TJPA - 0801240-71.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 21:37
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 04:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 01:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
27/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801240-71.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: RUA: NAZARE DOS PATOS, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8 ANDAR, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS em face de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos já qualificados nos autos.
Na petição de ID.: 134368353, a parte autora requereu a extinção da ação, tendo em vista o falecimento do autor e o desconhecimento da existência de herdeiros, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Vieram os autos conclusos.
Sendo o que tinha a relatar, fundamento e decido.
Antes da angularização processual a desistência do feito prescinde da anuência da requerida, conforme levante jurisprudencial massivo sobre o assunto.
Na presente ação, o pedido de desistência da ação ante a ausência de interesse processual foi feito por acordo entre ambas as partes.
Posto isso, em atenção ao art. 200, parágrafo único, do NCPC, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA do presente feito e o DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Ante o interesse lógico recursal, declaro o trânsito em julgado da presente decisão.
Arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:59
Extinto o processo por desistência
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08/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 09:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:45
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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29/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801240-71.2021.8.14.0104 Requerente: Nome: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS Endereço: RUA: NAZARE DOS PATOS, 0, ZONA RURAL, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, TORRE A, 8 ANDAR, CONJUNTO 82, VILA GERTRUDES, SãO PAULO - SP - CEP: 04794-000 D E S P A C H O Considerando a necessidade de gestão eficiente do processo, economia de atos e racionalização do processo, bem como a prevenção de abuso do direito de ação, após análise da inicial e de seus documentos constatou-se: Em relação à petição inicial: (X ) A petição possui causa de pedir vaga, genérica, com conteúdo semelhante entre as 10 (dez) outras petições distribuídas pela autora; (X) A petição não discute concretamente os lançamentos contidos nas faturas emitidas; ( X )A petição possui causa de pedir com alegações hipotéticas (ex: não sabe ou não se recorda se contratou com a parte requerida); (X) Pede a exibição de documento, sem detalhar as razões específicas e concretas que evidenciem a necessidade da exibição.
Não esclarece se pleiteou administrativamente o contrato perante a instituição e se teve o pedido negado; ( ) Pede a exibição de documento, informa que fez requerimento administrativo prévio junto ao banco, mas não comprova a alegação ou apresenta documento insuficiente para fins de comprovação da alegação; ( X)A autora afirma que não realizou os contratos impugnados, mas não indica se recebeu o valor, bem como se promoveu a devolução da quantia; ( ) Ações revisionais: não juntou aos autos o contrato objeto da ação, bem como não fundamentou concretamente a ilegalidade das cláusulas impugnadas.
Formulou petição genérica com invocação de teses; ( X)Ação declaratória de inexistência de débito: não esclareceu se a causa de pedir se consubstancia na negativa da contratação ou na forma pela qual a avença foi firmada; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de RMC: não indicou no extrato do INSS o contrato impugnado, e, nesse caso, não informou se houve recebimento do cartão, se houve utilização; (X) Ação declaratória de inexistência de débito com alegação de Empréstimo consignado fraudulento: não esclareceu se a causa de pedir diz respeito à impugnação de contratação de empréstimo consignado, indicando no extrato do INSS; ( )Ação declaratória de inexigibilidade de débito lastreada na prescrição da pretensão de cobrança, proposta em razão de anotação em plataforma de negociação de dívida: a autora não comprovou prévio pedido administrativo de exclusão do apontamento, ao órgão mantenedor, não atendida em prazo razoável, sob pena de inexistência de interesse de agir; ( )Ação declaratória de inexistência de débito de seguros/tarifas não contratadas: a parte autora não apresentou extratos bancários de todo o período questionado, bem como não discriminou os valores descontados e o período contestado na inicial, para fins de cálculo dos danos materiais; ( X)Ação distribuída com assunto diverso ao versado na inicial; ( )Advogado cadastrado com OAB de outro Estado; Em relação aos documentos que instruem a petição inicial: (X )Apresentou histórico de empréstimos consignados em que se verifica diversas contratações financeiras, mas não indica quais os contratos impugnados na documentação apresentada; (X ) A parte autora não apresenta extratos bancários dos 30 dias anteriores e 30 dias posteriores à contratação; ( ) Excesso de documentação referente à período/contrato não questionado nestes autos; ( X ) Extratos fora de ordem e/ou sem indicação da data dos descontos impugnados; ( ) Apresentou documentação ilegível; (X )Usou a mesma procuração e os mesmos extratos/documentos bancários para quase todas as ações ajuizadas, tendo a autora promovido 08 (oito) ações judiciais, com essa mesma procuração, contra instituições financeiras; ( X)Procuração assinada a rogo, desacompanhada da documentação das testemunhas e/ou procuração em desacordo ao art. 595 do CPC (não há assinatura de duas testemunhas); ( X)Procuração genérica, pois não possui objeto definido e clareza na extensão dos poderes conferidos (art. 654, §1º, do CPC); ( X) Declaração de residência sem o comprovante e documentação pessoal do titular; Em relação à parte autora: (X )Em consulta no sistema PJE verifica-se que a autora possui 10 ações contra instituições financeiras, sendo que várias foram promovidas na mesma data, com petições genéricas, nos mesmos moldes da ação ora analisada; (X )A autora não indicou a existência de múltiplas ações judiciais promovidas em seu nome, e por qual motivo não procedeu a reunião de ações envolvendo as mesmas partes; Após análise minuciosa da inicial percebe-se que a presente ação não foi adequadamente promovida.
Diante do exposto, com base no poder de cautela deste juízo, com o objetivo de coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo DETERMINO a adequação da inicial aos parâmetros aqui definidos (selecionados com “x”) no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
26/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/08/2024 07:29
Juntada de sentença
-
21/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/03/2024 07:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 07:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 13:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801240-71.2021.8.14.0104 AUTOR: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo o Recurso de Apelação interposto no ID 108577926.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte autora. 2 – Intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJE/PA para os devidos fins, obedecendo as cautelas de praxe, procedendo-se as anotações de estilo, independentemente de outro despacho.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 11:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2024 19:56
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 02:11
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0801240-71.2021.8.14.0104 AUTOR: BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos, etc.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações da decisão de ID 103311435.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 103311435 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará no julgamento da Apelação Cível 0002598-83.2016.8.14.0006, de relatoria do Des.
Ricardo Ferreira Nunes, da 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/08/2022.
Observe-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL NÃO CUMPRIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.1.Nos termos do parágrafo único do art.321 do CPC: Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2.No caso dos autos, a parte autora requereu a dilação de prazo para emendar a inicial e manteve-se inerte, o que ensejou o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Sentença mantida. 3.Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.(TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0002598-83.2016.8.14.0006 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/08/2022) Ante o exposto, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais finais em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:12
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
07/12/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
26/10/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 07:30
Juntada de decisão
-
18/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2023 13:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/04/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 08:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BENEDITA GONCALVES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 01/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2022 05:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 18:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2022 15:52
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2022 03:07
Publicado Sentença em 24/06/2022.
-
25/06/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
22/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:56
Cancelada a movimentação processual
-
10/06/2022 11:48
Indeferida a petição inicial
-
26/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
26/06/2021 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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