TJPA - 0800227-63.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 09:06
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 04:03
Decorrido prazo de ROSIVALDO GOMES RIBEIRO em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 27/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 17:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 22/01/2024 23:59.
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02/02/2024 05:02
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Processo nº:0800227-63.2023.8.14.0008 Nome: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO Endereço: Rua Ana Cunha, s/n, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9099/1995.
Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir da ação é justamente a inscrição por serviço não contratado, não havendo o que se falar em comprovante de pagamento da dívida.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelos bancos réus, pois compreendo que o interesse de agir é facilmente constatado na demanda, vez que a lide se mostra necessária, frente existir pretensão resistida da parte adversa.
Não restam preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem irregularidades ou vícios a serem sanados.
Passo à análise do mérito.
No que pesem os argumentos do autor, seus pedidos são totalmente improcedentes.
Nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não preencheu ficha cadastral com a os bancos réus significa impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor, porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato, ficha cadastral ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a fim de comprovar a contratação dos empréstimos questionados pela autora, o réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO trouxe aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor com o banco cedente do crédito bem como os documentos pessoais apresentados por ele no momento da contratação, id 91298203.
Ressalte-se, com elevado destaque, que a assinatura constante no instrumento contratual é em tudo semelhante àquela presente nos documentos apresentados com a petição inicial.
Além disso, todas as demais informações pessoais do autor foram fornecidas ao réu durante a contratação do serviço, transmitindo a este juízo suficiente certeza das alegações da contestação.
Ademais, o autor forneceu fotografia de seu rosto no momento da contratação, id 91298203 - Pág. 13, formando conjunto probatório uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial – a inexistência de contrato com o BANCO CBSS S/A, cedente do crédito ao réu – não subsiste, tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia processualmente.
Por essas razões, os pedidos formulados pelo autor devem ser totalmente rejeitados.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CECÍLIA PEREIRA MENDES em face de ROSIVALDO GOMES RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, b do CPC.
Sem custas ou honorários, conforme o rito da lei 9.099/1995.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (artigo 1010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer contrarrazões recursais, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPA (art. 1.009, § 3º, do NCPC), com as homenagens de estilo.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito Se necessário, SERVIRÁ CÓPIA DESTA SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
31/01/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 20:38
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
19/12/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800227-63.2023.8.14.0008 Nome: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO Endereço: Rua Ana Cunha, s/n, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO Uma vez que a parte ré já apresentou contestação, intime-a para que se manifeste a respeito do pedido de desistência formulado pelo autor na petição com id 98947734, no prazo de cinco dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
13/12/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 26/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:33
Decorrido prazo de ROSIVALDO GOMES RIBEIRO em 26/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:49
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
14/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:#processoTrfHome.instance.assuntoTrfListStr} Processo nº:0800227-63.2023.8.14.0008 Nome: ROSIVALDO GOMES RIBEIRO Endereço: Rua Ana Cunha, s/n, Zita Cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: AV.
JUSCELINO KUBSTSCHECK, 2235, 688, BELA VISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DESPACHO 1.
Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora; 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; 3.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo; 4.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado; 5.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada; 6.
Após, conclusos para sentença.
Barcarena/PA, 26 de maio de 2023.
Alexandre José Chaves Trindade Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTE(A) DESPACHO/DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º -
07/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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26/05/2023 09:49
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 23:07
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 20:59
Determinada a emenda à inicial
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17/02/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 19:35
Conclusos para decisão
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14/02/2023 19:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 00:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/01/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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