TJPA - 0808737-89.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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26/10/2023 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:04
Baixa Definitiva
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:25
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 16/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808737-89.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: CRISTIANA VIEIRA ARAÚJO, ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO e MARCINALDO FERREIRA GONÇALVES AGRAVADO: VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL LTDA. - EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por CRISTIANA VIEIRA ARAÚJO, ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO e MARCINALDO FERREIRA GONÇALVES, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais c/ Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (nº 0008045-76.2018.8.14.0040) proposta em face de VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL LTDA. - EPP, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 92226210 – autos de origem): (...) Entendo que os autores não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência, uma vez que se limitaram a juntar declarações de hipossuficiência e/ou cópia da CTPS, contudo, não juntaram extratos bancários, nem declarações de imposto de renda, que justificassem o deferimento do benefício.
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. (...) Os Agravantes narram em suas razões recursais (Id.
Num. 14364646) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhes conceder a gratuidade processual, sustentando que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Pugnam pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Juntam documentos.
Ao Id.
Num. 14391829, deferi o pedido de efeito ativo quanto à concessão da gratuidade processual.
Sem contrarrazões, cfe. certidão de Id.
Num. 16083341.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pela parte Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Após minuciosa análise do agravo, em especial, dos documentos acostados, percebo que assiste razão à parte Agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação de Nulidade de Contrato de Franquia Empresarial c/c Restituição das Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral c/ Tutela de Urgência (R$355.000,00 – Id.
Num. 15449825, p. 2 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$7.676,61 (sete mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Id.
Num. 14364647 a 14364663 dos autos do agravo (em especial, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física de Id.
Num. 14364646, p. 8, Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF de Id.
Num. 14364646, p. 9, contracheques de Id.
Num. 14364646 , p. 6 e 8, cartão do Bolsa-Família de Id.
Num. 14364646, p. 7, e cópias das Carteiras de Trabalho de Id.
Num. 14364648 e 14364650, p. 1-4), a insuficiência financeira dos Agravantes, alguns desempregados e outros que auferem rendimentos baixos, um deles na ordem de R$1.890,52 (mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) por mês.
Para além disso, nota-se que os rendimentos percebidos pelos Autores/Agravantes atualmente são utilizados unicamente com o intuito de honrar despesas básicas (Id.
Num. 14364647, 14364655, p. 1-17, 14364656, 14364657, 14364658, 14364659, p. 1-20, 14364663), ao que o custeio em comento comprometeria a subsistência e o cumprimento dos compromissos ordinários, bem como que a reunião de suas economias foi efetivamente investida na busca do sonho da casa própria, com a compra de lotes urbanizados (não edificados/construídos), com informações supostamente enganosas e eivadas de vícios, buscando os recorrentes ser ressarcidos por meio da ação de origem.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar da parte recorrente, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazer jus à gratuidade processual.
Ademais, veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no supracitado art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Em adendo, a alegação de insuficiência por parte dos Agravantes, conforme visto acima, deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do NCPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pela parte Agravante, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Dessa forma, deve ser reformada a decisão objurgada, nos termos do pedido da parte Agravante, sendo-lhe concedida a gratuidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para deferir a gratuidade processual à parte Agravante, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:55
Conhecido o recurso de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO - CPF: *15.***.*10-06 (IMPETRANTE) e provido
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18/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:22
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
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29/08/2023 00:17
Decorrido prazo de VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA - EPP em 28/08/2023 23:59.
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19/08/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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13/07/2023 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de ELAINE SANTOS SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO SILVA em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de CRISTIANA VIEIRA ARAUJO em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCINALDO FERREIRA GOMES em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808737-89.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: CRISTIANA VIEIRA ARAÚJO, ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO e MARCINALDO FERREIRA GONÇALVES AGRAVADO: VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL LTDA. - EPP RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESENTES A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E O RISCO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
EFEITO ATIVO DEFERIDO PARA CONCEDER A GRATUIDADE PROCESSUAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por CRISTIANA VIEIRA ARAÚJO, ELAINE SANTOS SOUSA, RAIMUNDO SILVA, RAIMUNDO MAXIMO DA COSTA PINTO e MARCINALDO FERREIRA GONÇALVES, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais c/ Pedido de Tutela Antecipada de Urgência (nº 0008045-76.2018.8.14.0040) proposta em face de VALE DOS CARAJÁS PARK HOTEL LTDA. - EPP, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 92226210 – autos de origem): (...) Entendo que os autores não lograram êxito em comprovar a hipossuficiência, uma vez que se limitaram a juntar declarações de hipossuficiência e/ou cópia da CTPS, contudo, não juntaram extratos bancários, nem declarações de imposto de renda, que justificassem o deferimento do benefício.
Assim, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. (...) Os Agravantes narram em suas razões recursais (Id.
Num. 14364646) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhes conceder a gratuidade processual, sustentando que não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento.
Pugnam pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Juntam documentos. É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. 6º, caput, da LICC, tempus regit actum.
Deste modo, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 1.015 e seguintes, do CPC.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1.015, inciso I, do CPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Presentes tais pressupostos, conheço do presente agravo.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do CPC.
Entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995, do CPC.
Senão, vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pelos Agravantes, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhes sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidentes os requisitos para o provimento do recurso.
Digo isso, pois o Juízo de 1º grau indeferiu a justiça gratuita sem analisar detidamente as provas constantes nos autos.
Com efeito, analisando a tabela de taxas judiciárias, custas judiciais e despesas processuais deste tribunal (Portaria nº 4.917/2022-GP, de 16 de dezembro de 2022) e de acordo com o valor da causa descrito na inicial de Ação de Nulidade de Contrato de Franquia Empresarial c/c Restituição das Quantias Pagas e Indenização por Dano Moral c/ Tutela de Urgência (R$355.000,00 – Id.
Num. 15449825, p. 2 – autos de origem), o valor a ser recolhido a título de custas iniciais será em torno de R$7.676,61 (sete mil seiscentos e setenta e seis reais e sessenta e um centavos) e mais aquelas que surgirem durante o trâmite processual.
Nota-se nos documentos de Id.
Num. 14364647 a 14364663 dos autos do agravo (em especial, Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física de Id.
Num. 14364646, p. 8, Comprovante de Rendimentos Pagos e de IRRF de Id.
Num. 14364646, p. 9, contracheques de Id.
Num. 14364646 , p. 6 e 8, cartão do Bolsa-Família de Id.
Num. 14364646, p. 7, e cópias das Carteiras de Trabalho de Id.
Num. 14364648 e 14364650, p. 1-4), a insuficiência financeira dos Agravantes, alguns desempregados e outros que auferem rendimentos baixos, um deles na ordem de R$1.890,52 (mil oitocentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos) por mês.
Para além disso, nota-se que os rendimentos percebidos pelos Autores/Agravantes atualmente são utilizados unicamente com o intuito de honrar despesas básicas (Id.
Num. 14364647, 14364655, p. 1-17, 14364656, 14364657, 14364658, 14364659, p. 1-20, 14364663), ao que o custeio em comento comprometeria a subsistência e o cumprimento dos compromissos ordinários, bem como que a reunião de suas economias foi efetivamente investida na busca do sonho da casa própria, com a compra de lotes urbanizados (não edificados/construídos), com informações supostamente enganosas e eivadas de vícios, buscando os recorrentes ser ressarcidos por meio da ação de origem.
Assim, o pagamento das custas com o presente feito poderá vir a comprometer uma parcela considerável da renda familiar dos recorrentes, somada a outras eventuais despesas mensais, pelo que considero fazerem jus à gratuidade processual.
Veja-se que a decisão objurgada está indo contra o disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Ademais, a alegação de insuficiência por parte da Agravante deve ser presumida verdadeira, vide art. 99, §3º, do CPC: § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido, ainda a Súmula nº 06, deste TJPA (Res.003/2012– DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12) A jurisprudência se manifesta sobre o tema, reafirmando que basta a alegação de insuficiência para que o benefício seja concedido.
EMENTA: JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA PARA A CONCESSÃO. 1.
Para a pessoa física obter a justiça gratuita, basta, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, afirmar que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. 2.
Para assegurar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral, a dúvida sobre a pobreza do interessado resolve-se a seu favor, sendo irrelevante que ele esteja se servindo de advogado particular, pois este pode prestar serviços a título gratuito, contando com os honorários que possa receber se seu cliente vencer a causa. (TJMG – AGRAVO N° 1.0434.06.007831-9/001 - COMARCA DE MONTE SIÃO - AGRAVANTE(S): JOSÉ BUENO SOBRINHO - AGRAVADO(A)(S): BANCO BRADESCO S/A - RELATOR: EXMO.
SR.
DES.
GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES – Data do julgamento: 27/02/2007).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ADVOGADO CONSTITUÍDO.
CONCESSÃO.
Para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º, § 1(, da Lei n. 1.060/50, basta a afirmação da parte de que não dispõe de recursos necessários para enfrentar as despesas do processo, para gerar presunção juris tantum em seu favor, competindo à parte adversa provar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos necessários à concessão.
Prova dos autos que corrobora a alegação de incapacidade financeira para suportar as despesas processuais, embora esteja, a postulante, representada por advogado particular.
Precedentes jurisprudenciais.
Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*10-25, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/03/2004).
Noutro julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO PROVIDO. - O art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50 dispõe que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que (...) a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (REsp 400.791 / SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Segunda Turma, DJ de 03.05.2006.).
O objetivo da Lei 1.050/60, vigente à época do pleito objeto de tais arestos, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, é o de permitir o acesso à Justiça, notadamente, de pessoas sem condições de financiarem o processo, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Finalizo consignando que o fato de a parte Agravante ser patrocinada por advogado particular não obsta a concessão do benefício, nos termos do disposto no artigo 99, §4º, que prevê que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita”.
Cito precedentes: "3.
Nos termos do que dispõe o artigo 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça." Acórdão 1272408, 07053038420208070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 20/8/2020. "1.
O CPC em seu art. 99 § 4º prevê que 'a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.' Assim, por analogia, compreendo que o preceito referido possa ser aplicado no caso em apreço, pois, a meu aviso, o fato dos cálculos terem sido elaborados por perito particular, não faz ilidir a pobreza jurídica da parte apelante, mormente considerando os documentos carreados aos autos pela recorrente que denotam o valor da sua pensão junto ao INSS, deixando cair por terra as alegações da apelada.
Preliminar rejeitada." Acórdão 1112485, 20170110596855APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 3/8/2018.
Concluo, portanto, que se encontram nos autos fundadas razões para o deferimento do requerimento formulado pelos Agravantes, havendo em seu favor elementos de convencimento da insuficiência declarada.
Deste modo, por ora, vislumbro a probabilidade de provimento recursal e o risco de dano grave e difícil e incerta reparação representado pelo risco de paralisação do andamento dos autos de origem ou mesmo de cancelamento da distribuição da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais c/ Pedido de Tutela Antecipada de Urgência proposta pelos recorrentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido de efeito ativo, para deferir a gratuidade processual, nos termos da fundamentação.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
19/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
17/06/2023 19:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/05/2023 15:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 23:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 23:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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