TJPA - 0851318-65.2018.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 12:51
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 03:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 07:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 04:18
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0851318-65.2018.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO GREENVILLE EXCLUSIVE RESIDENCE Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, - do km 3,751 ao km 8,000, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Promovido(a): Nome: VANDERLEI PAULO ANZOLIN Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 5333, Lote 04, Quadra 04, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 SENTENÇA-MANDADO Muito embora no processo tenha sido proferido despacho de citação, bem como decisão em pedido formulado pelo exequente, verifico se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo exequente, que ostenta a qualidade de não residencial, conforme dispõe a convenção de constituição do condomínio, no seu artigo 4º (ID. 6160827).
Ocorre que apenas os condomínios residenciais possuem legitimidade ativa para propor ação de cobrança/execução de taxas condominiais, nos termos do disposto no artigo 275, II, “b”, do Código de Processo Civil/1973, c/c artigos 3º, II, e 8º, §1º, ambos da Lei 9099/95 e ENUNCIADO nº 9, do FONAJE ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Portanto, carece o condomínio comercial de legitimidade para integrar o polo ativo de demanda, em sede de Juizado Especial, o que torna imperiosa a extinção do processo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONDOMINIO COMERCIAL NO PÓLO ATIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO (TJBA, RECURSO INOMINADO Nº 0191137-73.2011.8.05.0001, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, JUIZA RELATORA: CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ, DATA DE JULGAMENTO: 20.11.2014) AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMÍNIAIS.
PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005427-08.2017.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 12.06.2019) (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e art. 51, inciso IV, da Lei 9099/95.
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da Lei 9099/95.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém, 30 de Janeiro de 2024.
MÁRCIO TEIXEIRA BITTENCOURT Juiz de Direito Auxiliar de 3ºEntrância - Capital Respondendo pela 11ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital Membro Titular Comissão de Soluções Fundiárias Mediador 7º CEJUSC-UFPA -
30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2021 00:00
Intimação
DECISÃO 1- DEFIRO o pedido formulado pelo exequente (Id.10510894), para DETERMINAR a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 2- Decorrido o prazo, INTIME-SE o exequente, para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda tem interesse de dar continuidade no processo.
Belém/PA, 7 de maio de 2020.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
22/06/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 11:19
Outras Decisões
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12/06/2019 08:50
Conclusos para decisão
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12/06/2019 08:46
Juntada de identificação de ar
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21/05/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2018 13:40
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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21/08/2018 12:05
Conclusos para decisão
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21/08/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2018
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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