter ocasionado o acidente.
Afirma que, alguns populares naquele momento, queriam pegar Helio e linchá-lo, dizendo que ela própria não sabe dizer o que faria se visse seu marido na hora do acidente.
Por fim, com relação a alguma reparação civil diz que Helio ficou de pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez ml reais) para custear despesas como sociedade funerária dentre outras.
A Testemunha de defesa Francivaldo Silva Costa, narra que não estava no momento exato do acidente, no entanto, quando chagara na sua residência, viu ali próximo, um alvoroço e saiu para verificar o que acontecia, e quando chegou, viu que Helio estava no local, tentando fazer algumas ligações para pedir socorro á vítima, contudo, afirma que varias pessoas estavam querendo partir pra cima do acusado querendo linchá-lo, e assim, o Réu ficou com bastante medo e saiu do local.
Perguntado, diz que a vítima trabalhava em uma bicicleta geralmente com duas sacas grandes de reciclaveis o que lhe tirava a visão, afirmando que este sempre transitava no centro da pista.
Inquirido, diz que o acusado dirigia um caminhão azul, no entanto, não sabe a marca deste.
Diz que acredita que o acusado era habilitado.
O Réu Helio Batista de Freitas, em seu interrogatório, narra que são verdadeiros em parte os fatos narrados.
Diz que neste dia estava trafegando na PA 481 em um caminhão da empresa que trabalhava, no meio do caminho encontrou a vítima trafegando em uma bicicleta com dois sacos grandes de recicláveis e quando foi fazer a ultrapassagem, um dos sacos tocou na roda do lado esquerdo, do carona e assim a vítima caiu no meio da pista.
Desesperado, parou o caminhão no acostamento e ao analisar, viu que a vítima estava sangrando na cabeça.
De repente, passou a chegar bastante pessoas e este começou a ficar com medo, mesmo assim, teria tentado ligar para a Policia e o Corpo de Bombeiros para prestar socorro, mas com medo da multidão, saiu do local.
Inquirido, diz que quase que passou para a outra pista para fazer a ultrapassagem, mas não soube dizer o que teria havido, relatando que só viu pelo retrovisor a vítima caído.
Declara que tem habilitação desde o ano de 2012 e sobre o veículo, era um caminhão Toco GMC, transitando descarregado. À defesa respondeu, que no perimetro do acidente era permitido a ultrapassagem.
Relata por fim, que conhecia os familiares da vítima com estes se desculparam, afirmando que não teve culpa e com a família fez um acordo para amenizar os prejuízos causados.
Além das provas testemunhais, consta do processo laudo necroscópico de ID nº 114383578, página 02.
Restou evidenciado, apesar da falta de perícia, que o réu trafegava no mesmo sentido da vítima e ao ultrapassá-lo a parte traseira do caminhão colidiu com a carca levada pela vítima na bicicleta, causando o acidente.
Desse modo, restou demonstrada a falta de dever de cuidado objetivo, o réu ao realizar a ultrapassagem deveria verificar a distância adequada, para realizar a manobra com segurança e ao que tudo indica isso não ocorreu.
Além da disposição do código de trânsito que determina uma distância mínima de 1,5 metros dos ciclistas (art. 201 do CTB), há de se verificar que o réu conduziu um veículo pesado e face à vítima que estava em uma bicicleta, exige-se uma especial atenção, uma direção defensiva, de modo a proteger a si e aos demais usuários do transito, especialmente os mais fracos ou vulneráveis (art. 169 do CTB). É fato que o réu não desejou o resultado, tanto que o crime é culposo, assim como não há provas de que o fato de não possuir habilitação para conduzir o veículo tenha sido o fator primordial para ocasionar o acidente, mas a não observância do cuidado necessário, como dito acima, deu ensejo ao acidente que acarretou a morte da vítima.
No que se refere ao crime por supostamente ter ser evadido do local do crime, para não se responsabilizar pela conduta, não há provas de sua ocorrência, pelo contrário, dias depois o réu foi a delegacia prestar seus esclarecimentos, desconfigurando a conduta delituosa.
O fato, pois é típico e antijurídico, não estando presente nenhuma das causas excludentes da culpabilidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal DESCLASSIFICANDO o crime para CONDENAR o réu HELIO BATISTA DE FREITAS, qualificado nos autos, pela prática do crime tipificado no art. no art. 302 do CTB.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Doravante, atento aos dizeres do artigo 59, do Código Penal Brasileiro, e levando em consideração o caso concreto, passo à individualização e dosimetria da pena a ser imposta ao condenado, observando também o que determina o verbete nº 23 sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado Pará: “A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal".
As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, razão pela qual fixo a pena base no mínimo legal, ou seja: 02 (dois) anos de detenção e a suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada.
Numa segunda fase da dosimetria, não há atenuantes e nem agravantes, por isso mantenho a PENA PROVISÓRIA do réu.
Não concorrem causas de diminuição, contudo verifico uma causa de aumento (art. 302, §1º, inciso I do CTB), razão pela qual aumento a pena em ½, considerando que não tinha habilitação e estava conduzindo veículo profissionalmente, tornando a pena definita em 06 (seis) anos de detenção e a suspensão da permissão para dirigir pelo tempo da pena aplicada.
REGIME INICIAL O réu deverá cumprir sua pena inicialmente em regime semiaberto, na forma do art. 33 do Código Penal.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Verifico que o réu preenche o requisito para substituição da pena (qualquer pena, quando o crime for culposo), sendo este um direito subjetivo, não havendo margem para discricionariedade do julgador.
Dito isso, substituo a pena por duas restritivas de direito, consistente em limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade.
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade.
DA INDENIZAÇÃO À VÍTIMA Deixo de fixar indenização mínima para a vítima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, por não haver pedido do Ministério Público nesse sentido, nem observância do contraditório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Custas ao condenado, nos termos do art. 804 do CPP.
Determino à Secretaria Judicial que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: 1.
Intime-se o Ministério Público, pessoalmente, mediante vista dos autos; 2.
Intime-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal. 3.
Intime-se o defensor do réu; Certificado o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); 3.
Comunique-se a suspensão da permissão de dirigir ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao DETRAN (art. 295 do CTB). 5.
Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; 6.
Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
26/09/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2024 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/09/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:15
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:25
Publicado CARTA em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0002769-29.2019.8.14.0008 CARTA DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(S) Barcarena/PA, 02 de maio de 2024.
Ao(s) Excelentíssimo(s) Senhor(es) advogado(s) do(s) acusado(s): HELIO BATISTA DE FREITAS Dr.
Maurício Farias de Lemos, OAB/PA 27190 Em cumprimento a determinação do Exmo.
Sr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Barcarena, intimo Vossa(s) Excelência(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS da defesa.
E para que não aleguem ignorância, expedi a presente Carta de Intimação que será publicada no DIÁRIO DE JUSTIÇA.
Eu, Gabriela Aquino Domingues, Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena, digitei e subscrevi.
GABRIELA AQUINO DOMINGUES Diretora de Secretaria da Vara Criminal de Barcarena -
02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:15
Juntada de Carta
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29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 12:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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25/03/2024 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2024 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:43
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 10:19
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/04/2024 11:00 Vara Criminal de Barcarena.
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06/11/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 13:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/08/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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27/07/2023 11:22
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE BRITO DE ARAUJO em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:13
Decorrido prazo de HELIO BATISTA DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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23/07/2023 05:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 14/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:35
Decorrido prazo de HELIO BATISTA DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de HELIO BATISTA DE FREITAS em 06/07/2023 23:59.
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17/07/2023 09:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2023 09:19
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 08:38
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 04:15
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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21/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0002769-29.2019.8.14.0008 DESPACHO Redesigno a audiência para o dia 02 de agosto de 2023, às 12h, na sala de audiências da Vara Criminal de Barcarena/PA.
INTIME-SE as testemunhas, bem com o réu.
Existindo policial militar ou policial civil arrolado como testemunha, OFICIE-SE ao chefe do respectivo serviço para a apresentação da testemunha, caso não seja lotado nesta Comarca, deverá solicitar o link de acesso para fins de oitiva por videoconferência.
INTIME-SE o advogado constituído, conforme disposto no art. 370, §1º, do Código de Processo Penal.
INTIME-SE pessoalmente o Ministério Público, a Defensoria Pública ou o(a) Advogado(a) Dativo(a).
Em sendo o caso, expeça-se Carta Precatória.
Ressalta-se que a audiência será realizada de modo presencial, sendo autorizada as audiências por videoconferência em casos excepcionais, devendo as partes (réu, vítima, testemunhas) comprovarem que estão fora desta Comarca.
Servirá esta decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos do Provimento nº 003/2009 CJCI, anexo às cópias necessárias.
P.R.I.C.
Barcarena/PA, data da assinatura eletrônica. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito -
19/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/08/2023 12:00 Vara Criminal de Barcarena.
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19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
19/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:37
Processo migrado do sistema Libra
-
19/07/2022 11:11
REMESSA INTERNA
-
08/07/2022 11:29
Remessa
-
01/01/2022 10:46
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
04/10/2021 10:35
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/06/2021 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/06/2021 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
20/04/2021 10:51
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
19/04/2021 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/04/2021 12:41
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
19/04/2021 12:41
Suspensão do Processo - Suspensão do Processo
-
19/11/2020 13:32
PREPARACAO DE MANDADO
-
17/11/2020 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/11/2020 11:29
Ato ordinatório - Audiência
-
17/11/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/11/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2020 10:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/06/2020 10:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
24/01/2020 13:17
OUTROS
-
10/01/2020 11:30
AO GABINETE DO MAGISTRADO - Após apresentação de defesa escrita.
-
10/01/2020 11:27
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 11:27
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
10/01/2020 11:27
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/01/2020 10:42
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
06/01/2020 10:42
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
06/01/2020 10:42
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
06/01/2020 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/12/2019 13:47
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7172-85
-
19/12/2019 13:47
Remessa
-
19/12/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
19/12/2019 13:47
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
08/11/2019 09:57
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : THIAGO GUIMARAES
-
08/11/2019 09:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
05/11/2019 09:31
AGUARDANDO MANDADO
-
04/11/2019 13:28
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/11/2019 10:51
Citação CITACAO
-
04/11/2019 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 15:41
PROVIDENCIAR CITACAO
-
14/06/2019 15:27
OUTROS
-
04/06/2019 10:30
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/06/2019 10:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/06/2019 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
28/05/2019 11:33
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
24/05/2019 13:23
P/ AUTUACAO
-
22/05/2019 10:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/05/2019 10:55
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em distribuição por continuidade.
-
22/05/2019 10:55
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
-
22/05/2019 10:55
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002769-29.2019.8.14.0008 em distribuição por continuidade
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04/04/2019 09:55
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - P/ ANALISE DO IPL POR PORTARIA.
-
01/04/2019 12:15
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
01/04/2019 12:15
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: VARA CRIMINAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA CRIMINAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: BARBARA OLIVEIRA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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