TJPA - 0899576-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0899576-67.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278 casa 12, Condomínio Alvorada, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Endereço: Rua Santa Terezinha, 73, (Loteamento Santo Antônio), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-618 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Considerando que as partes são capazes e o processo versa sobre direito disponível, homologo o acordo de ID 111544820.
Revogo a ordem de penhora via sistema Sisbajud (despacho de ID 87212256).
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 Lei n° 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120610131505300000079035978 02.
Procuração - FCC.
Cível.
Assinada Procuração 22120610131554600000079037030 03.
Contrato Social FCC Documento de Identificação 22120610131593500000079037031 04.
Contrato Pedro Henrique de Souza Documento de Comprovação 22120610131677900000079037032 05.
Planilha de débitos judiciais - Pedro Henrique de Souza Documento de Comprovação 22120610131758800000079037033 Despacho Despacho 23061411231790800000082792489 Emenda à Inicial Petição 23061411581945500000089628944 CNH Prof Rosa Documento de Identificação 23061411581970200000089628946 Citação Citação 23061511400317000000089710049 AR Identificação de AR 23081108135916000000093039991 AR Identificação de AR 23081108135923900000093039992 Mandado Mandado 23082411053994700000093713039 Mandado Mandado 23082411053994700000093713039 Diligência Diligência 23090919373132500000094559406 mand Devolução de Mandado 23090919373166300000094559407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091311463404000000094765900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091311463404000000094765900 Petição informações Petição 23091314590432200000094789259 Citação Citação 23092112302986200000095262282 Citação Citação 23092112303025600000095262283 Citação Citação 23092112303061400000095262284 AR Identificação de AR 23092508242070500000095395329 AR Identificação de AR 23092508242076800000095395330 Citação Citação 23092112303025600000095262283 AR Identificação de AR 23101218295590300000096376775 AR Identificação de AR 23101218295595900000096376776 AR Identificação de AR 23101218295759900000096376777 AR Identificação de AR 23101218295766500000096376778 Certidão Certidão 23101608540267000000096464345 AR Identificação de AR 23101708095430400000096548705 AR Identificação de AR 23101708095437300000096548706 Citação Citação 23092112302986200000095262282 Diligência Diligência 24012510403188600000101221432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511593206000000101234292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511593206000000101234292 Petição informações Petição 24020516392399300000101910351 Certidão Certidão 24022711365647500000103080456 0899576-67.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24022711395145400000103080465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022711395220600000103080463 Petição Petição 24030408534182800000103413102 PROCURACAO - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Procuração 24030408534342800000103413103 CNH - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Identificação 24030408534397600000103413105 Comprovante de Internet da Residência de PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Comprovação 24030408534454500000103413107 DECLARACAO - ROSELYANE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24030408534509300000103413109 CNH ROSELYANE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24030408534549900000103413111 Comprovante de Residência - ROSELYANE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24030408534582900000103413114 Comprovante de Energia - Empresa P.H.B.
DE SOUZA LTDA Documento de Comprovação 24030408534636700000103413116 Certificado da Condição de Microempreendedor Individual Documento de Comprovação 24030408534688500000103413120 CONTRATO DE TRANSFORMAÇÃO - P.H.B DE SOUZA LTDA Documento de Comprovação 24030408534735000000103413126 CÓPIA CTPS - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Comprovação 24030408534768100000103415329 CÓPIA CONSULTA CNPJ - MASTER MÍDIA Documento de Comprovação 24030408534817500000103415331 Certidão Certidão 24030810545772200000103710261 Certidão Certidão 24030810545772200000103710261 Petição Petição 24030914165906600000103913231 Petição Acordo Petição 24031916101870400000104711467 Termo de confissão de dívida.
Assinado.
Pedro Henrique Souza Documento de Comprovação 24031916101899000000104711468 Petição Petição 24032115025496800000104879461 Comp.
Pag. - 1ª Parcela - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Comprovação 24032115025548000000104879462 Despacho Despacho 24032614333370000000104913116 Petição informações Petição 24032710323987000000105214478 Petição Petição 24040115145196500000105412840 -
04/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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01/04/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0899576-67.2022.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278 casa 12, Condomínio Alvorada, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Endereço: Rua Santa Terezinha, 73, (Loteamento Santo Antônio), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66830-618 DESPACHO As partes informaram a formalização de acordo extrajudicial sobre o débito exequendo e requereram a sua homologação (ID 111544819).
Ocorre que nada consta no acordo acerca de eventual quantia bloqueada e ou penhorada em contas do executado (ID 109758319) em decorrência da ordem de penhora de ID 109758321.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar se eventual quantia bloqueada e/ou penhorada via Sisbajud deve ser desbloqueada e/ou restituída à parte executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120610131505300000079035978 02.
Procuração - FCC.
Cível.
Assinada Procuração 22120610131554600000079037030 03.
Contrato Social FCC Documento de Identificação 22120610131593500000079037031 04.
Contrato Pedro Henrique de Souza Documento de Comprovação 22120610131677900000079037032 05.
Planilha de débitos judiciais - Pedro Henrique de Souza Documento de Comprovação 22120610131758800000079037033 Despacho Despacho 23061411231790800000082792489 Emenda à Inicial Petição 23061411581945500000089628944 CNH Prof Rosa Documento de Identificação 23061411581970200000089628946 Citação Citação 23061511400317000000089710049 AR Identificação de AR 23081108135916000000093039991 AR Identificação de AR 23081108135923900000093039992 Mandado Mandado 23082411053994700000093713039 Mandado Mandado 23082411053994700000093713039 Diligência Diligência 23090919373132500000094559406 mand Devolução de Mandado 23090919373166300000094559407 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091311463404000000094765900 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091311463404000000094765900 Petição informações Petição 23091314590432200000094789259 Citação Citação 23092112302986200000095262282 Citação Citação 23092112303025600000095262283 Citação Citação 23092112303061400000095262284 AR Identificação de AR 23092508242070500000095395329 AR Identificação de AR 23092508242076800000095395330 Citação Citação 23092112303025600000095262283 AR Identificação de AR 23101218295590300000096376775 AR Identificação de AR 23101218295595900000096376776 AR Identificação de AR 23101218295759900000096376777 AR Identificação de AR 23101218295766500000096376778 Certidão Certidão 23101608540267000000096464345 AR Identificação de AR 23101708095430400000096548705 AR Identificação de AR 23101708095437300000096548706 Citação Citação 23092112302986200000095262282 Diligência Diligência 24012510403188600000101221432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511593206000000101234292 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012511593206000000101234292 Petição informações Petição 24020516392399300000101910351 Certidão Certidão 24022711365647500000103080456 0899576-67.2022.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24022711395145400000103080465 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022711395220600000103080463 Petição Petição 24030408534182800000103413102 PROCURACAO - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Procuração 24030408534342800000103413103 CNH - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Identificação 24030408534397600000103413105 Comprovante de Internet da Residência de PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Comprovação 24030408534454500000103413107 DECLARACAO - ROSELYANE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24030408534509300000103413109 CNH ROSELYANE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de Identificação 24030408534549900000103413111 Comprovante de Residência - ROSELYANE DA SILVA DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 24030408534582900000103413114 Comprovante de Energia - Empresa P.H.B.
DE SOUZA LTDA Documento de Comprovação 24030408534636700000103413116 Certificado da Condição de Microempreendedor Individual Documento de Comprovação 24030408534688500000103413120 CONTRATO DE TRANSFORMAÇÃO - P.H.B DE SOUZA LTDA Documento de Comprovação 24030408534735000000103413126 CÓPIA CTPS - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Comprovação 24030408534768100000103415329 CÓPIA CONSULTA CNPJ - MASTER MÍDIA Documento de Comprovação 24030408534817500000103415331 Certidão Certidão 24030810545772200000103710261 Certidão Certidão 24030810545772200000103710261 Petição Petição 24030914165906600000103913231 Petição Acordo Petição 24031916101870400000104711467 Termo de confissão de dívida.
Assinado.
Pedro Henrique Souza Documento de Comprovação 24031916101899000000104711468 Petição Petição 24032115025496800000104879461 Comp.
Pag. - 1ª Parcela - PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Documento de Comprovação 24032115025548000000104879462 -
26/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 01:21
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 CERTIDÃO Processo nº: 0899576-67.2022.8.14.0301 CERTIFICO para os devidos fins de direito, que a exceção de pré-executividade foi interposta no prazo legal.
Fica a parte Exequente intimada a apresentar, no prazo legal, sua manifestação à impugnação impetrada a partir do momento da leitura desta Certidão. É verdade e dou fé. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
09/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 19:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0899576-67.2022.8.14.0301 Exequente: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Executado: PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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16/10/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão
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16/10/2023 08:54
Mandado devolvido cancelado
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12/10/2023 18:29
Juntada de identificação de ar
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12/10/2023 18:29
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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12/10/2023 18:29
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 11:33
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 08:24
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0899576-67.2022.8.14.0301 Exequente: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Executado: PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Eu, Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, por determinação legal, etc., abaixo assinado.
CERTIFICO para os devidos fins de direito que o Mandado de Citação expedido em desfavor da parte Executada retornou sem cumprimento, conforme Certidão do Oficial de Justiça / Aviso de Recebimento dos Correios. É verdade e dou fé.
Em cumprimento ao disposto no art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento 006/2006 da CRMB, fica a parte Exequente INTIMADA para proceder aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
13/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 14:02
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 08:13
Juntada de identificação de ar
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18/06/2023 01:57
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0899576-67.2022.8.14.0301 Autos de [Liquidação / Cumprimento / Execução] Nome: INSTITUTO DE MANTENCA DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP Endereço: Estrada do Icuí-Guajará, 278 casa 12, Condomínio Alvorada, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-000 Nome: PEDRO HENRIQUE BARROS DE SOUZA Endereço: Rua Oliveira Belo, 69, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-380 DESPACHO Intime-se a parte exequente, para, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção, emendar a inicial juntando documento de identificação pessoal de Rosa Costa Figueiredo, representante da pessoa jurídica que outorgou a procuração de ID 83114942.
Suprida a falta descrita no parágrafo anterior, cumpra-se o abaixo determinado, independentemente de nova conclusão.
De acordo com a planilha de cálculo de ID 83114945, a parte exequente utilizou o IGP-M como índice de correção monetária do débito exequendo.
Ocorre que o contrato de prestação de serviços educacionais que se pretende executar não especificou qual índice de correção monetária deveria ser utilizado em caso de inadimplência (ID 83114944).
Daí por que deve ser utilizado o INPC do IBGE como índice de correção monetária do débito exequendo, por ser o índice utilizado para a atualização de débitos judiciais.
Feito esse reparo, o débito exequendo corresponde a R$ 10.790,94, conforme cálculo abaixo: Cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 10.790,94, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC).
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC).
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC).
Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995).
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
14/06/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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