TJPA - 0801821-15.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:47
Decorrido prazo de ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 10:33
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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07/06/2025 00:55
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0801821-15.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO (A): NALDSON JOSE DE MORAES DOS REIS Endereço: Trav Agostinho Cardoso e Silva, Quadra 22 -, n. 18, PRÓXIMO AO RESTÔ DO TAPUA, NAZARE / IMOBILIÁRIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 S E N T E N Ç A Vistos os autos. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS O DIVÓRCIO, ajuizada por ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO em face de NALDSON JOSE DE MORAES DOS REIS.
Decisão inicial – ID 95976830.
Certidão de não localizado do demandado - ID 113647738.
Decisão procedendo a busca de endereço do requerido - ID 139202440.
Petição do autor – ID 89085657.
Ato ordinatório intimando a autora para dar prosseguimento do feito - ID 142410100.
Intimação pessoal da autora prejudicada, conforme certidão do oficial de justiça - ID 144994815.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Compulsando-se os autos, constato que a parte autora foi presumidamente intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, conforme certidão de ID 144994815, conforme dispõe a norma do parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, e manteve-se silente, inclusive, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão em epígrafe.
Diante disso, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, pelo abandono do processo, nos termos da norma do artigo 485, inciso III, do CPC/15: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...); III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Neste sentido, a jurisprudência pátria acerca do assunto: PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE ANDAMENTO PROCESSUAL POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA – 1.
O abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sem que o autor tenha promovido os atos e diligências que lhe competia, é causa de extinção do processo sem Resolução de mérito (artigo 267, inciso III, do CPC). 2.
Apelação da parte autora desprovida (TRF 3ª R. – AC 2001.03.99.047356-0 – (736217) – 10ª T. – Rel.
Des.
Fed.
Galvão Miranda – DJU 11.10.2006 – p. 691). 3.
DISPOSITIVO.
Do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço com fulcro na norma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelos motivos supra delineados.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, no entanto, suspendo tal condenação em face de conceder as benesses da justiça gratuita ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Expeçam-se o necessário[1].
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena/PA. -
28/05/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
28/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:52
Juntada de mandado
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07/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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06/05/2025 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 09:43
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 02:00
Decorrido prazo de ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Processo nº: 0801821-15.2023.8.14.0008 Nome: ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO Endereço: TV AUGUSTINHO CARDOSO, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NALDSON JOSE DE MORAES DOS REIS Endereço: Trav Agostinho Cardoso e Silva, Quadra 22 -, n. 18, PRÓXIMO AO RESTÔ DO TAPUA, NAZARE / IMOBILIÁRIA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DESPACHO 1.
Fica a parte autora devidamente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca da consulta ao sistema SNIPER, em anexo, em substitutividade da consulta ao sistema INFOJUD, por ter abrangência mais ampla de buscas de informações, devendo requerer as medidas processuais cabíveis para o regular andamento do feito, sem olvidar do prazo prescricional em razão da não citação da requerida. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono processual. 3.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
23/03/2025 04:32
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
23/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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19/03/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:27
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 08:37
Conclusos para despacho
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02/07/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:28
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801821-15.2023.814.0008 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO REQUERIDO: NALDSON JOSÉ DE MORAES DOS REIS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 04 (quatro) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte quatro, às 11h30min, no Fórum da Comarca de Barcarena, Estado do Pará, estavam presentes nesta sala de audiências da 2ª Vara Cível e Empresarial o MM.
Juiz de Direito Dr. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA, comigo Auxiliar Judiciário, designada para o ato, ao final declarado e assinado.
Ausente a requerente.
Ausente o Advogado da requerente.
Ausente o representante do Ministério Público.
Ausente o requerido.
Em seguida o MM.
Juiz de Direito abriu a audiência, o que segue abaixo.
QUESTÃO DE ORDEM/ DESPACHO: Impossível a possibilidade de acordo ante a ausência das partes.
DESPACHO: Intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 5 dias, quanto a certidão negativa id. 18970977.
Após, caso positivo, redesigne a secretaria data para realização de audiência de conciliação; Intime-se o autor; Cite-se e intime-se pessoalmente o requerido por meio de Oficial de Justiça no endereço atualizado, informando-o da nova data de audiência, advertindo-o na forma do despacho com id. 95976830; Caso decorrido o prazo, e não informado o endereço atualizado do requerido para fins de citação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença; Ciência ao MP.
Nada mais, do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
EU............(Simone Aline Failache Soares), Auxiliar Judiciário, o digitei.
MM.
Juiz: ASSINADO DIGITALMENTE -
11/06/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 12:10
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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18/04/2024 14:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/04/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2024 04:12
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARCARENA Processo:0801821-15.2023.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO Requerido: NALDSON JOSE DE MORAES DOS REIS ATO ORDINATÓRIO Faço a juntada da consulta SIEL e, após atualização do endereço do requerido no sistema, em cumprimento à Decisão id 101449121 e do Despacho id 95976830, nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI, art. 1º, § 2º, III, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 04 de junho de 2024, às 11h:30min nos autos desta Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo n.º 0801821-15.2023.8.14.0008, a qual poderá ser acompanhada de maneira presencial ou por vídeo conferência utilizando o link/QR code abaixo.
Na oportunidade, providencio os expedientes necessários para intimação das partes e seus advogados/defensores.
Barcarena/PA, 26 de março de 2024 Link/QR Code para acompanhamento de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODc0ODY4N2YtOWMxYy00MjhkLThhNTEtNmY3M2NlODY4ODNm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227da9db25-3f8b-4027-9d3a-8cdfea983a16%22%7d JOAO DIOGO AFONSO Diretor de Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROVIMENTO 08/2014 - CJRMB c/c 006/2009 - CJCI -
26/03/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:03
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
26/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801821-15.2023.8.14.0008 Nome: ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO Endereço: TV AUGUSTINHO CARDOSO, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NALDSON JOSE DE MORAES DOS REIS Endereço: desconhecido DESPACHO Proc.
N° 0801821-15.2023.8.14.0008 Em razão da informação de que o requerido se encontra em local incerto e não sabido, suspendo a audiência designada, retire-se a sessão da pauta.
A parte requerente informa que houve divórcio recente firmado entre as partes.
Dessa forma, se mostra no mínimo controvertida a alegação de que desconhece o paradeiro do requerido, uma vez que não foi informado mudança de domicílio ou novos fatos que façam transparecer que o réu não se encontra no endereço anteriormente informado na ação de divórcio.
Dessa forma, INDEFIRO o requerimento de citação por edital.
Determino a intimação da parte requerente para que informe endereço do requerido em dez dias, ônus que lhe cabe.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
28/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:54
Conclusos para decisão
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23/06/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 03:13
Publicado Despacho em 15/06/2023.
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17/06/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0801821-15.2023.8.14.0008 Nome: ERICA ANDRADE DO NASCIMENTO Endereço: TV AUGUSTINHO CARDOSO, NAZARÉ, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: NALDSON JOSE DE MORAES DOS REIS Endereço: desconhecido DESPACHO Proc.
N° 0801821-15.2023.8.14.0008 O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, contratos de compra e venda de bens em que há comprovação de pagamentos à vista na importância de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e aquisição de bem imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto à parte autora que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC).
Em sendo assim, oportunizo à parte autora, no prazo de quinze dias, apresentar nos autos: 1- Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2- Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3-Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4-Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou se preferir, efetue o recolhimento das custas, pertinentes para prosseguimento do feito.
Ressalta-se que as custas processuais podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Em seguida, conclusos para avaliação do pedido relativo à gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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