TJPA - 0808898-76.2023.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 09:08
Apensado ao processo 0812821-13.2023.8.14.0040
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17/08/2023 20:41
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
17/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/07/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 11:28
Transitado em Julgado em 07/07/2023
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19/06/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:51
Publicado Sentença em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0808898-76.2023.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de Tutela De Urgência Cautelar Em Caráter Antecedente (Exclusão De Registro No Spc/Serasa E Suspensão Dos Efeitos De Protesto ajuizada por CONSTRUTORA APIA LTDA em face de C.
EDUARDO SOUSA MARQUES & CIA LTDA - EPP - EPP e outros, partes já qualificadas nos autos do processo acima epigrafado.
Pedido de desistência e extinção do processo (id nº 94701797). É o relatório.
Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de oferecida a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 485, VIII, § 4º, CPC/15).
Verifica-se que a desistência da ação é perfeitamente cabível no presente caso, vez que a parte não apresentou contestação, seque havendo nos autos notícia de sua citação.
ANTE O EXPOSTO, homologo por sentença o pedido de desistência e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, nos termos do art. 90 do CPC/15.
Sem honorários, ante a inexistência de triangulação processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 14 de junho de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/06/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:26
Extinto o processo por desistência
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13/06/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:15
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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