TJPA - 0848938-93.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 11:11
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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22/11/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:29
Decorrido prazo de MARINA DA CRUZ BARBOSA CORREA em 20/11/2023 23:59.
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18/11/2023 03:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 04:22
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848938-93.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARINA DA CRUZ BARBOSA CORREA Endereço: Passagem Açaí, 1, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-068 Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sn, km 8,5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
No que se refere à obrigação de fazer, consistente na retomada do fornecimento de energia elétrica para a residência da autora, observo que, conforme informado em audiência, tal pretensão foi satisfeita antes do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, interesse processual nesse ponto.
Em relação ao alegado dano moral, destaco que a autora, em 24/03/2023, solicitou a reativação do fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora, mas, em visita técnica, a ré identificou que o imóvel não atendia aos padrões de energia necessários para realização do procedimento.
Diante disso, a autora, em 06/04/2023, financiou junto à ré padrão de entrada de energia elétrica (ID 102492746).
Além disso, a autora esclareceu em audiência que o fornecimento de energia elétrica foi reativado pela ré no dia 28/04/2023.
Em outras palavras, antes mesmo do ajuizamento da ação, o serviço já havia sido realizado.
A isso se soma o fato de que o prazo para execução do serviço sob enfoque, conforme disposto no inciso I do art. 32 da Resolução 1000/2021 da Aneel, é de 30 dias, a contar da celebração do contrato.
Por conseguinte, a ré teria até o dia 06/05/2023 para efetuar a instalação solicitada pela autora.
Nesse contexto, não se verifica dano moral a ser indenizado pecuniariamente.
Sendo assim, julgo improcedente o pedido indenizatório.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052915472628800000088782442 PETIÇÃO Petição 23052915472645400000088782447 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23052915472685000000088782448 CPF Documento de Comprovação 23052915472717100000088782449 RG Documento de Comprovação 23052915472752500000088782451 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230406_071531 Documento de Comprovação 23052915472791200000088782452 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230411_133838 Documento de Comprovação 23052915472902700000088782455 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230414_223150 Documento de Comprovação 23052915472994400000088782456 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230415_112447 Documento de Comprovação 23052915473052000000088782457 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230417_084857 Documento de Comprovação 23052915473154900000088782458 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230419_163106 Documento de Comprovação 23052915473216800000088782459 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230423_154342 Documento de Comprovação 23052915473310900000088782461 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230424_150621 Documento de Comprovação 23052915473416100000088782463 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230427_143701 Documento de Comprovação 23052915473498200000088782466 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23060514092935300000089189070 COMPROVANTE DE PROTOCOLO ASSINADO Documento de Comprovação 23060514092954300000089189071 Decisão Decisão 23060514450817700000089083396 Citação Citação 23060610432812700000089241745 Intimação Intimação 23060514450817700000089083396 Habilitação nos autos Petição 23060710042204000000089307099 Kit Habilitatório - 2023 Documento de Identificação 23060709511206600000089307101 CARTA DE PREPOSIÇÃO atualizada 04-11-2022 Documento de Identificação 23060709511295100000089307102 AR Identificação de AR 23080406455972000000092621027 AR Identificação de AR 23080406455979100000092621028 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23081012260143800000092995844 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23081012320568800000092995853 Habilitação nos autos Petição 23101021374441300000096289109 Procuração Procuração 23101021374484300000096289110 Contestação Contestação 23101622164263200000096541249 FINANCIAMENTO-3025655531 Documento de Comprovação 23101622164310100000096541250 FORMULARIO DE REJEIÇÃO-3025655531 Documento de Comprovação 23101622164414200000096541251 aditamento a inicial Petição 23101700082246000000096541322 Protocolos presenciais Documento de Comprovação 23101700082280700000096541323 contrato de compra e venda Documento de Comprovação 23101700082314100000096541324 Recibo aluguel Documento de Comprovação 23101700082345100000096541325 Petição Petição 23101710573684000000096568896 Audiência Una - Processo 0848938- 93.2023.8.14.0301-20231017 111944-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23101714101516800000096582536 Audiência Una - Processo 0848938- 93.2023.8.14.0301-20231017 111147-Gravação De Reunião Mídia de audiência 23101714101613800000096580571 Decisão Decisão 23101714101681300000096580567 Decisão Decisão 23101714101681300000096580567 -
27/10/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 12:37
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:34
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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20/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0848938-93.2023.8.14.0301 Parte autora: MARINA DA CRUZ BARBOSA CORREA Identidade: 7330233 - PC/PA CPF: *35.***.*18-37 Advogado(a): BRENO ARTHUR DA SILVA VIEIRA OAB/PA: 33.541 Parte ré: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
CNPJ: 04.***.***/0001-80 Preposto(a): EDUARDO KENNEDY DA SILVA SÁ Identidade: 6818474 - PC/PA CPF: *04.***.*57-02 Advogado(a): THIAGO JORGE JOÃO DAMASCENO OAB/PA: 28.328 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos dezessete (17) dias do mês de outubro do ano de 2023, às 11h00, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Carlos Otávio Ferreira Puty Neto, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença da autora, de forma presencial, e da ré, de forma telepresencial, as quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 102492745).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Foi colhido o depoimento pessoal da autora, de forma presencial.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, foi proferida a seguinte decisão: considerando a informação da autora em audiência no sentido de que o fornecimento de energia elétrica para a sua unidade consumidora foi retomado no dia 28/04/2023, extingo o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de obrigação de fazer consistente no religamento da energia elétrica fornecida para a residência da autora, tendo em vista a falta de interesse processual nesse ponto (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Façam-me os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848938-%2093.2023.8.14.0301-20231017_111147-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/General/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200848938-%2093.2023.8.14.0301-20231017_111944-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1 -
17/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:06
Audiência Una realizada para 17/10/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:16
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
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10/08/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 06:45
Juntada de identificação de ar
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09/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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09/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0848938-93.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Nome: MARINA DA CRUZ BARBOSA CORREA Endereço: Passagem Fé em Deus, 1, ao lado da feira do jurunas, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-240 Nome: EQUATORIAL ENERGIA S/A Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, KM 8.5, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-010 DECISÃO Não há elementos de convicção a indicar a probabilidade do direito alegada, uma vez que os áudios juntados com a inicial evidenciam que, para reativação do serviço de energia elétrica, caberia à autora providenciar a instalação de caixa padrão para, então, a ré instalar medidor de energia, com a consequente reativação do serviço.
Contudo, a autora não demonstrou ter providenciado o que lhe competia.
Aliado a isso, observa-se que a autora afirmou ter efetuado financiamento diretamente com a ré para construção/instalação de caixa padrão, necessária para reativação do serviço de fornecimento de energia elétrica, mas não trouxe aos autos comprovante desse financiamento.
Além disso, está incompleto o contrato de compra e venda do imóvel no qual se encontra instalada a conta contrato em questão, não sendo possível, por conseguinte, aferir o tempo de espera para a realização do serviço solicitado, fato que afasta, em princípio, o risco de dano alegado.
Sendo assim, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Fica desde logo a parte reclamada ciente da possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Cite-se e intimem-se.
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23052915472628800000088782442 PETIÇÃO Petição 23052915472645400000088782447 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 23052915472685000000088782448 CPF Documento de Comprovação 23052915472717100000088782449 RG Documento de Comprovação 23052915472752500000088782451 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230406_071531 Documento de Comprovação 23052915472791200000088782452 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230411_133838 Documento de Comprovação 23052915472902700000088782455 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230414_223150 Documento de Comprovação 23052915472994400000088782456 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230415_112447 Documento de Comprovação 23052915473052000000088782457 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230417_084857 Documento de Comprovação 23052915473154900000088782458 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230419_163106 Documento de Comprovação 23052915473216800000088782459 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230423_154342 Documento de Comprovação 23052915473310900000088782461 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230424_150621 Documento de Comprovação 23052915473416100000088782463 Gravação de chamadas Celpa-Centrais Elétricas Do Pará_230427_143701 Documento de Comprovação 23052915473498200000088782466 -
05/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2023 14:09
Juntada de Outros documentos
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29/05/2023 15:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 15:48
Audiência Una designada para 17/10/2023 11:00 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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