TJPA - 0813799-34.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
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27/12/2024 03:32
Decorrido prazo de GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA em 19/12/2024 23:59.
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27/12/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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01/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813799-34.2019.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE AUTORA: AUTOR: GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA Advogado do(a) AUTOR: GELMORYS SANTOS DA SILVA - PA7242 PARTE RÉ: Nome: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogados do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR - PE23289-A, CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência e danos morais, envolvendo as Partes em epígrafe, em que o processo se encontra paralisado a mais de cem dias conclusos para SENTENÇA. É fato traduzindo em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Some-se a isso, o novo fenômeno da disseminação de demandas predatórias, acabam sugando a capacidade de atender com a celeridade desejada todos os jurisdicionados.
Nesse contexto, sendo dever do Juiz (CPC, art. 139, II) velar pela solução do litígio em tempo razoável (CF, art. 5º, LXXVIII), é necessário criar alternativas para gestão processual dos seis mil processos que tramitam na Unidade Judiciária, a qual conta com apenas dois servidores no gabinete.
Portanto, tendo em vista a Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ (Julgamento dos Processos Antigos), determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS para receba sentença de piso, anotando-se prioridade.
II – Intimações direcionadas aos advogados preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), devendo recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s de acordo com a atualidade da representação processual.
III – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA e considerando o número reduzido de servidores, aguarde-se em Secretaria o prazo de 60 dias.
Após, retornem à conclusão na tarefa minutar ato de julgamento, incluindo no LOTE 1 dos processos a serem julgados em 2025 (janeiro/fevereiro).
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112121460572600000013510341 PETIÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER FINAL III Petição 19112121460587200000013510531 001 - RG GLÁUCIA MAISA LIMA Documento de Identificação 19112121460604700000013510532 002 COMP.
RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 19112121460627500000013510533 003 - PROCURAÇÃO0001 Instrumento de Procuração 19112121460646300000013510534 004 - DECLRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA0001 Documento de Comprovação 19112121460667600000013510535 005 CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 19112121460687500000013510536 006 - LAUDO MÉDICO - INTERDITANDA Documento de Comprovação 19112121460695100000013510537 007 - CONTRATO - CONSÓRCIO 0001 Documento de Comprovação 19112121460720800000013510538 OO8 CONTRATO CONSÓRCIO I0001 Documento de Comprovação 19112121460773800000013510539 009 III CONTRATO0001 Documento de Comprovação 19112121460837800000013510540 009 IV CONTRATO0001 Documento de Comprovação 19112121460883000000013510541 10 CURATELA YASMIN Documento de Comprovação 19112121460919800000013510542 11 TERMO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO Documento de Comprovação 19112121460932800000013510543 009 II CONTRATO0001 Documento de Comprovação 19112121460947800000013510544 Habilitação em processo Petição 20013109440492400000014533295 GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA - Petição - Pedido de habilitação CNVW Petição 20013109440496000000014533297 Atos - Procuração - Subs - CNVW 18 Substabelecimento 20013109440498900000014533296 Prosseguimento do feito Petição 20031020505473400000015365856 Despacho Despacho 20032812220726000000015618953 Despacho Despacho 20032812220726000000015618953 Manifestação Petição 20042211220162200000016046136 Certidão Certidão 20102713302263200000019534129 Identificação de AR Identificação de AR 20113010250431300000020320181 2020_11_30_10_23_05 Identificação de AR 20113010250446100000020320182 Contestação Contestação 21012116553299200000021300104 CT - GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA Petição 21012116553303400000021300109 Contrato de Alienação_compressed - GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA Documento de Comprovação 21012116553315500000021300110 Ficha Cadastral - GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA Documento de Comprovação 21012116553325700000021300111 Regulamento - CNVW Documento de Comprovação 21012116553352000000021300112 Nota Fiscal - GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA Documento de Comprovação 21012116553378700000021300113 Certidão Certidão 21022510162859900000022261654 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022510172589800000022261655 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21022510172589800000022261655 Contrarrazões Contrarrazões 21032219413883100000023169788 CONTRARRAZÕES Contrarrazões 21032219413897200000023169790 Certidão Certidão 21032915182380700000023410433 Decisão Decisão 21062119542594200000026130195 Decisão Decisão 21062119542594200000026130195 MANIFESTAÇÃO Petição 21063019410085400000027045776 MANIFESTAÇÃO SOBRE PROVAS Petição 21063019410089900000027045777 Petição Petição 21071912265628500000027894075 GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA - Alegações finais Petição 21071912265635600000027894077 Certidão Certidão 21072010452751100000027941511 Despacho Despacho 22061216052191000000062398072 Despacho Despacho 22061216052191000000062398072 Certidão Certidão 22061312031909000000062563425 Manifestação Petição 23022711160496600000082883945 Manifestação Petição 23022711165145000000082906107 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA Petição 23022711165160900000082906108 -
26/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 08:53
Conclusos para despacho
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25/11/2024 08:53
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 01:41
Publicado Despacho em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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13/06/2022 12:03
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2022 08:40
Conclusos para despacho
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12/06/2022 08:40
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 01:32
Decorrido prazo de CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/07/2021 23:59.
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30/06/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813799-34.2019.8.14.0006.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). [Indenização por Dano Moral, Consórcio, Dever de Informação, Práticas Abusivas].
PARTE REQUERENTE: GLAUCIA MAISA CORREA DE LIMA.
Advogado do(a) AUTOR: GELMORYS SANTOS DA SILVA - PA7242 PARTE REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Rua dos Mundurucus, 3030, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Advogado do(a) REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - BA29889-A DECISÃO 1.
Foi suscitada em contestação a preliminar de falta de interesse processual ao argumento da inexistência de pretensão resistida.
Ocorre que esta não merece acolhida, visto que, ao contrário do alegado, tem-se que existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Ademais, verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.
Diante do que, AFASTO a preliminar. 2.
Ademais, nos termos do art. 355 do CPC anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra por entender desnecessário a produção de provas, além dos elementos constantes no presente caderno. 3.
Antes, porém, em homenagem aos princípios do devido processo legal, contraditório e cooperação (Arts. 6º, 9º e 10º do CPC c/c Art. 5º, LIV e LV da CF), oportunizo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que as partes apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 4.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Min.
Humberto Martins, 2ª T, DJe 28/06/13).
Advirto que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 578).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Aliás, nesse sentido é a lição do professor Cândido Rangel Dinamarco: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível.” (Instituições de Direito Processual Civil, vol.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 578/579). 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 6.
Ficam as partes advertidas que a inércia na apresentação de manifestação será interpretada como aquiescência na opção pelo julgamento antecipado da lide.
Neste caso, certifique-se sobre o recolhimento de eventuais custas a serem pagas, intimando-se a parte requerente para tanto no prazo de 10 dias. 7.
Atente-se a Secretaria desta unidade judiciária que as intimações preferencialmente ocorrem por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento. 8.
Por fim, com ou sem manifestação ou transcorrido o prazo assinalado, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 – CJRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
22/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 19:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2021 11:46
Conclusos para decisão
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10/06/2021 11:46
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 15:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 10:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 16:55
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 10:25
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/10/2020 13:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2020 11:01
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 20:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 21:47
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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