TJPA - 0858145-24.2020.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
04/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 07/10/2024 23:59.
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06/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:37
Cancelada a movimentação processual
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03/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:20
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2024 08:45
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:45
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 08:45
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:37
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 03/04/2024 23:59.
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29/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
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08/02/2024 10:41
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 10:41
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 09:49
Conclusos para despacho
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09/06/2022 09:57
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 06:04
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:04
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:04
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCA MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 04/04/2022 23:59.
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05/04/2022 06:03
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 04/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 31/03/2022 23:59.
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02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 31/03/2022 23:59.
-
02/04/2022 01:43
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE FRANCISCA MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCA MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:09
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:45
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
11/03/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 02:03
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
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04/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
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04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0858145-24.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO e outros (11) Nome: FRANCISCA MACEDO DE MELO Endereço: Travessa WE-2, 364, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-380 Nome: ESPÓLIO DE FRANCISCA MACEDO DE MELO Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO em que há interesse da menor Marcela Emília Guerreiro de Melo,que desde o ajuizamento da lide, encontra -se representada por sua genitora Jurema Conceição da Silva Guerreiro,, não existindo, portanto, orfandade na medida em que esta está adstrita ao falecimento de ambos os genitores, o que não se verifica neste caso.
Assim, esta demanda detém caráter eminentemente patrimonial, atinente a direito individual e disponível em que se pretende discutir acerca dos bens deixados pelo de cujus, o que atrai de forma absoluta a competência das Varas Cíveis Comuns responsáveis pela apreciação de feitos de SUCESSÃO.
Exalce-se que a menoridade de forma genérica não é condição suficiente a atrair a competência deste Juízo, nos termos do art. 105 da Lei 5.008/91 c/c a Resolução nª 023/2007.
Há de se esclarecer que esta Vara tem competência para processar e julgar os inventários e arrolamentos em que foram interessados, por qualquer modo, ÓRFÃOS MENORES E INTERDITOS, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “a” do Código Judiciário Estadual.
Saliente-se, no entanto, NÃO SER ESTE O CASO DOS AUTOS, tendo em vista que o(s) menor(es) impúbere(s) se encontra(m) devidamente representado(s) por seu(sua) genitor(a) supérstite, conforme alhures mencionado, não se enquadrando, portanto, na condição de órfão.
A PRINCÍPIO, TRATANDO-SE DE AÇÃO DE NATUREZA SUCESSÓRIA, PRESSUPÕE-SE QUE A PARTE REQUERENTE SEMPRE SERÁ ÓRFÃ DE UM DE SEUS GENITORES, JUSTAMENTE EM RAZÃO DA PRÓPRIA NATUREZA JURÍDICA DA DEMANDA, de sorte que, para que seja atraída a competência deste Juízo, necessário se faz que ambos os genitores do menor envolvido já tenham falecido.
Raciocínio diversa provocaria o TERATOLÓGICO esvaziamento da competência da vara de sucessões.
Isto porque os inventários e arrolamentos que não envolvem menor e/ou interdito, em regra, resolvem-se de forma EXTRAJUDICIAL, enquanto aqueles que envolvem menor e interditos seriam indistintamente transferidos a vara especializada de órfãos, mesmo que este menor esteja propriamente representado e protegido pelo genitor sobrevivente, culminando no total esvaziamento das varas de sucessões.
No mesmo sentido, O E.
TJPA VEM DECIDINDO REITERADAMENTE que a competência do Juízo de Órfãos, Interditos e ausentes está vinculado às ações em que o menor seja órfão BILATERAL, visto que, nos casos em que se encontra representado por uma dos genitores, NÃO HÁ SITUAÇÃO DE RISCO a ensejar a competência da vara especializada, tratando-se, na verdade, de ação meramente patrimonial, como neste caso.
Neste sentido, em recente decisão Monocrática da Des.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO, Relatora no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0800448-41.2021.8.14.0000, suscitado por este Juízo no processo de inventário nº 0832493-39.2019.8.14.0301, restou estabelecida a competência do Juízo primevo (11ª VCE da Capital) que declinou a competência em ação de natureza cível, CUJA INTEGRA DO ACÓRDÃO FAZ PARTE INTEGRANTE DESTA DECISÃO.
Observo, por fim, que o mesmo entendimento foi esposado pelo E.
TJPA nos Conflitos de Competência de nº 0804922-55.2021.8.14.0000, 0804984-95.2021.8.14.0000, 0802435-15.2021.8.14.0000 e 0832493-39.2019.8.14.0301, suscitado por este Juízo, em cujo bojo os Des.
Relatores entenderam que a competência é do juízo sucessório quando o menor estiver representado por um de seus genitores, como no caso presente.
Tal raciocínio, portanto, deverá ser aplicado também à presente lide, sendo salutar ressaltar, ainda, que a criação de varas de competência privativa visa garantir o bem-estar do interessado que, devido a orfandade, a interdição ou a ausência, encontra-se em situação de vulnerabilidade, o que não se verifica no caso em apreço, uma vez que os menores estão devidamente assegurados através da representação legal do(a) genitor(a), tornando despicienda, portanto, a manutenção do feito junto a este Juízo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados e pelos precedentes RECENTES (2021) do E.
TJPA, prestigiando o Princípio da celeridade Processual e da Cooperação, DEVOLVO OS AUTOS AO JUÍZO ORIGINÁRIO (11ª Vara Cível e Empresarial da Capital), por ser o competente para apreciar o feito.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, (datado e assinado eletronicamente) VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém VM SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
03/03/2022 13:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
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15/02/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/09/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 15/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 15/07/2021 23:59.
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16/07/2021 00:44
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 15/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0858145-24.2020.8.14.0301 [Inventário e Partilha] INVENTÁRIO (39) MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO e outros (11) Nome: FRANCISCA MACEDO DE MELO Endereço: Travessa WE-2, 364, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66670-380 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
VISTOS.
Cuidam os autos de ação em que as partes pretendem o levantamento ou partilha de valores deixados por pessoa que veio a óbito, matéria afeta ao DIREITO DAS SUCESSÕES.
Contudo, o Juízo de Sucessões declinou a competência ao Juízo de órfãos, interditos e ausentes sob o argumento de que “há na demanda interesse de órfão menor”, desconsiderando que este se encontra representado por seu(sua) genitor(a), o que, por óbvio, demonstra que não há orfandade, uma vez que, para tanto, faz-se necessário a perda de ambos os genitores.
A situação da orfandade mereceu especial cuidado pelo Poder Judiciário através da criação de varas privativas para o processo e julgamento de causas em que o menor se encontra em situação de vulnerabilidade extrema ante a perda de ambos os genitores a quem competia o dever de guarda, cuidado e sustento.
Veja-se que, juntamente com o órfão menor, o E.
TJPA também dedicou a este Juízo a competência privativa para interditos e ausentes, situações também relacionadas a curial vulnerabilidade que motiva especial tratamento.
Indubitável concluir, portanto, que, mesmo com a morte de um dos genitores, o menor não se torna órfão e tampouco se encontra na situação de vulnerabilidade a qual quis dar guarida o E.
TJPA com a criação da competência privativa para órfãos, uma vez que aquele está plenamente assistido e representado pelo(a) genitor(a) sobrevivente que se mantém no exercício da guarda e dos cuidados do(s) menor(es).
Isto posto, não é plausível argumentar que em toda ação na qual se discute direitos sucessórios em razão de falecimento a competência do Juízo de Sucessão - que, frise-se, tem natureza absoluta - seja suplantada tão somente pela existência de um menor, ainda que este esteja devidamente representado pelo(a) genitor(a) e, nesta condição, não possa ser considerado órfão.
Tal medida importaria, sem dúvida, no esvaziamento da competência do Juízo de Sucessões em prejuízo dos jurisdicionados e do Princípio do Juiz Natural.
Diante deste cenário, considerando que a 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital praticamente se tornou um Juízo de Sucessões para toda causa em que há um herdeiro/sucessor menor, encontram-se pendentes de apreciação pelo nosso Tribunal os Conflitos Negativos de Competência suscitados por este Juízo nos seguintes processos: 0823589-05.2018.8.14.0301 0839042-02.2018.8.14.0301 0856595-91.2020.8.14.0301 0832493-39.2019.8.14.0301 0837031-29.2020.8.14.0301 0870389-82.2020.8.14.0301 0836021-47.2020.8.14.0301 0857203-89.2020.8.14.0301 0819281-82.2018.8.14.0301 0857214-89.2018.8.14.0301 Muito embora a presente ação também comporte a suscitação do citado conflito, entendo que a medida que melhor atende aos interesses dos jurisdicionados é a suspensão do feito até que o E.
TJPA firme entendimento acerca do conflito negativo de competência entre o Juízo de Sucessão e o Juízo de órfão, ausentes e interditos.
Desta forma, uma vez decidida a questão, o entendimento será aplicado ao presente caso sem que seja necessário que este perfaça todo o trâmite no Tribunal para julgamento do conflito de competência, prestigiando-se, assim, o princípio da celeridade processual.
Por todo o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito, com fulcro no art. 313, V do CPC, pelo prazo de 90 (noventa) dias ou até que o Tribunal julgue os conflitos de competência já suscitadas por este Juízo, sem prejuízo de que eventual situação urgente seja prontamente apreciada para evitar a perda de direitos, o que deverá ser justificado pelo suplicante.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e, caso haja impugnação a presente, retornem os autos conclusos para que seja suscitado o conflito negativo de competência.
Proceda a UPJ às diligências e atos necessários junto ao Sistema PJe para que o feito seja classificado/cadastrado como suspenso para todos os fins.
Int., dil. e cumpra-se.
Belém/PA, 19 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém. -
22/06/2021 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 10:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MACEDO DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de CARLOS MACEDO DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de JOAO VENANCIO DE MELO FILHO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de IRACY MACEDO DE SOUZA em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de JOSE EDIVALDO MACEDO DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de JOANIZA DO SOCORRO MACEDO DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de JUREMA CONCEICAO DA SILVA GUERREIRO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de GREGORIO NAZARENO DE MELO NETO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de EDINA MARIA SOARES DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA MACEDO DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de MARIA NATIVIDADE MACEDO DE MELO em 30/11/2020 23:59.
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01/12/2020 00:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA SILVA LEITAO em 30/11/2020 23:59.
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11/11/2020 22:03
Conclusos para decisão
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10/11/2020 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2020 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 12:05
Declarada incompetência
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20/10/2020 14:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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