TJPA - 0800650-97.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:08
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800650-97.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: RAIMUNDA DA COSTA SOUSA REQUERIDA: BANCO SANTANDER S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos os autos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais formulada por RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em face de BANCO SANTANDER S.A..
Em peça vestibular é narrado que a Autora descobriu uma pendência financeira oriunda de um empréstimo consignado no valor de R$ 3.544,99, e que seu nome estaria inscrito no cadastro de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Na oportunidade informou não ter contratado nenhum serviço junto ao banco Réu.
Em seus pedidos postulou pela declaração de nulidade e condenação em danos morais.
Houve o deferimento do pedido de tutela consistente em retirar o nome da Autora do cadastro SPC/SERASA (Id. 72929995).
A parte Requerida foi regularmente citada e apresentou tempestivamente contestação impugnando todos os termos da petição inicial (Id. 76815058).
A parte Ré opôs embargos de declaração (Id. 75571705).
A parte Autora apresentou réplica (Id. 84450335).
Em nova manifestação as partes peticionaram conjuntamente com uma proposta de acordo, no qual foram fixados os seguintes pontos: I – o pagamento de R$ 9.000,00 à parte Autora a título de indenização; II – O pagamento de R$ 1.000,00 em favor do causídico; III – O cancelamento/retirada do nome da Autora como avalista do contrato de nº UG192232000010501032; IV – A dispensa ao prazo recursal. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, dispenso a remessa dos autos à UNAJ em virtude do deferimento da gratuidade de justiça concedido a Autora em decisão de Id. 88303846, conforme preceitua a Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Ademais, não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput, do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Outrossim, vislumbro que o causídico da Autora possui poderes receber e dar quitação (Id. 71625803) o que permite de pleno direito a formalização do acordo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, FIRMADA, conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra “b” do Código de Processo Civil.
Custas processuais ficarão a cargo da parte Requerida.
Ademais, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme acordo (Id. 95903495).
Não há interesse recursal, portanto, cumpridas as comunicações e diligências de praxe, proceda-se à imediata baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
04/07/2023 15:59
Apensado ao processo 0800575-24.2023.8.14.0124
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04/07/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 15:56
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:19
Homologada a Transação
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03/07/2023 11:42
Conclusos para decisão
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30/06/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 01:13
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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09/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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09/06/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800650-97.2022.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autora: RAIMUNDA DA COSTA SOUSA Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de ausência de relação jurídica, formulado por RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A Autora afirma que seu nome foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito em razão de uma suposta dívida com o Banco Santander no valor de R$ 3.544,99 (três mil quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), relativo ao contrato nº 1922320000105, na qualidade de devedora solidária.
Alega que não efetuou nenhum empréstimo e/ou mesmo autorizou terceiros a contratarem em seu nome, mostrando-se indevido o contrato celebrado à sua revelia.
No mérito postulou pela declaração de inexistência do débito com condenação por danos morais e retirada do nome SPC.
Juntou documentos.
Decisão proferida no evento Id. 72929995, concedendo a tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada no evento Id. 76815058, e Réplica no evento Id. 84450335.
Em audiência de conciliação (Id. 93794332) as partes não transigiram, postulando pelo julgamento antecipado da lide.
Após, foi proferido despacho em audiência determinando a conclusão dos autos para sentença em gabinete.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia. 2.1 PRELIMINARES 2.1.1 DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Quanto a necessidade de perícia grafotécnica entendo pelo não cabimento.
A prova pericial não se faz necessária, além do que seu deferimento representaria apenas postergar o julgamento do processo, sem qualquer utilidade para a instrução da causa, haja vista que é incontroverso o fato que a parte pretende demonstrar por perícia.
Assim, deferir e realizar uma prova dessa natureza, considerando a escassez de profissionais habilitados para fazê-la e ainda o tempo necessário à sua realização, seria impor ao autor um ônus demasiadamente pesado ao autor, algo que contraria o benefício da tramitação prioritária, o qual tem direito.
Com isso, este juízo, enquanto gestor do processo, vendo a impertinência da prova indicada, tem a incumbência de indeferi-la como forma de garantir a razoável duração do processo.
Ademais, o exame de prova pericial neste caso seria ineficaz, pois o Réu não depositou o contrato original em juízo, sendo que para a realização de perícia grafotécnica é imprescindível que o contrato original tenha sido apresentado para exame.
Inclusive, por ilustrar bem a questão ora vertida, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
JUNTADA DO ORIGINAL NÃO REALIZADA PELO BANCO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPOSSIBILITADA. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015).
ACOLHIMENTO DA TESE DOS RÉUS DE QUE O CONTRATO É FRAUDULENTO.
FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Instado a juntar o original do contrato bancário inquinado nos autos, o banco demandante não o fez, impossibilitando a realização de perícia que tinha por objetivo comprovar a licitude da contratação questionada pelos réus. 2.
Dada a não comprovação de fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e a não demonstração da autenticidade das assinaturas que constam no contrato (art. 429, II, do CPC), as avenças devem ser consideradas fraudulentas com a declaração de inexistências das dívidas nelas transcritas. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0703641-94.2013.8.01.0001, "DECIDE A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª.
RELATORA.
UNÂNIME", e das mídias digitais arquivadas. (TJAC, nº 0703641-94.2013.8.01.0001, DJe 15/10/2019).
Rejeitadas as preliminares, verifica-se que os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e desenvolvimento válido do processo se encontram preenchidos, razão pela qual passo a conhecer do mérito. 2.2 MÉRITO Inicialmente, cabe reforçar que se está diante de uma relação consumerista, vez que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (STJ, Súmula 297) e, ainda, que se considera serviço a atividade de natureza bancária, financeira e de crédito (CDC, art. 3º, § 2º), como é o caso da função desempenhada pelas Reclamadas.
Cinge-se o objeto da presente lide em perquirir a legitimidade do contrato nº 850681917 – 93, e se houve legalidade inclusão do nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA).
Antes de ingressar no mérito da causa, necessário consignar que não há dúvidas que a relação jurídica em litígio se encontra sob a égide do Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC, o que faz presumir a parte consumidora como vulnerável e hipossuficiente.
De acordo com o art. 6º, VIII, do CDC, constitui direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Pela redação do mencionado dispositivo, são requisitos para a inversão do ônus da prova a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações contidas na inicial.
A relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) não desincumbe a parte Reclamante da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I do CPC.
Porém, considerando que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando for ele hipossuficiente em relação à parte contrária e, considerando que os fatos narrados na peça inaugural depende de prova na qual sua produção é mais gravosa à Reclamante, mantenho a decisão do id. 72929995 e sustento a INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do referido Diploma Legal, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que o (s) empréstimo (s) em questão e seus respectivo (s) desconto (s) seria (m) legítimo (s), haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição dos termos do contrato e quem possui a diretiva da sua execução.
No mérito, adianto, a ação será julgada procedente, eis que em primeiro plano, pela análise dos elementos probatórios, verifico a partir dos documentos colecionados nos autos, a ocorrência clara e indubitável de defeito nos serviços prestado pelo Réu.
No que diz respeito à celebração do contrato entre as partes, reputo que a narrativa da Autora faz sentido, somando que a prova indiciária que acosta com a inicial NÃO É REFUTADA PELO RÉU, QUE SEQUER ALINHA UM ÚNICO DOCUMENTO QUE ATESTE A REGULARIDADE DE SEU PROCEDER, notadamente a COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Razão essa para não só acolher a pretensão autoral como para deixar induvidosa a sua boa-fé! Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza de QUE O (S) CRÉDITO (S) TENHA (M) SIDO CONCEDIDO (S) DE MODO VÁLIDO À AUTORA.
Explico.
Primeiramente, a cópia do contrato juntada aos autos (Id. 76815064), mostram instrumento com assinatura apócrifa e SEM assinatura das testemunhas.
Além do que a aposição das assinaturas vem somente em algumas folhas dos supostos contrato e com nítidos sinais de edição, da feita que não concluo ter sido transparente a transação.
Nesse sentido, vislumbro NÃO ser a Autora desta demanda, a pessoa que realizou a contratação com o Banco Réu.
Com essas considerações e porque a prática da fraude nessa seara é de notoriedade destacada é que entendo que as operações acima mencionadas não podem ser reputadas como aperfeiçoadas tendo em vista que não ficou demonstrada a ciência inequívoca da Autora dos termos dos contratos que a obrigaria de modo válido.
Reforço, ainda, que não só pela falta de anuência expressa aos termos dos contratos discutidos em Juízo, mas também porque não desconsidero a hipótese da ação de prepostos/correspondentes das Reclamadas, que, alheios à vontade do Contratante, implementam a contratação de serviços para fins de cumprimento das metas estabelecidas pela empresa.
De todo o enredo, detecto, no mínimo, uma omissão perniciosa Réu no trato com os usuários hipervulneráveis, o que, sob as luzes da tutela consumerista, impõe-se reconhecer como prática abusiva, devendo ser decotado qualquer pretenso ajuste nesse sentido, nos termos do art. 51, § 2º, in fine da Lei n. 8.078/90. À guisa dessa conduta abusiva então evidenciada e aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, entendo que há responsabilidade objetiva do Réu quanto aos danos e prejuízos decorrentes da prestação de seu serviço, nos termos do art. 12 c/c 14 desse diploma legal.
Não há que de se falar, nesse contexto, em hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e/ou do consumidor, devendo o Fornecedor suportar as mazelas do seu empreendimento, como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio.
Sendo assim, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, aqui já invocado, entendo presente os pilares da responsabilidade civil e, portanto, existente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais, quanto pelos morais.
A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na edição da Súmula nº 479, é uníssona em proclamar, à luz da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade objetiva das instituições bancárias nos casos de fraudes cometidas no âmbito de operações financeiras, decorrente da violação a um dever contratualmente assumido de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes, no que se inclui, por certo, a incumbência de conferir de modo adequado a autenticidade da assinatura da Autora, conduta totalmente inobservada pelo Réu.
Nesse sentido, por oportuno, trago a lume os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos –, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 12.9.2011). 2.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidente, portanto, a Súmula 83/STJ. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1158721/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª T., j. 8.5.2018, DJe 15.5.2018) (destaquei).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS COM DOCUMENTOS DA AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.197.929/PR (Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 12/9/2011), processado nos moldes do art. 543-C do CPC, foi firmado o entendimento de que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno”. 2.
A Corte de origem, mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou comprovado que não foi a autora quem contratou com a requerida, mas sim terceira pessoa por ela se fazendo passar.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas pela Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. [...] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 889.334/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 6.12.2016, DJe 19.12.2016) (destaquei).
Por tais circunstâncias, indubitável a ocorrência de defeito na prestação do serviço, o que atrai a incidência da regra da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor e, assim, impõe o dever de indenizar do Réu por eventuais danos causados à Autora. 2.3 DOS DANOS MORAIS Com relação ao dano moral, de outro modo, alegado por sofrido em decorrência de INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC/SERASA, entendo que esse efetivamente existiu, ensejando a aplicação da disciplina do art. 341 do Código de Processo Civil.
Importa, nesse contexto, mencionar que não desconheço que a simples conduta de cobrar por si só não gera abalos aos direitos da personalidade do devedor, segundo a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais”, seriam MEROS ABORRECIMENTOS, como consta no RECURSO ESPECIAL N. 656.932-S.
No entanto, o caso dos autos revela a ocorrência concreta de ANOTAÇÃO (ÇÕES) do nome da Autora no SPC/SERASA, conforme Id. 71625806 - Pág. 1 e 2.
Percebo, assim, indevida violação aos direitos da personalidade da parte autora, conforme a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora que incluiu indevidamente o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, formulado por RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre RAIMUNDA DA COSTA SOUSA e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, relativamente ao contrato de nº 192232000010, nos termos da fundamentação; b) CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada do evento danoso (inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito).
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento Id. 72929995, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Em razão da sucumbência, condeno o Réu com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10 % sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º do CPC. 4.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: 1- Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-á à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. 2- Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; 3- Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; 4- Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive a vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; 5 – Nada sendo requerido, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema, arquivando-os devidamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, servindo essa de expediente de comunicação.
Havendo o trânsito em julgado, faculto a parte promover o cumprimento de sentença por meio da plataforma virtual do PJE.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
05/06/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 17:32
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 11:28
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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27/05/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2023 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 17:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2023 23:59.
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13/04/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 09:13
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 09:30 Vara Única de São Domingos do Araguaia.
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10/03/2023 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/01/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
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20/09/2022 22:13
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2022 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA COSTA SOUSA em 25/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 19:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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