TJPA - 0800320-24.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 02:52
Decorrido prazo de RAFAEL DUQUE ESTRADA OLIVEIRA PERON em 17/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:02
Decorrido prazo de RICARDO BONASSER DE SA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 02:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0800320-24.2023.8.14.0138.
AUTORES: Nome: PABLO SOARES CHAVES Endereço: RUA ANCHIETA, 06, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FABIO JUNIOR LOPES DA SILVA Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 08, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: IVONETE SANTANA DE SOUSA Endereço: AVENIDA NOVO HORIZONTE, 07, VILA NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOAO GOMES DE SOUSA Endereço: RUA 05, 05, VC SURUBIM, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUSA Endereço: RUA MADRE TEREZA, 22, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARIA IRENILDE DOS SANTOS ROCHA Endereço: RUA GOIÁS, 06, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MAICLEITON FERREIRA DE ARAUJO Endereço: VICINAL 01, GLEBA 57, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ISMAEL RAMOS DOS SANTOS Endereço: ESTRADA VICINAL, KM 39, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FREDERICO JOSE ROCHA SILVA DE MENEZES Endereço: RUA DEUSIREI DOS SANTOS, 46, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WANDERSON ALVES SOARES Endereço: RUA SANTA ROSA, 12, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: OSIAS MARCOS DE ANDRADE Endereço: TRAVESSÃO SURUBIM, 91, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, Nº 98., CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DESPACHO Determino a INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, dentro de um prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado do pedido ou ESPECIFIQUEM AS PROVAS s que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a finalidade das mesmas em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide, juntando desde logo eventual rol de testemunhas.
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, tornem os autos conclusos para despacho saneador ou prolação de sentença.
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Anapu (PA), 6 de abril de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Vara Única de Anapu -
14/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 21:30
Conclusos para despacho
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17/03/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2024 11:47
Juntada de Certidão
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11/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:26
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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18/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] Processo: 0800320-24.2023.8.14.0138 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU REQUERENTE: PABLO SOARES CHAVES, FABIO JUNIOR LOPES DA SILVA, IVONETE SANTANA DE SOUSA, JOAO GOMES DE SOUSA, LEANDRO DA SILVA SOUSA, MARIA IRENILDE DOS SANTOS ROCHA, MAICLEITON FERREIRA DE ARAUJO, ISMAEL RAMOS DOS SANTOS, FREDERICO JOSE ROCHA SILVA DE MENEZES, WANDERSON ALVES SOARES, OSIAS MARCOS DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo Provimento 006/2009-CJCI (art. 1º, § 2º, II) c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o (a) (os/as) Requerente (s) para, caso queira, se manifestar, em réplica, quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Anapu, 16 de novembro de 2023 LINDALBERTO DE JESUS ANTEIRO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
16/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 03:15
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800320-24.2023.8.14.0138 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO SOARES CHAVES, FABIO JUNIOR LOPES DA SILVA, IVONETE SANTANA DE SOUSA, JOAO GOMES DE SOUSA, LEANDRO DA SILVA SOUSA, MARIA IRENILDE DOS SANTOS ROCHA, MAICLEITON FERREIRA DE ARAUJO, ISMAEL RAMOS DOS SANTOS, FREDERICO JOSE ROCHA SILVA DE MENEZES, WANDERSON ALVES SOARES, OSIAS MARCOS DE ANDRADE Nome: PABLO SOARES CHAVES Endereço: RUA ANCHIETA, 06, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FABIO JUNIOR LOPES DA SILVA Endereço: RUA PRIMEIRO DE MAIO, 08, CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: IVONETE SANTANA DE SOUSA Endereço: AVENIDA NOVO HORIZONTE, 07, VILA NOVO HORIZONTE, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: JOAO GOMES DE SOUSA Endereço: RUA 05, 05, VC SURUBIM, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: LEANDRO DA SILVA SOUSA Endereço: RUA MADRE TEREZA, 22, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MARIA IRENILDE DOS SANTOS ROCHA Endereço: RUA GOIÁS, 06, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: MAICLEITON FERREIRA DE ARAUJO Endereço: VICINAL 01, GLEBA 57, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: ISMAEL RAMOS DOS SANTOS Endereço: ESTRADA VICINAL, KM 39, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: FREDERICO JOSE ROCHA SILVA DE MENEZES Endereço: RUA DEUSIREI DOS SANTOS, 46, ALTO BONITO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: WANDERSON ALVES SOARES Endereço: RUA SANTA ROSA, 12, SÃO LUIZ, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Nome: OSIAS MARCOS DE ANDRADE Endereço: TRAVESSÃO SURUBIM, 91, ZONA RURAL, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPU Nome: MUNICIPIO DE ANAPU Endereço: AV.
GETULIO VARGAS, Nº 98., CENTRO, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
Recebo para processamento sob o rito comum.
INDEFIRO o pedido formulado em face de tutela antecipada, pois em cognição sumária, não vislumbro presente os requisitos constantes no art. 300 do CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 3º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será indeferido na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
As partes autoras alegam que, na condição de servidores públicos, em decorrência de ato administrativo exarado pelo requerido, foram suprimidas vantagens patrimoniais garantidas pelo direito adquirido, reportando a ilegalidade do ato.
De início, cabe ressaltar que resta consolidado o entendimento que servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, de modo que planos de carreiras podem ser modificados com a inserção e supressão de direitos, a discussão da legalidade e, possível, reflexo sobre direitos adquiridos necessita de uma análise mais acurada, ao longo da instrução processual.
Ademais, o pedido liminar, da forma como formulado, não há como ser atendido, por implicar no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. {...} § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
A propósito, a jurisprudência: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
TESE DE NULIDADE REJEITADA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA. 1- Merece ser mantida a decisão agravada, rejeitando a tese de nulidade, quando verificado que foram expostos os fundamentos jurídicos que propiciaram o indeferimento da medida liminar pleiteado no mandado de segurança, inexistindo a violação ao art. 93, IX, da CF e do art. 489, § 1º, incisos I a VI, do CPC. 2- Não se pode deferir a medida liminar contra ato do Poder Público, quando será esgotado o objeto da ação, ainda que parcialmente, conforme orientação do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92. 3- Não se exige a análise aprofundada de todos os fatos e circunstâncias da causa, quando se tratar de exame de pedido de medida liminar em mandado de segurança, conforme orienta o STJ e STF, sendo também desnecessário analisar todos os argumentos apresentados pela parte recorrente, conforme orienta o STJ e STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO - Mandado de Segurança (CF; Lei 12016/2009): 07314036820198090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 19/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/06/2020).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Por derradeiro, vale frisar que, se ao final da ação for garantido o direito pleiteado, as partes perceberão os valores suprimidos retroativamente, não se vislumbrando a possibilidade de ocorrência de prejuízo irreparável.
No que pertine a audiência de conciliação/mediação, considerando a natureza da ação e o histórico noticiado nos autos, os quais refletem um cenário de possível ausência de autocomposição entre as partes.
Tendo em vista a realidade processual deste Juízo de Vara Única, com vultuoso acervo processual de toda ordem, incluindo número expressivo de réus presos que reflete no sobrecarregamento da pauta de audiência, DEIXO de designar neste momento processual audiência de conciliação, sem prejuízo da designação do ato em outro momento oportuno, caso requerido pelas partes.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligencias determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
P.R.I.C.
Anapu, data registrada no sistema.
HUDSON DOS SANTOS NUNES Juiz de Direito Vara Única de Anapu/PA. -
13/06/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 20:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2023 20:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 20:00
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 19:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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