TJPA - 0800083-86.2023.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Processo n.º 0800083-86.2023.8.14.0009 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MMº.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança e em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006-CJRMB, ficam intimadas as partes, sendo do seu interesse, a procederem com os requerimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista o retorno dos autos da instância superior.
Bragança, 13 de maio de 2025.
ANSELMO ROMAO RIBEIRO DE OLIVEIRA Diretor/Analista/Auxiliar da Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança -
12/05/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/05/2025 15:59
Baixa Definitiva
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10/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800083-86.2023.8.14.0009 APELANTE: OZIETE DA COSTA LISBOA APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/ABRIL/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800083-86.2023.8.14.0009.
COMARCA: BRAGANÇA/PA.
AGRAVANTE: OZIETE DA COSTA LISBOA.
ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida, Banco Bradesco, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira agravada possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos impugnados foram realizados sob as rubricas “PAGTO COBRANÇA BANCO AGIBANK S.A” e “PAGTO COBRANÇA AGIPLAN”, evidenciando que foram promovidos por instituições financeiras distintas daquela inserida no polo passivo da lide. 4.
O Banco Bradesco apenas administra a conta bancária onde os descontos foram processados, sem qualquer ingerência sobre as cobranças realizadas, inexistindo vínculo jurídico que justifique sua permanência na lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que apenas administra a conta bancária do consumidor não possui legitimidade passiva para responder por descontos efetuados por terceiros." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Presidente, Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 7ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos vinte e quatro (24) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800083-86.2023.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA/PA AGRAVANTE: OZIETE DA COSTA LISBOA ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto OZIETE DA COSTA LISBOA diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através da qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo os termos da sentença que reconheceu a ilegitimidade da instituição financeira ré/agravada.
Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão deve ser reformada.
Argumenta, em suma, que seria evidente a legitimidade passiva do Banco Bradesco, considerando que tal instituição financeira teria participado da relação consumerista reclamada.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 18 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator VOTO VOTO DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECORRIDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da instituição financeira recorrida, Banco Bradesco, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira agravada possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados por terceiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os descontos impugnados foram realizados sob as rubricas “PAGTO COBRANÇA BANCO AGIBANK S.A” e “PAGTO COBRANÇA AGIPLAN”, evidenciando que foram promovidos por instituições financeiras distintas daquela inserida no polo passivo da lide. 4.
O Banco Bradesco apenas administra a conta bancária onde os descontos foram processados, sem qualquer ingerência sobre as cobranças realizadas, inexistindo vínculo jurídico que justifique sua permanência na lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira que apenas administra a conta bancária do consumidor não possui legitimidade passiva para responder por descontos efetuados por terceiros." Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, a parte agravante questiona nos autos descontos promovidos diretamente em conta bancária de sua titularidade, sob as rubricas “PAGTO COBRANÇA BANCO AGIBANK S.A” e “PAGTO COBRANÇA AGIPLAN”.
Observa-se claramente que se tratam de descontos promovidos por instituição financeira diversa daquela incluída no polo passivo da lide, a saber, Banco Agibank e Agiplan, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravado é medida que se impõe, nada havendo o que se reformar na decisão monocrática agravada.
A realidade dos autos nos revela que o Banco Bradesco é tão somente a instituição financeira através da qual o autor recebe seus proventos de aposentadoria, oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não possuindo ingerência sobre os descontos questionados.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO SOB A RÚBRICA PREVISUL.
ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS AUTORIZOU OS DESCONTOS.
RÉU QUE ARGUI PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO.
DESCONTOS DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DEVER DE COMPROVAR A LEGALIDADE QUE É EXCLUSIVAMENTE DA PREVISUL.
EMPRESA QUE SEQUER PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BRADESCO.
BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PREVISUL.
CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PARA EXCLUÍ-LO DA LIDE, VEZ QUE O BANCO DEMANDADO NÃO É O TITULAR DOS SEGUROS MENCIONADOS, APENAS CONTROLA A CONTA CORRENTE ONDE OS DÉBITOS SÃO REALIZADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0006450-29.2019.8.14.0130, Relatora Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 30/07/2024) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 24 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 10/04/2025 -
10/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de OZIETE DA COSTA LISBOA - CPF: *28.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
-
24/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 30 de outubro de 2024 -
30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:08
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800083-86.2023.8.14.0009 COMARCA: BRAGANÇA/PA APELANTE: OZIETE DA COSTA LISBOA ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - OAB PA29640-A APELADO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB PA20601-A RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO EFETUOU OS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., em ação que buscava a declaração de inexistência de débito e a condenação por danos morais, decorrentes de descontos efetuados em conta bancária, realizados por outras instituições financeiras (Banco Agibank S.A. e Agiplan).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade passiva para responder por descontos em conta bancária promovidos por outras instituições financeiras.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva é adequado, uma vez que os descontos questionados foram realizados por instituições financeiras diversas, não havendo qualquer ingerência do Banco Bradesco S.A. sobre os débitos contestados. 4.
A instituição financeira apenas gerencia a conta onde os descontos foram efetuados, sem responsabilidade direta pelos débitos gerados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1.
Instituição financeira não responde por débitos efetuados por outras entidades sem sua participação direta." DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta OZIETE DA COSTA LISBOA em face de BANCO BRADESCO SA, em razão de seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que reconheceu a ilegitimidade passiva da parte ré.
Razões à ID 19788724.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Defende o autor desde a inicial que a instituição financeira em questão teria legitimidade para responder pelos danos que diz ter sofrido em decorrência de descontos promovidos diretamente em conta bancária de sua titularidade, sob as rubricas “PAGTO COBRANÇA BANCO AGIBANK S.A” e “PAGTO COBRANÇA AGIPLAN”.
Ora, uma vez que os descontos foram promovidos por instituição financeira diversa daquela apontada no polo passivo, a saber, Banco Agibank e Agiplan, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelado é medida que se impõe, nada havendo o que se reformar na sentença apelada.
A realidade dos autos nos revela que o Banco Bradesco é tão somente a instituição financeira através da qual o autor recebe seus proventos de aposentadoria, oriundos do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não possuindo ingerência sobre os descontos questionados.
Sobre o assunto, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO SOB A RÚBRICA PREVISUL.
ALEGAÇÃO DE QUE JAMAIS AUTORIZOU OS DESCONTOS.
RÉU QUE ARGUI PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BRADESCO.
DESCONTOS DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA.
DEVER DE COMPROVAR A LEGALIDADE QUE É EXCLUSIVAMENTE DA PREVISUL.
EMPRESA QUE SEQUER PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BRADESCO.
BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DO ATO JURÍDICO REFERENTE AO SEGURO PREVISUL.
CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PARA EXCLUÍ-LO DA LIDE, VEZ QUE O BANCO DEMANDADO NÃO É O TITULAR DOS SEGUROS MENCIONADOS, APENAS CONTROLA A CONTA CORRENTE ONDE OS DÉBITOS SÃO REALIZADOS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA.
PREJUDICADO. (Apelação Cível nº 0006450-29.2019.8.14.0130, Relatora Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 30/07/2024) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 03 de outubro de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
03/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:24
Conhecido o recurso de OZIETE DA COSTA LISBOA - CPF: *28.***.*41-34 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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28/05/2024 10:59
Conclusos para decisão
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28/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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