TJPA - 0833147-55.2021.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2024 05:41
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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06/06/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 13:54
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 18:43
Decorrido prazo de GEAZE CUNHA DE SOUZA em 21/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 00:48
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0833147-55.2021.8.14.0301 REQUERENTE: INTERESSADO: GEAZE CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 SENTENÇA A requerida opôs Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, sustentando que a sentença é contraditória. É o breve relato.
Os embargos declaratórios, a rigor, buscam extirpar as máculas contidas na prestação jurisdicional, servindo como meio idôneo à complementação do julgado, diante da obscuridade, contradição, omissão e erro material da decisão, na forma prevista do artigo 1.022, incisos I a III, do CPC/2015.
Assim, têm os embargos de declaração como objetivo, segundo o próprio texto do art. 1.022 do CPC/2015, o esclarecimento da decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição; a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal; bem ainda corrigindo erro material, não se prestando a reabrir oportunidade de rediscutir a causa nos moldes antes propostos, ou seja, não se constitui este meio impugnativo, meio processual idôneo para que a parte demonstre, relutantemente, sua discordância com o julgado recorrido.
Pois bem.
A Lei nº 11.101/2005 estabelece que: Art. 5º – Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
Da leitura do artigo transcrito, infere-se que não se pode exigir da recuperanda que arque com as despesas dos credores decorrentes das medidas necessárias para tomar parte na recuperação judicial, salvo na hipótese de litígio entre as partes.
O STJ possui o entendimento de que “Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão” (REsp. 1759004/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019).
Compulsando os autos, verifico que o argumento da parte embargante é plausível, eis que a requerida não se opôs a inclusão do crédito no requerente no QGC, não havendo, portanto, caráter litigioso.
Isto posto, conheço dos embargos opostos pela requerida, e acolho-os, isentando a requerida do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, em razão da ausência de litigiosidade.
No mais, cumpra-se os demais itens da sentença proferida nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
24/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2022 09:32
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 09:30
Juntada de Certidão
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27/10/2022 13:31
Decorrido prazo de GEAZE CUNHA DE SOUZA em 19/10/2022 23:59.
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07/10/2022 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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05/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 12:31
Juntada de Certidão
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17/09/2022 05:05
Decorrido prazo de MARCELO PONTE FERREIRA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:05
Decorrido prazo de CSM SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 12/09/2022 23:59.
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17/09/2022 05:05
Decorrido prazo de GEAZE CUNHA DE SOUZA em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/08/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 03:05
Publicado Sentença em 19/08/2022.
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19/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 08:50
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
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12/04/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/10/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 05:13
Decorrido prazo de GEAZE CUNHA DE SOUZA em 26/10/2021 23:59.
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18/10/2021 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Processo 0833147-55.2021.8.14.0301 Em cumprimento ao item 03 do Despacho do ID 28850265, fica o (a) REQUERENTE, por meio de seu (sua) advogado (a), intimado (a) para se manifestar em 5 dias, em réplica.
Belém, 14 de outubro de 2021.
LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES DE AZEVEDO Analista Judiciário -
14/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 12:54
Juntada de Petição de petição
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17/07/2021 00:58
Decorrido prazo de GEAZE CUNHA DE SOUZA em 16/07/2021 23:59.
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15/07/2021 01:28
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 14/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Classificação de créditos] PROCESSO Nº:0833147-55.2021.8.14.0301 INTERESSADO: GEAZE CUNHA DE SOUZA REQUERIDO: Nome: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Endereço: Rodovia Artur Bernardes, km 15, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-000 DESPACHO Trata-se de HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO interposta em face da Recuperação Judicial/Falência. 1.
Trata-se de Habilitação/Impugnação de Crédito RETARDATÁRIA, em que haverá incidência de custas processuais, conforme art. 42, III, Lei nº 8.328/20152015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará), no entanto, por economia processual, DEFIRO desde já os benefícios da assistência judiciária gratuita e determino o cumprimento dos itens sucessivos desta. 2.
Em seguida, intime-se a parte contrária para se manifestar, em 5 dias (art. 12 Lei nº 11.101/05). 3.
Após, manifeste-se em réplica o(a) requerente, em 5 dias. 4.
E, após, colha-se o parecer do Administrador Judicial (§ único do dispositivo supramencionado). 5.
E, finalmente, venham-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM -
06/07/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:43
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:51
Conclusos para despacho
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30/06/2021 10:51
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2021 00:00
Intimação
Vistos.
Conforme pode se observar, trata-se de habilitação de crédito junto à Recuperação Judicial, processo nº.0813620-88.2019.8.14.0301, que tramita perante a 13ª Vara Cível dessa Capital.
Redistribua-se àquele juízo.
Int.
Belém, 18 de junho de 2021. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
24/06/2021 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/06/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2021 13:01
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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