TJPA - 0809024-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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04/10/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 10:05
Baixa Definitiva
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04/10/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:13
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809024-52.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU - TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 AGRAVADO: MIGUEL DE SOUSA DEFENSORES PÚBLICOS: ROSILENE AMARAL DO ROSÁRIO e JOAQUIM AZEVEDO LIMA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
DISCUSSÃO ACERCA DE SUA REGULARIDADE.
MULTA ARBITRADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Igarapé-Açu - Termo de Magalhães Barata, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Proc. n. 0800036-58.2023.8.14.0221), que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência e determinou a suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do agravado (Id. 91280053).
Em decisão monocrática (Id. 14556689), a Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Após manifestação do Ministério Público de 2º Grau (Id. 16034286), a então Relatora, com base no art. 31-A, inciso XIII e XVIII do Regimento Interno do TJE/PA, determinou o encaminhamento dos autos para processamento e julgamento pelas Turmas de Direito Privado (Id. 16881294).
Redistribuídos os autos, coube-me a relatoria.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 15505237).
O Ministério Público deixou de opinar no feito por tratar-se de direito disponível e patrimonial (Id. 17615830). É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I, CPC), preenchidos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJPA.
Em suas razões recursais (Id. 14452294), aduz o Agravante que a proibição de realização de cobranças oriundas de contrato válido impõe obrigação demais onerosa; ausência de probabilidade do direito do Agravado em razão de o contrato ter sido devidamente firmado entre as partes; que não há dano irreparável ao Agravado vez que, se restar comprovada a ilegalidade da cobrança, este será devidamente ressarcido; e a necessidade de revisão da multa diária por desproporcionalidade.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para proceder com as cobranças do contrato; direcionamento de ofício à fonte pagadora INSS; manutenção de reserva de margem até o trânsito em julgado; a revogação da liminar concedida com expurgação da multa ou, acaso mantida, que o seu valor não ultrapasse R$ 50,00; e pelo provimento do recurso para confirmar a tutela recursal e reformar a decisão guerreada.
Não assiste razão ao recorrente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de impugnação de contrato de empréstimo bancário, incumbe à instituição financeira demonstrar nos autos a regularidade da contratação, uma vez que não é razoável exigir do consumidor que produza prova negativa acerca do contrato que afirma não haver celebrado (Súmula 479/STJ e Tema 1061/STJ).
Portanto, em cognição sumária, própria deste momento processual, entendo verossímeis as alegações do agravante e vislumbro o requisito da probabilidade do direto.
Há, também, o periculum in mora, visto que o interessado sofre desconto alegadamente indevido incide sobre seu benefício previdenciário (Id. 86511162), que constitui verba alimentar.
No mais, a suspensão do desconto não tem possibilidade de causar prejuízo ao banco réu, pois a medida é plenamente reversível, com a retomada dos descontos caso se constate a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos.
Assim já decidiu o TJE/PA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – PATAMAR RAZOÁVEL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário da agravada, determinada pelo juízo primevo, decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Insta observar, ainda, que a recorrida é idosa, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado em favor da agravada, face os prejuízos inerentes aos descontos que vêm sendo efetuados no seu benefício previdenciário. 4 – Ademais, a manutenção da suspensão dos descontos não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 5 – Acerca das astreintes, é imperioso reconhecer que a multa imposta, tem o condão de assegurar o cumprimento da determinação judicial, encontrando-se o valor fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7– Recurso conhecido e desprovido, para manter integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação. (Processo nº 0810983-29.2021.814.0000, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 12/05/2022).
No que diz respeito à multa por descumprimento da ordem de abstenção do contrato de cartão de crédito impugnado, fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) não se mostra excessiva ou desproporcional, porquanto fixada em valor razoável, além de a Agravante ser uma das maiores instituições financeiras do País e tal multa, em princípio, não lhe causará prejuízos de ordem financeira.
Nesse sentido: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES BLOQUEADOS.
BACEN-JUD.
TRANSFERÊNCIA.
ORDEM JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS RESPEITADOS.
TETO.
FIXAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la.
Precedentes. 3.
Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4.
Razoabilidade e proporcionalidade da multa cominatória aplicada em virtude do descumprimento, por 280 (duzentos e oitenta) dias, da ordem judicial de transferência de numerário bloqueado via BacenJus. 5.
A exigibilidade da multa aplicada é a exceção que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que, para nela não incidir, basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6.
Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial.
Precedentes. 7.
Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8.
O descumprimento de uma ordem judicial que determina a transferência de numerário bloqueado via Bacen-Jud para uma conta do juízo, além de configurar crime tipificado no art. 330 do Código Penal, constitui ato atentatório à dignidade da Justiça, a teor do disposto nos arts. 600 do CPC/1973 e 774 do CPC/2015. 9.
Hipótese em que a desobediência à ordem judicial foi ainda agravada pelos seguintes fatores: a) a recalcitrância perdurou por 280 (duzentos e oitenta) dias; b) a instituição financeira apenada atuou de forma a obstar a efetividade de execução proposta contra empresa do seu próprio grupo econômico; c) a simples transferência de numerário entre contas-correntes não apresenta nenhuma dificuldade de ordem técnica ou operacional a justificar a exasperação do prazo de 24 (vinte e quatro) horas concedido pelo juízo e d) não foram apresentados motivos plausíveis para o descumprimento da ordem judicial, senão que a instituição financeira confiava no afastamento da multa ou na sua redução por esta Corte Superior. 10.
Admitir que a multa fixada em decorrência do descumprimento de uma ordem de transferência de numerário seja, em toda e qualquer hipótese, limitada ao valor da obrigação é conferir à instituição financeira livre arbítrio para decidir o que melhor atende aos seus interesses. 11.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 12.
Recurso especial de AUREO HOEFLING DE JESUS provido. 13.
Recurso especial do BANCO SANTANDER parcialmente provido. (STJ - REsp: 1840693 SC 2019/0291057-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020) (Grifo nosso).
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Decisão Interlocutória agravada.
Comunique-se esta decisão ao Juízo de primeiro grau.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.R.I.C.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém(PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/09/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:50
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/09/2024 11:27
Conclusos para decisão
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09/09/2024 11:27
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 14:05
Conclusos para decisão
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11/12/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/12/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 21:15
Conclusos para despacho
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09/11/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2023 21:15
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2023 08:25
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/07/2023 23:59.
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20/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0809024-52.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: MIGUEL DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO BMG S.A., contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Igarapé-Açu, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. n. 0800036-58.2023.8.14.0221), tendo como agravado MIGUEL DE SOUSA, nos seguintes termos: “(...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que o demandado providencie a imediata suspensão dos descontos dos débitos objetos da presente lide nos proventos de aposentadoria/pensão ou na conta bancária do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo não cumprimento da obrigação aqui determinada, a qual começará a incidir 48 horas após o recebimento do mandado de intimação cuja expedição ora é determinada. (...)” Em suas razões recursais, o patrono do recorrente, em breve síntese, aponta: 1) ausência da probabilidade do direito nas alegações da parte agravada; 2) ausência de dano irreparável à parte agravada; 3) ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto ao cumprimento da tutela e seu prazo por procedimento cuja efetivação é realizada pela fonte pagadora; 4) Inadequação da multa diária fixada e necessidade de sua redução.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo para que seja determinado a manutenção das cobranças firmadas com o agravado, o direcionamento de ofício à fonte pagadora, e revogação ou redução da multa fixada, de modo que seu valor não ultrapasse R$50,00 (cinquenta reais).
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante.
Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
O cerne do recurso gira em torno da existência dos requisitos para a revogação da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos nos proventos da parte autora.
Em um exame perfunctório dos autos, entendo que os fundamentos traçados na decisão liminar devem permanecer, consoante passo a explicar.
Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido Liminar ajuizada pelo ora agravado, na qual alega que estão sendo efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário por parte do agravante.
Nesse contexto, o Juízo singular antecipou os efeitos da tutela, por entender que, até prova em contrário, são verossímeis as alegações autorais, sendo devidamente demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano.
De fato, os documentos acostados com a inicial demonstram que a parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, bem como, é evidente que a revogação da medida liminar poderá lhe acarretar danos irreparáveis, uma vez que tais descontos em sua renda criam vários embaraços, podendo ocasionar consideráveis prejuízos.
Em contrapartida, não vislumbro verossimilhança nas alegações do agravante no sentido de revogar o decisório fustigado, pois não antevejo dano irreparável ou de difícil reparação e nem perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, requisito impeditivo da concessão da medida, uma vez que a medida é plenamente reversível.
Ademais, entendo que também não merece prosperar o pleito de direcionamento de ofício ao INSS, tendo em vista que o desconto realizado na aposentadoria da parte autora dá-se em decorrência de suposto empréstimo junto ao banco agravante, o qual tem reponsabilidade sobre os descontos efetuados na aposentadoria do agravado.
Portanto, compete ao banco tomar as providências cabíveis para a suspensão dos referidos descontos.
No que concerne à aplicação de multa para cumprimento da decisão judicial, conforme redação do artigo 536, do CPC, não resta dúvida de seu cabimento.
Vejamos: “Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.” Logo, previstas as possibilidades de concessão da tutela específica e da tutela pelo equivalente, a norma adjetiva dispôs ao julgador uma série de medidas coercitivas, descritas pela lei como “medidas necessárias”, as quais tem por finalidade viabilizar o cumprimento daquelas tutelas, dentre elas a imposição de multa, com fulcro no art. 537 do CPC. É necessário, portanto, que a fixação da astreinte seja em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em questão, entendo que o valor fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento não ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, e, portanto, o mantenho.
Logo, tenho que não há razões para deferir os argumentos do ora Agravante, sobretudo porque os requisitos da “probabilidade de direito” e do “perigo da demora” foram devidamente preenchidos a ponto de referendar a medida liminar deferida pelo Juízo singular.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo a quo, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 14 de junho de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
16/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2023 17:53
Conclusos para decisão
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05/06/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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