TJPA - 0805745-71.2022.8.14.0201
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 31/03/2025 23:59.
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25/04/2025 15:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
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31/12/2024 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 20:06
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 07:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:13
Conclusos para decisão
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26/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
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29/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 02:43
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0805745-71.2022.8.14.0201 AUTOR: ALEXANDRE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
D E S P A C H O
Vistos.
Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, haja vista o descumprimento pelo Autor da diligência determinada no Despacho de ID 94453454.
Faculto para o Requerente o parcelamento do valor das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas.
Deve o mesmo providenciar o pagamento da primeira parcela no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após, conclusos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Belém, 27 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 19:33
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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21/07/2023 10:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 03:57
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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14/06/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0805745-71.2022.8.14.0201 AUTOR: ALEXANDRE SOUZA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
D E S P A C H O
Vistos. É cediço que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Sob este prisma, releva notar que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, tais documentos ALTERNATIVAMENTE: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção com respectivo cancelamento da distribuição.
Transcorrido o prazo in albis, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Belém, 7 de junho de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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21/02/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/02/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 00:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 01:30
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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08/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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06/12/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 11:45
Declarada incompetência
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30/11/2022 22:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 22:36
Conclusos para decisão
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30/11/2022 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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