TJPA - 0850347-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:44
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão
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13/07/2025 23:59
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 22:31
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 19:40
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:40
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 16:53
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 25/06/2025 23:59.
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12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 07/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:34
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 18/06/2025 23:59.
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05/07/2025 10:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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01/07/2025 11:14
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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01/07/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 02/2025, da lavra da Juíza Coordenadora da 3UPJ, Dra.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, digam os embargados em contrarrazões, através de sua (eu) advogada (o), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 04 de junho de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
18/06/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à ORDEM DE SERVIÇO 02/2025, da lavra da Juíza Coordenadora da 3UPJ, Dra.
MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVARES, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO juntados aos autos, digam os embargados em contrarrazões, através de sua (eu) advogada (o), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém/PA, 04 de junho de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 13:49
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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02/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais c/c Retratação Pública e Pedidos Liminares, proposta por Luciana Yasmim Vale Alves em face de Ewelin Cardoso, Ramon de Souza Calvo e R.
Sousa Publicidade e Marketing Digital Ltda (Revista Choquei).
Em apertada síntese, a autora alega ter sido vítima de publicações inverídicas e não autorizadas que associaram sua imagem a um suposto relacionamento homoafetivo com a corré Ewelin.
Sustenta que tais postagens foram inicialmente divulgadas por Ewelin, com subsequente republicação por Ramon, o que culminou em nova exposição por meio da Revista Choquei, resultando em ampla repercussão em redes sociais, como Instagram e Twitter.
A autora afirma que, a partir dessas divulgações, passou a ser alvo de comentários negativos e ofensivos, os quais lhe causaram intenso abalo emocional, atingindo sua honra, sua imagem e sua vida privada, sobretudo diante de seu círculo social e afetivo.
Destaca, ainda, que mesmo após requerer a retratação dos requeridos, não houve qualquer manifestação eficaz no sentido de reparar os danos, tendo inclusive o requerido Ramon republicado o conteúdo e Ewelin zombado da situação com comentários desdenhosos.
A autora pleiteia, assim, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de pedido de retratação pública.
Requereu, também, a concessão da gratuidade de justiça, a qual foi deferida.
Foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação.
Regularmente citado, o réu Ramon de Souza Calvo apresentou contestação, na qual, em preliminar, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, juntando declaração de hipossuficiência.
No mérito, sustentou, em síntese, que a publicação por ele veiculada tratava-se de simples compartilhamento de conteúdo previamente divulgado por sua amiga Ewelin, em ambiente restrito de rede social, sem qualquer intenção de denegrir a imagem da autora.
Aduz que a autora e Ewelin de fato mantiveram relacionamento afetivo, do qual o requerido teve conhecimento pessoal, sendo, pois, verídico o conteúdo da postagem.
Reforça que retirou prontamente o conteúdo tão logo foi solicitado, não havendo dolo ou intuito ofensivo.
Acrescenta que a autora não teria demonstrado, de forma efetiva, os danos sofridos nem o nexo causal entre sua conduta e o suposto abalo experimentado, o que afastaria a caracterização do ato ilícito e o dever de indenizar.
Por fim, pugna pela improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, requerendo a produção de prova testemunhal e documental, bem como a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais.
No id.104926569, decisão decretou a revelia apenas no efeito formal do requerido R.
SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA.
Decisão de saneamento no id.115570658 Em decisão de id.133147660, foi concedida a gratuidade da justiça aos reclamados EWELYN CARDOSO DE LEAO SANTOS e e RAMON DE SOUZA CALVO.
Designada instrução e julgamento, a parte autora não compareceu.
Após intimação para manifestação, os requeridos pugnaram pelo julgamento antecipado, enquanto a parte autora quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
A matéria discutida nestes autos refere-se à responsabilidade civil subjetiva, que demanda a presença de seus requisitos, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, tornando-se necessária, além da comprovação da relação de causa e efeito entre o dano e o nexo causal, a existência de culpa ou dolo, para que os requeridos venham a responder pelos danos causados à parte autora.
Necessário, por conseguinte, analisar-se a conduta das partes, a fim de se verificar se cometeram ato ilícito do qual decorra a obrigação de indenizar.
A Carta Magna consagrou, no art. 5º, incisos V e X, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Vale citar, ainda, que constitui ofensa à imagem a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa de modo a lhe atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, devendo o responsável pela publicação responder pelos danos morais daí decorrentes.
Diante de colisão de princípios constitucionais - inviolabilidade da intimidade, da honra, da vida privada e da imagem e a liberdade de pensamento, de expressão e de comunicação, independente de censura ou licença prévia - deve o intérprete, em respeito à unidade da Constituição, sopesar os interesses em conflito e dar prevalência àquele que, segundo as circunstâncias jurídicas e reais existentes, revelar-se mais justo, informado pelo princípio da proporcionalidade.
Feitas tais considerações, considerando-se a veiculação não autorizada de imagens e de fatos da vida íntima da autora, sem sua autorização, em situação evidentemente constrangedora, inegável se mostra a presença do dano moral causado, não havendo que se falar em meros aborrecimentos.
Os documentos apresentados pelas partes comprovam a existência de exposição da vida íntima da autora, com fotos, nome e comentários que repercutiram na sociedade devido ao alcance das redes sociais realizada pelos requeridos.
Ademais, a parte autora comprovou a tentativa de solução consensual da lide, com pedido para retirada das postagens, mas não obteve êxito.
O fato de ter existido ou não o relacionamento íntimo entre a autora e a requerida, não autoriza a exposição da imagem pessoal sem sua autorização, nem tampouco impede o dever de indenizar.
Os argumentos do requerido Ramon de que apenas compartilhou as informação devem ser afastados, uma vez que a autora não é figura pública e o compartilhamento de sua informações sensíveis, relacionados à vida íntima da pessoa, sem consentimento, configura ato ilícito. É preciso consignar que o advento da internet e das redes sociais não autoriza as pessoas a banalizarem a dignidade humana do outro, seus direitos e garantias, sobretudo o direito à intimidade e à vida privada.
Sendo evidente o dever de reparar pecuniariamente a violação dos direitos da personalidade da autora, cabe quantificar o suficiente para compensá-la, sobretudo diante da ausência de critérios objetivos e específicos para o arbitramento de valores.
Nesse sentido, fixo o valor em 4 mil reais para cada parte requerida.
Em relação ao pedido de retratação pública, entendo que devido ao tempo da postagem e a dinamicidade das relações sociais atuais, o pedido perdeu o objeto, sendo suficiente a reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar aos reclamados a obrigação de indenizar a parte autora em danos morais no valor de 4 mil reais, com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da publicação (evento danoso).
Custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação pelos requeridos, de forma solidária, cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos requeridos com a gratuidade deferida.
Intime-se.
Belém/PA, 26 de maio de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:21
Julgado procedente em parte o pedido
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20/05/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerado o não comparecimento na audiência de instrução e julgamento, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da ausência na audiência de instrução e julgamento e para requererem o que entenderem necessário.
Belém/PA, 24 de abril de 2025 JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:09
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada em/para 24/04/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/04/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:40
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 20/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:34
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 24/04/2025 09:30, 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 14:12
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
14/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando o cancelamento da distribuição do mandado expedido (Id. 137812172), redesigno a audiência previamente agendada para o dia 24/04/2025 às 09h:30min.
Belém/PA, 11 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 24/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:48
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 24/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:12
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
01/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2025
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25/02/2025 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 14:53
Mandado devolvido cancelado
-
25/02/2025 11:59
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 26/03/2025 11:00 para 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/02/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 11:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:55
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:28
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Em face da necessidade de redesignação da audiência previamente agendada, redesigno a audiência de instrução para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 11h00min.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, 13 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 30/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:12
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 30/01/2025 23:59.
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04/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:07
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
25/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 11/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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20/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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10/12/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/12/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 13:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850347-07.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, aos réus RAMON CALVO e EWELYN CARODOSO.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento já designada.
Cumpra-se.
Belém, 6 de dezembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
06/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2024 13:02
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON (@HAVENUZZZ) (REU).
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06/12/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 01:54
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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20/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850347-07.2023.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
A parte autora não especificou provas a produzir, tampouco o réu R.
SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA e o réu RAMON DE SOUZA CALVO (ID nº 119946783).
A ré EWELYN CARDOSO, por sua vez, postulou pelo depoimento pessoal da parte autora, bem como indicou testemunha.
Desse modo, DESIGNO o dia 06 de fevereiro de 2025, às 10:30 horas, para realização de audiência de INSTRUÇÃO, hipótese na qual será ouvida a testemunha arrolada pela ré EWELYN CARDOSO e colhido o depoimento pessoal da parte autora.
INTIMEM-SE as partes requeridas pessoalmente para que compareçam ao ato, sob pena de confissão.
Ademais, tendo em vista que a ré EWELYN CARDOSO, constituiu novo patrono, desconstituo os efeitos processuais da revelia outrora decretada.
Por derradeiro, determino, ainda, que os réus RAMON DE SOUZA CALVO e EWELYN CARDOSO, em cumprimento ao disposto no artigo 99, §2º do CPC, apresentem, no prazo de 15 dias, documentos comprobatórios da alegada impossibilidade financeira, podendo, caso queira, proceder a juntada de declaração de imposto de renda, contracheques ou comprovantes de rendimentos, carteira de trabalho e/ou qualquer outra documentação pertinente, sob pena de indeferimento do pedido dos benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Belém, 14 de novembro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 13:39
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 05:19
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:10
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 04:10
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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31/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0850347-07.2023.8.14.0301 DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que o presente feito se encontra apto ao saneamento e organização, tudo nos moldes do art. 357, do CPC.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS: Este juízo entende como controvertidas as seguintes questões fáticas: a) a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e de danos morais passíveis de indenização; b) a existência de circunstância que exima a parte requerida de responsabilidade.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Cabe a parte requerente comprovar os pressupostos da responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos que narra ter sofrido, nos moldes do art. 373, I, do CPC, adotando-se a teoria estática neste particular.
Cabe a parte requerida a comprovação de eventuais excludentes de responsabilidade.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DE MÉRITO: Este juízo entende relevante a fixação das seguintes questões de direito para o deslinde da causa: a) o sistema de responsabilidade civil aquiliana constante do CC/2002; DAS PROVAS: Concede-se um prazo comum de 5 dias para que as partes especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido e dentro dos limites estabelecidos quanto aos ônus da prova na presente decisão e o seu consequente resultado útil para o deslinde do feito.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil.
Ficam outrossim advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas, ocasião em que este juízo tomará todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Em face da ré não ter constituído novo advogado no prazo concedido, aplica-se os efeitos da revelia, devendo ser intimada apenas por publicação, nos termos do art. 76, §1º, II do Código de Processo Civil.
Belém, 15 de maio de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 19:16
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:19
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 22/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Analisando os autos, verifico que a a decisão de saneamento e organização não foi publicada, pelo que, determino sua PUBLICAÇÃO.
Após, decorrido o prazo, de tudo certificado, conclusos.
Belém/PA, 3 de julho de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
03/07/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 02:13
Decorrido prazo de EWELYN CARDOSO em 22/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de EWELYN CARDOSO em 22/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 09:18
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:19
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DESPACHO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 25 dia do mês de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, nesta cidade de Belém do Pará, em sala de audiência do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital, presidida pela Juíza de Direito Gisele Mendes Camarço Leite, foi realizada audiência de conciliação, designada nos autos da AÇÃO INDENIZATÓTIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS C/C RETRATAÇÃO C/C PEDIDOS LIMINARES, ajuizada por LUCIANA YASMIN VALE ALVES, em face de EWELYN CARDOSO, RAMON DE SOUZA CALVO, e REVISTA CHOQUEI, todos qualificados(as) nos autos.
FEITO O PREGÃO, às 09:20 am e às 09:25 am.
Presente a parte autora, LUCIANA YASMIN VALE ALVES, CPF: *49.***.*71-22, presente o advogado, JOÃO GERARDO CIRILO TRINDADE RAMOS, OAB/PA:29283.
Presente a parte requerida, EWELYN CARDOSO, CPF:*35.***.*42-40, ausente sua advogada.
Presente a parte requerida, RAMON DE SOUZA CALVO, CPF:*09.***.*52-31, presente o advogado, ANTONIO LÚCIO MARTIN DE MELLO, OAB/PA:3194.
Ausente a parte requerida, REVISTA CHOQUEI (R.
SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA), CNPJ 34.***.***/0001-51, ausente seu advogado.
ABERTA A AUDIÊNCIA, não houve possibilidade de acordo entre as partes.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Considerando a renúncia da patrona da parte requerida EWELYN CARDOSO DE LEÃO SANTOS em Id.107660231, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a requerida constitua novo advogado aos autos.
Após, conclusos para saneamento.
Audiência encerrada às 10:15 am.
O PRESENTE SERVE COMO TERMO DE COMPARECIMENTO.
Nada mais para constar, dou por encerrado o presente termo.
Eu, Elis Adriane Gonçalves Ferreira, estagiária, digitei.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
24/01/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 11:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2024 09:30 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
29/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DECISÃO Conforme certidão ID. 104827157, o (a) requerido (o) R.
SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA, devidamente citado (o), não apresentou contestação, razão pela qual, DECRETO a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, contudo sem aplicar os efeitos da revelia, em observância ao disposto no artigo 345, I do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 25.01.2024 às 09:30 horas.
INTIMEM-SE.
Belém, 24 de novembro de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
24/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:43
Decretada a revelia
-
24/11/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 08:37
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0850347-07.2023.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se acerca do decurso da prazo para apresentação de resposta pelo requerido R.
SOUZA.
Belém/PA, 13 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
13/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de EWELYN CARDOSO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de RAMON (@HAVENUZZZ) em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:53
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:11
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de setembro de 2023.
MARCELI MARA VIEIRA MONTEIRO GONCALVES -
22/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:33
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 03:42
Decorrido prazo de RAMON (@HAVENUZZZ) em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2023 02:35
Decorrido prazo de R. SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 07:05
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 07:05
Juntada de identificação de ar
-
28/07/2023 06:21
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 11:15
Decorrido prazo de LUCIANA YASMIM VALE ALVES em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 04:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
07/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0850347-07.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA YASMIM VALE ALVES REU: EWELYN CARDOSO, RAMON (@HAVENUZZZ), R.
SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA Nome: EWELYN CARDOSO Endereço: Passagem Mário Rocha, 48, B, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-410 Nome: RAMON (@HAVENUZZZ) Endereço: Passagem Santa Helena, 91, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-140 Nome: R.
SOUSA PUBLICIDADE E MARKETING DIGITAL LTDA Endereço: Rua 4, 175, QUADRA 10, LOTE 13, CASA 01, Setor São José, GOIâNIA - GO - CEP: 74440-360 DECISÃO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o (a) (s) requerido (a) (s) para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344 do CPC.
Com a apresentação da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em sede réplica.
Após, voltem os autos conclusos.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23060420521170200000089133846 1- PROCURAÇÃO Procuração 23060420521189600000089133847 2- RG, CPF Documento de Identificação 23060420521224100000089133848 3- COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 23060420521258400000089133849 4- PUBLICAÇÃO EWELIN Documento de Comprovação 23060420521287000000089133851 5- PUBLICAÇÃO EWELIN TWITER Documento de Comprovação 23060420521317700000089133852 6- PUBLICAÇÃO RAMON 1 Documento de Comprovação 23060420521348800000089133853 7- PUBLICAÇÃO RAMON INSTAGRAN Documento de Comprovação 23060420521380200000089133854 8- PUBLICAÇÃO RAMON TWITER Documento de Comprovação 23060420521409400000089133855 9- REPUBLICAÇÃO CHOQUEI 1 Documento de Comprovação 23060420521439700000089133856 10- REPUBLICAÇÃO CHOQUEI 2 Documento de Comprovação 23060420521468400000089133857 11- REPUBLICAÇÃO CHOQUEI 3 Documento de Comprovação 23060420521497400000089133858 12- REPUBLICAÇÃO CHOQUEI 4 Documento de Comprovação 23060420521527100000089133859 13- REPUBLICAÇÃO CHOQUEI 5 Documento de Comprovação 23060420521557300000089133860 14- COMENTÁRIOS EWELIN 1 Documento de Comprovação 23060420521589700000089133861 15- COMENTÁRIOS EWELIN 2 Documento de Comprovação 23060420521618500000089133862 16- MENSAGEM 1 Documento de Comprovação 23060420521648300000089133863 17- MENSAGEM 2 Documento de Comprovação 23060420521677000000089133864 18- MENSAGEM 3 Documento de Comprovação 23060420521706500000089133865 19- COMENTÁRIOS 1 Documento de Comprovação 23060420521738200000089133866 20- COMENTÁRIOS 2 Documento de Comprovação 23060420521772200000089133867 21- COMENTÁRIOS 3 Documento de Comprovação 23060420521802100000089133868 22- COMENTÁRIOS 4 Documento de Comprovação 23060420521835300000089133869 23- COMENTÁRIOS 5 Documento de Comprovação 23060420521863100000089133870 24- COMENTÁRIOS 6 Documento de Comprovação 23060420521890300000089133871 25- COMENTÁRIOS 7 Documento de Comprovação 23060420521921100000089133872 26- AUDIO EWELIN 1 WhatsApp Audio 2023-05-12 at 18.37.57 Documento de Comprovação 23060420521949600000089133873 27- VIDEO 1 WhatsApp Video 2023-05-12 at 15.39.01 Documento de Comprovação 23060420521979400000089133874 28- VIDEO 2 WhatsApp Video 2023-05-12 at 15.39.01(1) Documento de Comprovação 23060420522267300000089133875 29- VIDEO 3 WhatsApp Video 2023-05-18 at 16.44.42 Documento de Comprovação 23060420522519200000089133876 30- B.O.
Documento de Comprovação 23060420522641700000089133877 -
06/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
04/06/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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