TJPA - 0857914-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:10
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/09/2024 02:27
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 05:17
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO ALBERTO em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:48
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO ALBERTO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
Perimetral, S/Nº - Campus Profissional da UFPA PROCESSO Nº: 0857914-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em face de THAIS PINHEIRO ALBERTO.
Narra o autor, que é professor universitário e comentarista político, há 7 anos.
Que sempre teve o objetivo de informar e questionar fatos relativos ao cotidiano político paraense, sempre respeitando o limite constitucional da livre expressão do pensamento e da liberdade de informação o que, porventura, pode ocasionar aborrecimentos àqueles que são alvo das suas análises e comentários.
Sustenta que a ré é pessoa pública, que em 2020 ela foi presidente municipal do PSL e candidata ao cargo eletivo de vereadora na cidade de Santa Izabel/PA.
Que hoje é vice-presidente estadual do partido político Solidariedade, o que representaria força política e influência.
Relata que ambos integravam o grupo político chamado “Endireita Pará”, do qual se retirou em razão de divergências de opiniões com os demais membros, inclusive com a ré.
Que em virtude de sua saída, a requerida acompanhada por outros membros, em 15.03.2020, armaram uma emboscada e o agrediram violentamente, em via pública, quando ele e alguns amigos seguiam rumo à Av.
Visconde de Souza Franco.
Que diante da violência sofrida, não restou alternativa senão se defender.
Que na ocasião foi, maliciosamente, gravado pelos integrantes do “Endireita Pará” e, a partir da filmagem, a ré teria capturado um único frame (imagem de determinado segundo) do vídeo, no instante em que o autor estava se defendo das agressões, e passou a publicá-lo nas redes sociais com o intuito de distorcer a realidade dos fatos, a fim de induzir terceiros a acreditarem que o autor era um agressor de mulheres.
Que a referida imagem foi amplamente divulgada pela ré em suas redes sociais.
Afirma que a partir de então, passou a ser alvo de todo tipo de acusação infundada, culminando com a ameaça de sua vida realizada pelo marido da ré que é policial Militar da ROTAM.
Assevera que foi tudo devidamente denunciado, conforme o Boletim de nº.: 00346/2021.1001289 que ensejou no Processo Penal número 0801647-48.2021.8.14.0049.
Cita episódios que entende ter sido vítima de injúria e difamação, em virtude de postagens realizadas pela reclamada em suas redes sociais.
Que vem sendo vítima de perseguição política, o que vem afetando não apenas suas relações em grupos políticos, mas impactando negativamente a sua vida pessoal e profissional.
Assim, propôs a presente ação pleiteando, em sede de tutela, que a requerida retire do ar a live e demais publicações contra o autor.
No mérito, requereu que a reclamada seja condenada ao pagamento de R$ 24.119,88, a título de danos materiais e R$ 24.400,00, em danos morais.
A tutela foi indeferida, conforme ID 75179306.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que na data de 18/09/2017 conheceu o grupo ‘’Endireita-Pará’’, vindo a fazer parte como integrante na data de 05/10/2017, ocasião que iniciou o seu primeiro projeto.
Que o autor também era integrante do Endireita-Pará, todavia, ainda em 2017, saiu do grupo de forma voluntária.
Que desde sua saída, o reclamante, com frequência, ofendia e provocava o grupo.
Que entre os anos de 2017 e 2020, foram realizadas inúmeras denúncias contra o demandante.
Que em 15/03/2020, estava acompanhada de outras colegas do grupo Endireita Pará, realizando uma carreata política e, após o evento, o grupo se reuniu para tratar de outros assuntos.
Que nesse momento, o autor chegou ao local, a pé, gravando o grupo, sem autorização.
Que ao indagá-lo sobre o motivo da gravação, o autor de forma totalmente descontrolada, golpeou-a em seu pescoço.
Afirma que em nenhum momento agrediu o autor.
Requereu a condenação do autor em multa por litigância de má-fé.
Formulou pedido contraposto consistente em indenização por danos morais.
Pugnou pela improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido.
A responsabilidade da requerida, no caso em tela, deve ser analisada com base na teoria subjetiva, nos termos dos artigos 927 e 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. .
Primeiramente, registro que embora o autor afirme que a requerida praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria, esclareço que o reconhecimento da existência de um crime e do seu autor depende de ação penal, cuja conclusão se materializa através da sentença penal condenatória.
No caso dos autos, não há qualquer comprovação de que a requerida tenha sido processada e condenada pelos crimes citados alhures e este juízo não tem competência para analisar tal matéria.
Neste sentido, somente será analisada a questão dos supostos danos morais sofridos pelo autor, em razão da conduta da requerida, nos termos relatados na inicial.
Pois bem.
São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva a conduta culposa ou dolosa do agente, o nexo causal e o dano, sendo que a falta de qualquer destes elementos afasta o dever de indenizar.
Extrai-se dos autos que o pano de fundo do caso em análise é a divergência de pensamentos e desacordos entre os envolvidos, durante período de campanha eleitoral.
Com efeito, é notório que vivemos em tempos de profunda dicotomia política, na qual indivíduos, sobretudo pela internet, defendem seu ponto de vista com grande afinco.
Em tais discussões, infelizmente tornou-se cada vez mais normal e corriqueiro que os ânimos se acirrem, originando, assim, ataques mútuos, muitas vezes acompanhados de ofensas de ordem pessoal.
No caso concreto, a partir da análise das provas trazidas por ambas as partes, é possível concluir que o conflito existente entre autor e ré já dura alguns anos, conforme observa-se pelos vários boletins de ocorrência colacionados por ambas as partes.
Nos termos da inicial, inclusive, o autor afirma que já processou criminalmente o marido da ré e em contestação, a ré relata que seu marido também já processou o autor.
Neste cenário, consta em ID 71891797 - Pág. 1, boletim de ocorrência registrado pelo autor sobre os fatos relatados na inicial, ocorridos em 15/03/2020, afirmando que foi agredido fisicamente pela reclamada e seu grupo.
A reclamada, por sua vez, igualmente, junta boletim de ocorrência relativo ao mesmo fato, no qual afirma que foi agredida pelo autor (ID 97923619 - Pág. 1).
No entanto, como dito alhures, este juízo não tem competência criminal, logo, não há como confirmar com convicção quem agrediu quem, quem agrediu primeiro e o porquê.
Por outro lado, é possível afirmar com convicção que há animosidade recíproca entre as partes, o que, por consequência, gera desentendimentos e ofensas mútuas, no entanto, não se pode privilegiar a versão de qualquer delas.
Com efeito, a jurisprudência tem decidido reiteradamente no sentido de que os conflitos dos quais se originam discussões ou ofensas recíprocas não são aptos a ensejar danos morais aos envolvidos, pois não há como atribuir a uma das partes o elemento culpa, indispensável à configuração do dano.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
DISCUSSÃO ENTRE AS PARTES NO LOCAL DE TRABALHO DA AUTORA.
DESENTENDIMENTOS FREQÜENTES MOTIVADOS POR RELAÇÃO NEGOCIAL CONTRATOD E COMPRA E VENDA DE UM APARTAMENTO.
A AUTORA ADMITIA AS REITERADAS COBRANÇAS QUE O RÉU LHE FAZIA AO PROCURÁ-LA NA IMOBILIÁRIA ONDE ELA ENTÃO TRABALHAVA.
OFENSAS RECÍPROCAS, SEGUNDO SE INFERE DA PROVA TESTEMUNHAL.
Da prova testemunhal ressai que, numas das ocasiões em que as partes discutiam e tratavam de assuntos particulares no ambiente de trabalho da autora, ocorreram ofensas recíprocas.
Sentença de improcedência da ação e da reconvenção confirmada.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*70-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 19/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESENTENDIMENTO.
DISCUSSÃO.
OFENSAS RECÍPROCAS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO. 1.
Não é possível concluir que em virtude de um desentendimento e discussão ocorre necessariamente uma violação aos direitos de personalidade de uma das partes. 2.
As agressões verbais, quando recíprocas e/ou equivalentes em grau de ofensividade, não geram, em favor de qualquer dos conflitantes, o dever de indenizar. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07159934920198070020 DF 0715993-49.2019.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dever de indenizar decorre ou do contrato, ou do ato ilícito.
Em decorrendo de contrato, há de ser cabalmente demonstrada a relação jurídica entre as partes e seu descumprimento.
Em decorrendo de ato ilícito, imprescinde, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, da comprovação dos seguintes elementos: ato ilícito, dano, nexo causal e, nos casos de responsabilidade subjetiva, a culpa.
O autor afirma que, em 15/03/2020, a ré e outros membros do Endireita Pará armaram uma emboscada e o agrediram violentamente.
Que na ocasião se defendeu e nesse momento foi gravado.
Que a requerida postou, em sua rede social, foto obtida através de frame (imagem de determinado segundo de um vídeo), no exato instante em que ele estava se defendendo de agressões cometidas pelo grupo da demandada.
Defende que o intuito da reclamada era distorcer a realidade dos fatos, a fim de fazer as pessoas acreditarem que ele era um agressor.
A foto questionada foi juntada em ID 71891800.
Da análise da foto, aos olhos do homem médio, o que se vê, de fato, é o autor segurando a reclamada pelo pescoço, nada além disso é possível afirmar, uma vez que não há comprovação de que a foto foi obtida através de vídeo.
Tampouco restou demonstrada a alegada emboscada e que agiu para defender-se.
Portanto, do conjunto probatório dos autos, ainda que seja incontroverso que as postagens realizadas pela ré em sua página do Facebook, contenham expressões pejorativas dirigidas contra o autor, é certo que comentários foram realizados no contexto de debate político, e o autor, comentarista político, há 7 anos, como afirmado pelo próprio, certamente está habituado a enfrentar embates dessa natureza, não se vislumbrando qualquer prejuízo à sua imagem e honra.
Neste sentido, é imperioso reconhecer que a conduta da ré, embora ofensiva e desrespeitosa, é inerente ao baixo nível das discussões políticas atualmente travadas nas mídias sociais, e que certamente o autor está afeito, não havendo que se falar em reparação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIOS PROFERIDOS POR REPORTER EM PROGRAMADA DE RÁDIO.
OFENSAS VERBAIS.
CONTEÚDO POLÍTICO.
RIVALIDADE. 1.
A eventual responsabilidade no caso em tela é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de conduta ilícita (ação ou omissão), culpa do agente, existência de dano, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Art. 927 do CC. 2.
Dano moral inocorrente.
Hipótese em que o conteúdo dos comentários proferidos pelo requerido, na condição de prefeito de Novo Machado, sobre a conduta do autor ao se ausentar do trabalho, decorre de rivalidade política entre partidos, não ensejando, na espécie, lesão indenizável.
Ausência de prova de que a situação vivenciada tenha causado abalo à honra e magem do autor.
Peculiaridade do caso concreto. 3.
Sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*71-02, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017) APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OFENSAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
CONTEXTO POLÍTICO.
DEVER DE INDENIZAR INOCORRENTE.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Considerando que as publicações estão inseridas em contexto de discussão eleitoral, com críticas ao governo, a partidos políticos, fazendo-se alusão, inclusive, a outras figuras políticas, entendo que as publicações na rede social não extrapolaram o direito à liberdade de expressão, não se mostrando possível, outrossim, que meros dissabores sejam rotulados como agressão a atributos da personalidade.
Sentença reformada para julgar improcedente a ação.
APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*37-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 12/09/2018) Deste modo, concluo que improcedem os pedidos autorais.
Pedido contraposto Primeiramente, esclareço que o pedido contraposto consiste em um pedido formulado pelo réu em desfavor do autor, na mesma peça contestatória, em que a fundamentação se baseia nos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
No caso dos autos, em seu pedido contraposto, a requerida requer indenização por danos morais alegando que o autor está agindo de má-fé, tentando ludibriar a justiça.
Sem delongas, o pedido contraposto não merece prosperar, uma vez que, primeiramente, o autor apenas está exercendo o seu direito de ação, para obter do Estado, através do Poder Judiciário, a prestação jurisdicional.
O dever de indenizar não decorre do mero exercício regular do direito de petição, que consiste, como a própria expressão diz, no requerimento escrito dirigido ao Juiz, solicitando a análise de uma questão a ele posta.
Por estas razões, julgo improcedente o pedido contraposto.
Por derradeiro, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame, pelo que INDEFIRO o pedido da requerida neste sentido.
Ante exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
29/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:16
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:52
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
04/08/2023 12:45
Audiência Una realizada para 02/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/08/2023 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0857914-26.2022.8.14.0301 Nome: MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 98, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 Nome: THAIS PINHEIRO ALBERTO Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1222, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 Reunião do Microsoft Teams Ingressar no seu computador, aplicativo móvel ou dispositivo de sala Clique para ingressar na reunião ID da Reunião: 244 548 059 524 Senha: g32qYe Baixar o Teams | Participe na web ATO ORDINATÓRIO FICAM INTIMADAS AS PARTES de que a audiência designada para 02/08/2023, com horário remarcado para às 11h30min, poderá ocorrer tanto de forma virtual (se ambas as partes assim solicitarem), como de forma híbrida (caso haja o comparecimento de pelo menos uma das partes no prédio desta unidade judiciária) ou até mesmo presencial (caso todas as partes compareçam).
A parte que tenha interesse na realização da audiência por meio de videoconferência, deverá acessar o link da reunião abaixo colacionado, o qual deve ser acessado pela plataforma de reuniões on line Microsoft Teams, FICANDO CIENTES, DESDE JÁ, que havendo requerimento para oitiva de testemunhas, estas (testemunhas) deverão comparecer presencialmente ao Juizado com o fim de se assegurar sua incomunicabilidade com os demais participantes da sessão.
Por fim, ficam cientes as partes de que a ausência do autor implicará na extinção do feito sem resolução do mérito com a condenação em custas processuais (art. 51, I, da Lei 9.99/95), bem como de que a ausência do réu importará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95).
NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria -
12/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 09:03
Audiência Una redesignada para 02/08/2023 11:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
11/07/2023 10:41
Juntada de Certidão
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29/06/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0857914-26.2022.8.14.0301 Nome: MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO Endereço: Passagem Nossa Senhora das Graças, 98, Terra Firme, BELéM - PA - CEP: 66077-420 Nome: THAIS PINHEIRO ALBERTO Endereço: Rua Rodolfo Chermont, 1222, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-170 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e em cumprimento à deliberação constante no termo de audiência de Id. 95174854, intimo a parte REQUERIDA para COMPARECER à audiência UNA designada para 02/08/2023 11:00 a ser realizada nesta Vara de Juizado, localizada no Campus Profissional da Universidade Federal do Pará (UFPA), situado à Av.
Perimetral, s/n, Bairro do Guamá, nesta cidade, ficando ciente desde já que a sua ausência implicará na aplicação da revelia.
Belém, 20 de junho de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível -
20/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 08:08
Audiência Una designada para 02/08/2023 11:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
20/06/2023 08:07
Juntada de Petição de termo de audiência
-
20/06/2023 08:06
Audiência Una realizada para 12/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/06/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 06/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:58
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 02/09/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:02
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO ALBERTO em 31/08/2022 23:59.
-
25/09/2022 05:02
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 31/08/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:21
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO ALBERTO em 12/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 06:21
Juntada de identificação de ar
-
07/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de THAIS PINHEIRO ALBERTO em 25/08/2022 23:59.
-
28/08/2022 02:26
Decorrido prazo de MICHEL PINHEIRO MONTENEGRO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 00:43
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2022 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2022 18:24
Audiência Una designada para 12/06/2023 10:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
25/07/2022 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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