TJPA - 0809881-46.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:50
Juntada de informação
-
13/06/2025 13:01
Juntada de informação
-
12/06/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 06:51
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 06:43
Expedição de Guia de Recolhimento para LUCIVALDO PEREIRA CHAVES - CPF: *27.***.*86-15 (REQUERIDO) (Nº. 0809881-46.2021.8.14.0040.15.0001-14).
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13/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 12194
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25/04/2024 06:57
Decorrido prazo de LUCIVALDO PEREIRA CHAVES em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:02
Publicado EDITAL em 09/04/2024.
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10/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Advogados do(a) REQUERIDO: DANIELA ANDRADE DA ROCHA - PA29862, THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA - PA22058 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ - Unidade de Processamento Judicial das Varas Criminais de Parauapebas/PA Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327- 9609 PROCESSO Nº: 0809881-46.2021.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [] REQUERENTE: DELEGACIA DA MULHER - DEAM REQUERIDO: LUCIVALDO PEREIRA CHAVES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO – 15 DIAS) A Exma.
Sra.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA, MM.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parauapebas, Estado do Pará, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiver que pelo Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, foi sentenciado LUCIVALDO PEREIRA CHAVES, atualmente em lugar incerto e não sabido.
E como não foi encontrado para ser INTIMADO pessoalmente, da sentença condenatória prolatada nos autos de nº 0809881-46.2021.8.14.0040 , expede-se o presente edital, para INTIMÁ-LO a fim de que tome ciência da sentença condenatória supracitada, cuja parte dispositiva consta dos seguintes termos “ Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para: a) condenar o réu LUCIVALDO PEREIRA CHAVES, brasileiro, paraense, natural de Xinguara-PA, nascido em 21/10/1979, inscrito sob o CPF n° *27.***.*86-15, filho de Luzia Nira Pereira Da Silva, residente na Vila Paulo Fonteles, Zona Rural de Parauapebas, constante nos autos pelo delito capitulado no artigo 129, § 9º do CPB c/c artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006.
Extinguindo o feito com julgamento de mérito. b) Absolver o acusado do delito do crime tipificado no art. artigo 147 do CPB; Portanto, fixo a pena final em 3 (três) meses de detenção.
Substituição da pena.
No caso em concreto não há prazo a detrair.
Como regime inicial, aplico o regime aberto.
Observo que a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, não é aplicada ao caso, tendo em vista vedação expressa.
O que permite, lado outro, a aplicação da suspenção condicional da execução da pena.
Em respeito aos ditames deste artigo e seguintes, suspendo a execução da pena aplicada por 2 (dois) anos.
Fixo as seguintes determinações que este deverá cumprir: A - Comparecimento bimestral perante a UPJ criminal da comarca de Parauapebas, entre os dias 1 e o dia 10 do mês, no prazo de 2 anos.
B- Proibido de se ausentar da comarca sem autorização do juízo; C- Não manter qualquer tipo de contato com o filho da vítima e aproximar-se deste; Ademias, estabelece no Código Penal que no primeiro ano da pena, deverá o acusado cumprir prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir a prestação de serviços em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, devendo ser observado a compatibilidade de serviços à comunidade com o trabalho exercido pelo acusado; Sentença publicada em audiência, estando cientes as partes, que desde já renunciam ao prazo recursal.
Promovam-se as comunicações de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhe-se os autos à Vara de Execução Penal com guia definitiva de execução do réu; b) Oficie-se ao TRE/PA, para que tome conhecimento desta decisão, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; d) Encaminhe-se cópia da sentença à vítima; e) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; f) Arquivem-se os autos com todas as baixas e anotações necessária, inclusive em outros sistemas mantido por este Tribunal de Justiça.
E para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial do Pará, na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Parauapebas.
Eu, JCS, Auxiliar de Secretaria, digitei este e subscrevi.
Parauapebas - PA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito -
05/04/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:37
Expedição de Edital.
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16/12/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2023 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2023 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/10/2023 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/10/2023 07:16
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2023 06:06
Decorrido prazo de HERNESTINA VALE ARRAIS em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 06:20
Decorrido prazo de THIAGO AGUIAR DE OLIVEIRA em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 13:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/09/2023 17:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/09/2023 02:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0809881-46.2021.8.14.0040 Artigo: 129, § 9º e artigo 147 do CPB c/c artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006 Acusado: LUCIVALDO PEREIRA CHAVES DRA.
DANIELA ANDRADE DA ROCHA GARCIA OAB/PA 29.862 Aos 24 (VINTE E QUATRO) dias do mês 08 (AGOSTO) de 2023 (DOIS MIL E VINTE E TRÊS), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público Dra.
LÍVIA TRIPAC MILEO CÂMARA; presente o acusado acompanhado de sua causídica; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foram colhidos os seguintes depoimentos: HERNESTINA VALE ARRAIS CHAVES, vítima, testemunha não compromissada; VINICIUS DE SOUZA CHAVES, Policial Militar, testemunha compromissada; ANA CAROLINA CARNEIRO DE ABREU, Delegada de Policia Militar, testemunha compromissada; A testemunha HERNESTINA VALE ARRAIS CHAVES, não quis prestar depoimento na frente do acusado, informando se sentir desconfortável quanto ao acusado ouvir seu depoimento, motivo pelo qual não foi adicionado à sala, permanecendo apenas seu defensor.
Ausente a testemunha ministerial: JAMESSON LESLIE CARDOSO COSTA, Policial Militar; Concedida entrevista reservada do acusado com seu causídico, passou-se em seguida ao interrogatório; As partes apresentaram alegações finais orais em audiência; As mídias contendo as gravações serão acostadas aos autos juntamente com relatório de gravação.
Requerimento das partes: A RMP desiste da oitiva da testemunha ausente; Sentença em audiência: I- Sentença prolata na íntegra em audiência, conforme mídia anexa.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia, para: a) condenar o réu LUCIVALDO PEREIRA CHAVES, brasileiro, paraense, natural de Xinguara-PA, nascido em 21/10/1979, inscrito sob o CPF n° *27.***.*86-15, filho de Luzia Nira Pereira Da Silva, residente na Vila Paulo Fonteles, Zona Rural de Parauapebas, constante nos autos pelo delito capitulado no artigo 129, § 9º do CPB c/c artigo 7º, inciso I da Lei nº 11.340/2006.
Extinguindo o feito com julgamento de mérito. b) Absolver o acusado do delito do crime tipificado no art. artigo 147 do CPB; DOSIMETRIA DAS PENAS.
Passo a dosar a medida da pena, nos termos do art. 68, caput do CP.
Primeira fase.
Em um primeiro momento, observo as circunstâncias previstas no art. 59 do CP.
No que diz respeito à culpabilidade do agente, entendida aqui como grau de censura a ser aplicada ante as condições pessoais do autor do fato, entendo que não merece valoração negativa; entendo que não podem pesar em seu desfavor as demais circunstâncias relacionadas ao autor do delito, a saber, os antecedentes judiciais, conduta social e personalidade do agente, entendendo-as por neutras, em conclusão.
No que diz respeito às circunstâncias ligadas ao crime, entendo que as circunstâncias, e as consequências e motivos do crime não apresentam relevantes contornos.
Por fim, não há que se falar em análise do comportamento da vítima, em razão de esta nada fez para, de qualquer forma, facilitar a prática.
Assim, fixo a pena-base do em 3 (três) meses de detenção.
No que se refere a segunda fase e terceira fase não vislumbro circunstâncias de atenuantes e agravantes, nem causa de aumento ou majoração da pena.
Portanto, fixo a pena final em 3 (três) meses de detenção.
Substituição da pena.
No caso em concreto não há prazo a detrair.
Como regime inicial, aplico o regime aberto.
Observo que a substituição da pena privativa de liberdade em restritivas de direito, não é aplicada ao caso, tendo em vista vedação expressa.
O que permite, lado outro, a aplicação da suspenção condicional da execução da pena.
Em respeito aos ditames deste artigo e seguintes, suspendo a execução da pena aplicada por 2 (dois) anos.
Fixo as seguintes determinações que este deverá cumprir: A - Comparecimento bimestral perante a UPJ criminal da comarca de Parauapebas, entre os dias 1 e o dia 10 do mês, no prazo de 2 anos.
B- Proibido de se ausentar da comarca sem autorização do juízo; C- Não manter qualquer tipo de contato com o filho da vítima e aproximar-se deste; Ademias, estabelece no Código Penal que no primeiro ano da pena, deverá o acusado cumprir prestação de serviços à comunidade, devendo cumprir a prestação de serviços em 7 (sete) horas semanais pelo tempo da condenação, devendo ser observado a compatibilidade de serviços à comunidade com o trabalho exercido pelo acusado; Sentença publicada em audiência, estando cientes as partes, que desde já renunciam ao prazo recursal.
Promovam-se as comunicações de estilo.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Encaminhe-se os autos à Vara de Execução Penal com guia definitiva de execução do réu; b) Oficie-se ao TRE/PA, para que tome conhecimento desta decisão, cumprindo-se o disposto no art. 15, III, CF; c) Oficie-se ao órgão competente para o cadastro de antecedentes; d) Encaminhe-se cópia da sentença à vítima; e) Que sejam cumpridas todas as determinações da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior; f) Arquivem-se os autos com todas as baixas e anotações necessária, inclusive em outros sistemas mantido por este Tribunal de Justiça; P.R.I.
Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente sentença como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 24 de agosto de 2023 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE Juiz de Direito -
11/09/2023 11:00
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:54
Juntada de Petição de mandado
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03/09/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2023 18:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/08/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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23/08/2023 08:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/08/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 15:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 00:57
Juntada de Petição de certidão
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19/06/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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19/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0809881-46.2021.8.14.0040 D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 24 de agosto de 2023, as 09:30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 30 de novembro de 2022 Juiz de Direito -
15/06/2023 13:32
Juntada de
-
15/06/2023 13:26
Juntada de
-
15/06/2023 13:19
Juntada de
-
15/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
15/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 12:09
Juntada de mandado
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15/06/2023 11:59
Juntada de
-
15/06/2023 11:54
Juntada de mandado
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09/12/2022 13:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/08/2023 09:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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30/11/2022 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2022 16:13
Conclusos para decisão
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27/11/2022 16:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
22/11/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 11:16
Juntada de Termo de Compromisso
-
09/11/2022 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2022 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 12:23
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:11
Juntada de Informações
-
20/09/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2022 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2022 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 13:30
Juntada de Informações
-
07/07/2022 10:32
Juntada de Relatório
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05/07/2022 21:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 20:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/06/2022 23:59.
-
23/05/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 04:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2022 23:59.
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06/05/2022 10:55
Juntada de Relatório
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11/04/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 12:48
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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04/04/2022 22:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/03/2022 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/03/2022 13:46
Juntada de Informações
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22/03/2022 10:57
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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23/02/2022 12:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/02/2022 13:45
Juntada de Informações
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14/02/2022 09:03
Juntada de Informações
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23/01/2022 05:16
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 22/01/2022 23:59.
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23/01/2022 05:16
Decorrido prazo de DELEGACIA DA MULHER - DEAM em 22/01/2022 23:59.
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12/01/2022 10:41
Juntada de Informações
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17/12/2021 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/12/2021 02:08
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 16/12/2021 13:33.
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16/12/2021 04:02
Decorrido prazo de HERNESTINA VALE ARRAIS em 15/12/2021 09:00.
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15/12/2021 14:21
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 13:59
Juntada de Informações
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15/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 13:04
Juntada de Alvará de soltura
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15/12/2021 07:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/12/2021 07:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2021 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2021 16:22
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 16:20
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 15:53
Concedida a Liberdade provisória de LUCIVALDO PEREIRA CHAVES - CPF: *27.***.*86-15 (FLAGRANTEADO).
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13/12/2021 12:32
Conclusos para decisão
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07/12/2021 16:03
Juntada de Petição de denúncia
-
23/11/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 03:09
Decorrido prazo de LUCIVALDO PEREIRA CHAVES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:09
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 03:08
Decorrido prazo de 23º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Pará - Parauapebas-PA em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:53
Decorrido prazo de DELEGACIA DA MULHER - DEAM em 13/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/10/2021 08:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2021 13:29
Juntada de Informações
-
29/09/2021 11:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 15:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2021 13:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/09/2021 13:16
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2021 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 12:19
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/09/2021 11:55
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 11:48
Audiência Apresentação realizada para 24/09/2021 12:00 Plantão de Parauapebas.
-
24/09/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 11:15
Audiência Apresentação designada para 24/09/2021 12:00 Plantão de Parauapebas.
-
24/09/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 09:46
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
24/09/2021 08:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/09/2021 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
23/09/2021 13:57
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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