TJPA - 0805115-60.2023.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
26/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
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24/06/2025 00:37
Decorrido prazo de JONAS NAZARENO AMARAL DOS SANTOS em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Ementa em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL FUNDADA EM INFORMAÇÕES DE INTELIGÊNCIA POLICIAL.
DOSIMETRIA.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REINCIDÊNCIA.
REGIME INICIAL FECHADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal em que se pretende a reforma de sentença que condenou o réu a 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 900 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca pessoal realizada por policiais militares com base em informações do serviço de inteligência; e (ii) reavaliar a dosimetria da pena quanto à fixação da pena-base, à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal encontra amparo legal, pois fundamenta-se em informações prévias da inteligência policial, que monitorava o réu como integrante de organização criminosa, justificando a abordagem e a apreensão das substâncias entorpecentes. 4.
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento idôneo, consistente na diversidade e na natureza das drogas apreendidas (maconha e cocaína), o que autoriza a exasperação conforme o art. 42 da Lei de Drogas. 5.
O réu não faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista sua reincidência. 6.
A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência específica, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A busca pessoal é válida quando precedida de informações da inteligência policial que indicam fundadas razões para a abordagem. 2.
A diversidade e a natureza das drogas apreendidas autorizam a exasperação da pena-base com base no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 3.
A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e justifica a fixação do regime inicial fechado.” __________ Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, arts. 59 e 61, I; Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.421/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.095.274/MG, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; STJ, AREsp n. 2.386.253/SP, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC n. 904.142/SP, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 12 a 19 de maio de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:48
Conhecido o recurso de JONAS NAZARENO AMARAL DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
-
19/05/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 08:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:08
Conclusos para decisão
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13/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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13/06/2024 10:08
Juntada de intimação
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07/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/06/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 13:11
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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24/10/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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