TJPA - 0800477-12.2023.8.14.0036
1ª instância - Vara Unica de Oeiras do para
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:27
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
-
04/09/2025 14:46
Juntada de Informações
-
04/09/2025 14:33
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 19:22
Decorrido prazo de NAJARA MAYLA DO SOCORRO VEIGA COSTA AMARO em 21/08/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/04/2025 03:46
Decorrido prazo de JOÃO DOS SANTOS MARTINS em 04/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2025 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
25/12/2024 02:21
Decorrido prazo de ANERYLMA DA COSTA BARBOSA em 09/12/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:04
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 15:55
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:51
Juntada de Informações
-
15/09/2024 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 08:35
Decorrido prazo de AGNOSVALDO DE SOUZA CASTRO em 28/06/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:31
Decorrido prazo de JHESSICA CAROLAINE PANTOJA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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11/07/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 12:55
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2024 10:45 Vara Única de Oeiras do Para.
-
20/06/2024 09:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2024 11:45
Mandado devolvido cancelado
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:22
Audiência Conciliação designada para 10/07/2024 10:45 Vara Única de Oeiras do Para.
-
03/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 19:14
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de KEILA MARTINS BASTOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:54
Decorrido prazo de JOÃO DOS SANTOS MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:46
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800477-12.2023.8.14.0036 [Fixação, Guarda, Liminar ] Nome: KEILA MARTINS BASTOS Endereço: RAIMUNDO VIEIRA, PONTE, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: JOÃO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rio Cupijó Miri, próximo arena do Braga, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DESPACHO Vistos etc.
Observa-se que o requerido não foi citado pois, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 100300279, restou impossibilitado o cumprimento da diligência em razão do endereço consignado no mandado ser no Rio Cupijó, próximo a Arena do Braga, sendo o referido endereço pertence ao Município de Cametá.
Assim, redesigno a audiência de conciliação para o dia 05/06/2024 às 10h:45min.
Em atenção ao teor da certidão de ID 100300279, renove-se a diligência, expedindo-se mandado de citação/intimação, por meio da Central de Mandados de Cametá/PA, para o endereço do requerido indicado pela requerente no ID 94742395.
Mantenho os demais termos da decisão de ID 94775951, inclusive os alimentos provisórios já fixados.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º).
PRIC.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
20/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 10:18
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 11:00 Vara Única de Oeiras do Para.
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20/09/2023 06:58
Decorrido prazo de Secretaria de Assistencia Social em 18/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 16:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2023 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 02:05
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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16/06/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 09/11/2023 11:00 Vara Única de Oeiras do Para.
-
16/06/2023 10:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE OEIRAS DO PARÁ 0800477-12.2023.8.14.0036 [Fixação, Guarda, Liminar ] Nome: KEILA MARTINS BASTOS Endereço: RAIMUNDO VIEIRA, PONTE, MARITUBA, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 Nome: JOÃO DOS SANTOS MARTINS Endereço: Rio Cupijó Miri, próximo arena do Braga, ZONA RURAL, OEIRAS DO PARá - PA - CEP: 68470-000 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de guarda compartilhada c/c alimentos, direito de visitas e dano moral afetivo.
Considerando a pluralidade de pedidos, o processo seguirá pelo rito do procedimento comum, previsto no CPC. 1.
Retifico a autuação da ação para fazer constar Guarda de Família. 2.
RECEBO a inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319 do CPC e art. 2º da Lei 5478/1968.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC e art. 1º, § 2º, da Lei 5478/68. 3.
Processe-se em segredo de justiça (art. 189, II do CPC). 4.
Nos termos dos art. 4º da Lei 5478/1968 e art. 300 do CPC, considerando a prova pré-constituída do parentesco, bem como o binômio necessidade-possibilidade, FIXO os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente, devendo ser efetuado o pagamento diretamente à genitora da menor, ou mediante depósito bancário, a ser realizado todo o dia 05 de cada mês subsequente ao vencimento, sob pena de multa e juros moratórios, bem como a prisão civil, que poderá ser decretada a qualquer momento se noticiado o inadimplemento. 5.
Oficie-se à Secretaria de Assistência Social do Município de Oeiras do Pará para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique Assistente Social e Psicólogo habilitado para realização de estudo psicossocial atualizado do caso, cujo laudo deverá ser apresentado no PJE, ou, nessa impossibilidade, em secretaria, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 6.
Após a juntada do relatório psicossocial, vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 05 dias. 7.
DESIGNO para o dia 09/11/2023, às 11h:00min, a audiência de conciliação. 8.
CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência. 9.
Dado o disposto no artigo 335 do CPC, conste também do mandado de citação que a parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). 10.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). 11.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 12.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
PIC.
Expeça-se o necessário.
Considerando o disposto no art. 695, § 1º, do CPC, a cópia da inicial não poderá ser juntada ao mandado citatório.
Serve a presente como mandado/ofício.
Oeiras do Pará, datado e assinado eletronicamente.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular de Oeiras do Pará -
14/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 10:19
Classe Processual alterada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
-
13/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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