TJPA - 0804189-46.2023.8.14.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 16:24
Determinação de arquivamento
-
30/05/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 12:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2025 08:20
Juntada de despacho
-
14/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/12/2023 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:51
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, fica INTIMADO (A) O RECORRIDO MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS, na pessoa de seu advogado (a) para no prazo de 15 dias apresentar CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Itaituba (PA), 6 de novembro de 2023.
LEONARDO DE MENEZES DOS SANTOS Diretor de Secretaria Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) DE ORDEM DO(A) MMº(ª).
JUIZ(A) DE DIREITO (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) OBSERVAÇÕES: O processos está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, por meio da Consulta Pública acessando pelo seu navegador de internet o endereço pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam, NOS TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 10:48
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 07:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 16/10/2023 23:59.
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04/10/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0804189-46.2023.8.14.0024.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA SANTOS contra o ESTADO DO PARÁ.
Adoto como relatório da sentença o que foi exposto na decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar (ID n° 94772846), com os acréscimos adiante descritos.
Com o deferimento da medida liminar, a parte requerida foi intimada para cumpri-la e para apresentar contestação.
Informação de interposição de agravo no ID nº 98289933 contra a decisão que deferiu a liminar em favor da autora.
Contestação apresentada no ID nº 98296100.
No ID nº 15512298 consta decisão proferida nos autos do AI nº 0812395-24.2023.8.14.0000 modificando a decisão de ID nº 94772846 reabrindo o prazo para o réu cumprir a determinação constante no referenciado decisum e o valor da multa por eventual descumprimento da ordem liminar.
Instados a requerem a produção de prova, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré deixou de apresentar pedido de produção de provas. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
No caso presente, mostra-se desnecessária a dilação probatória, motivo pelo qual antecipo o julgamento da lide, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ante o reconhecimento da solidariedade passiva dos entes públicos no que se refere à responsabilidade pelas ações da Administração Pública visando a proteção e conservação da saúde, que inclui o leite ora pleiteado, tenho pela rejeição da preliminar suscitada.
O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a responsabilidade dos entes públicos é conjunta e solidária para atendimento de demandas da mesma natureza do que a dos autos.
Com efeito, “O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde” (AgRg no AREsp 201.746/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
Sendo assim, descabe as alegação de ausência de responsabilidade do réu, razão pela qual, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Pará.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 94772846, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela requerente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida ao requerido para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
A tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), e JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a tutela liminar concedida nestes autos com as alterações da decisão proferida no AI nº 0812395-24.2023.8.14.0000 (ID nº 15512298).
Sem custas.
Condeno o réu ao pagamento de honorários, os quais fixo em R$ 2.000,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Itaituba (PA), 27 de setembro de 2023.
Rafael Alvarenga Pantoja Juiz de Direito Substituto -
27/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:33
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 06:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 14/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 11/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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24/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 14:19
Conclusos para despacho
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23/08/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 10:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:42
Decretada a revelia
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31/07/2023 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/07/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2023 19:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 18:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 01:37
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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18/06/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] PROCESSO N° 0804189-46.2023.8.14.0024 DECISÃO Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ, com o objetivo de ser liminarmente fornecido medicamento oncológico.
O requerente alegou, em síntese, que possui Melanoma maligno acral em região plantar a direita (CID 10 C43.7) e que em sede de tratamento foi prescrito o medicamento PEMBROLIZUMAB 25MG/ML (AMPOLA DE 4 ML) – 200MG POR CICLO e que não possui condições de arcar com seu valor exorbitante, uma vez que uma unidade deste custa aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Além disso, a medicação é de uso contínuo e deve ser aplicada 200 mg no primeiro dia de um ciclo de 21 dias (D1 a cada 21 dias) por 17 ciclos.
Portanto, requer medida liminar, em antecipação de tutela, para compelir o demandado a, bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários para o tratamento do paciente, devendo o mesmo ser realizado pela rede pública ou particular às expensas do réu.
Foram juntados aos autos laudos médicos e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Inicialmente, cumpre-me observar que hodiernamente, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do NCPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Os documentos que instruem a inicial indicam que a autora necessita de tratamento médico adequado para o seu caso.
O acesso à saúde, portanto, tem caráter de urgência e deve, assim, ser garantido pelo Poder Público.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional acarretará agravamento da condição atual da paciente.
Por sua vez, o perigo de irreversibilidade, na hipótese dos autos, é bem mais visível em relação o paciente, uma vez que depende de tratamento médico adequado para sua enfermidade, garantindo assim a sua sobrevivência digna.
Com efeito, o Sistema Único de Saúde tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja ela individual ou coletiva, devendo atender a todos os que dela necessitam, independentemente do grau de complexidade, garantindo-se não apenas o atendimento da pessoa enferma, mas também o tratamento adequado.
No presente caso, a prestação do tratamento adequado para a enfermidade do autor é imperiosa medida a ser suportada pelos recursos da Administração Pública, ante a impossibilidade de ser custeada por recursos próprios.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do NCPC, DECIDO: 01.
RECEBO o presente declínio de competência e RATIFICO a declinação de competência confirmando os atos decisórios e ordinários prolatados pelo juízo declinante; 02.
DEFIRO os benefícios da gratuitidade da justiça, na forma dos art. 98 do CPC/2015; 03.
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que o demandado providencie com URGÊNCIA a CONCESSÃO DO TRATAMENTO ONCOLÓGICO AO PACIENTE POR MEIO DA MEDICAÇÃO PEMBROLIZUMAB 25mg/ml (ampola de 4 ml) – 200mg, bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários para o tratamento do paciente, Sra.
MARIA JOSÉ DE SOUZA SANTOS, no prazo de 48 (QUARENTA E OITO) horas, devendo o mesmo ser realizado pela rede pública ou particular às expensas do réu, sob pena de multa diária no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da paciente e de sequestro da verba pública necessária à realização do procedimento na rede particular; 04.
ATENTE-SE que nos termos do artigo 77, inciso IV e parágrafo 2º, ambos do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável, incluindo o agente público responsável pelo ato administrativo, também multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta; 05.
SERVIRÁ a cópia digitalizada da presente decisão como MANDADO/OFÍCIO para que o réu cumpra o determinado, na forma dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), devendo, qualquer de seus prepostos a quem esta for apresentada, CUMPRIR esta decisão, sob pena, inclusive, de RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL CÍVEL E/OU PENAL em decorrência do descumprimento IMEDIATO da presente ordem judicial; 06.
CONSTE do MANDADOS DE CITAÇÃO que a tutela concedida tornar-se-á estável se da decisão concessiva não for interposto o respectivo recurso e que o processo será extinto, nos termos do artigo 304, do CPC.
Neste caso, os requeridos ficarão isentos do pagamento das custas processuais (§ 1º, artigo 701, do CPC, aplicável por analogia) e honorários da sucumbência; 07.
INTIME-SE as partes desta decisão pela via eletrônica (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.663.952-RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 - Info 697). 08.
CITE-SE o réu através de suas respectivas procuradorias pela VIA ELETRÔNICA, para, querendo e no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta que tiver, sob pena de revelia e estabilização da tutela provisória ora concedida; 09.
Decorrido o prazo, sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e faça CONCLUSOS; 10.
Havendo manifestação tempestiva, INTIME-SE a autora para apresentar manifestação à contestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos arts. 350 a 352 do NCPC; 11.
Diante da urgência do caso, a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento da tutela de urgência poderá ocorrer por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme autoriza o art. 5º, § 5º, da Lei nº 11419/06; 12.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão; 13.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA; 14.
AUTORIZO O CUMPRIMENTO PELO PLANTÃO. 15.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 14 de junho de 2023.
Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
14/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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