TJPA - 0806993-97.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:06
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:55
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 04/07/2025 23:59.
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11/07/2025 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
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11/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/05/2025 11:46
Conclusos para decisão
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15/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 12:23
Declarado impedimento por MONICA MAUES NAIF DAIBES
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10/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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08/02/2025 14:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/10/2024 23:59.
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20/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806993-97.2021.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face do Estado do Pará.
Intime-se o Estado do Pará para, querendo, impugnar a Execução no prazo de 30 dias, nos termos do art. 535, ss do CPC.
P.I.C.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
16/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 13:17
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:10
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 03:29
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:39
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806993-97.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA SENTENÇA (INTEGRATIVA) Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA. em face da sentença proferida por este juízo, no ID Num. 94157502.
Sustenta a que na sentença em questão há omissões a serem sanadas, uma vez que, diante da extinção dos Embargos à Execução em apenso pelo cancelamento das CDAs, com a consequente extinção do presente feito, não houve a condenação do exequente em honorários de sucumbência, bem como que não foi determinado o levantamento da caução dada nos autos pelo exequente.
Ao final, pugnou pelo provimento dos declaratórios com condenação do exequente em honorários sucumbenciais e com a determinação de levantamento da caução recebida nos autos.
Recebidos os embargos, foi ordenada a intimação do embargado, que se manifestou de forma intempestiva, conforme certificado no ID Num. 96551609. É o relatório.
Decido.
Os embargos merecem parcial acolhimento.
Senão vejamos: Quanto à omissão na condenação em honorários de sucumbência, analisando a sentença hostilizada verifico que, de fato, esta nada mencionou acerca dos honorários, pelo que a decisão merece reparo.
Nesse sentido, cumpre ressaltar que, em que pese a extinção do feito ter se dado pelo cancelamento dos títulos, conforme art. 26 da LEF, a condenação em honorários de sucumbência é cabível, posto que o cancelamento das CDAs ocorreu em momento posterior à apresentação de defesa nos autos pela parte executada.
Assim dispõe o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DESPROPORCIONALIDADE.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
DISTINÇÃO. 1.
Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade.
Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2.
A necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o referido artigo de lei. 3.
Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015.
Precedente: REsp 1.795.760/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 03/12/2019. 4.
A hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022.) Assim, merecem acolhimento os embargos neste particular.
Quanto à alegada omissão na determinação de levantamento da caução, não assiste razão ao embargante.
Assim refiro porque a sentença guerreada assim dispôs (ID Num. 94157502): “Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.” Deste modo, não vislumbro omissão a ser sanada, posto que o juízo, expressamente, determinou o levantamento de eventual garantia presente nos autos.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios e dou-lhes parcial provimento para modificar a sentença de ID Num. 94157502, de modo a sanar a omissão e alterar, em parte, o dispositivo da referida decisão a fim de que conste a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§5º).
Ficam mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Determino a expedição de alvará judicial, conforme dados informados pelo executado na petição de ID Num. 95238964, para levantamento dos valores depositados em juízo pela parte como forma de garantia do débito e que se encontram em subconta vinculada ao processo, com os devidos rendimentos da subconta judicial, caso existam.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, datado e assinado eletronicamente. -
23/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/05/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
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11/07/2023 07:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:12
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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16/06/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0806993-97.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal em face de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA.
Nos autos dos Embargos à Execução nº 0823707-98.2022.8.14.0301 este juízo reconheceu a procedência do pedido, reconhecendo o cancelamento dos títulos de créditos exequendos, conforme cópia da sentença juntada no ID Num. 89138101.
Assim, diante da sentença de mérito proferida nos autos dos Embargos à Execução supra, decisão esta já transitada em julgado, ante o cancelamento das CDAs, o presente feito encontra-se extinto.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório, determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possibilidade de renúncia do prazo recursal, para fins de baixa processual.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
12/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 12:35
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
-
02/06/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 05:22
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 17/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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22/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:33
Expedição de Decisão.
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24/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2022 04:11
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 16/03/2022 23:59.
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10/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
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07/03/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 02:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2022 23:59.
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03/02/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 07:46
Juntada de Petição de ato ordinatório
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28/01/2022 03:20
Decorrido prazo de HYPOFARMA INSTITUTO DE HYPODERMIA E FARMACIA LTDA em 27/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/12/2021 08:03
Juntada de identificação de ar
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13/12/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2021 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2021 20:37
Expedição de Carta.
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26/01/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 09:06
Conclusos para despacho
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24/01/2021 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2021
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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