TJPA - 0800595-72.2023.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 21:42
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 00:58
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 22:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/02/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:24
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2025 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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11/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA PROCESSO: 0800595-72.2023.8.14.0008 CLASSE JUDICIAL: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: WELLINGTON FERREIRA BARROS REQUERIDO (A): Nome: MARIA JOSE SOUZA Endereço: rua, 2, bom futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO CORREA Endereço: Rua padre casemiro de souza, 11, jardim, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO 1.
De antemão, constato que o feito se encontra conclusos para julgamento, no entanto, não está apto para julgamento.
Em sendo assim, determino a intimação pessoal da parte requerente para, no prazo de cinco dias, dar prosseguimento ao feito, manifestando-se acerca da decisão proferida nos autos, sob pena de extinção do feito – abandono processual.
Ademais, a intimação pessoal da autora, nesta Comarca, no endereço informado na inicial, faz-se necessária, face o disposto na norma do 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, sem a qual, tornaria nula a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância do devido processo legal. 2.
Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusos.
Expeçam-se o necessário.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Barcarena. -
02/12/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Expedição de Mandado.
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23/11/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:27
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:40
Apensado ao processo 0804038-65.2022.8.14.0008
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11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de WELLINGTON FERREIRA BARROS em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto:[Esbulho / Turbação / Ameaça] Processo nº:0800595-72.2023.8.14.0008 Nome: WELLINGTON FERREIRA BARROS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 22, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARIA JOSE SOUZA Endereço: rua, 2, bom futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO CORREA Endereço: Rua padre casemiro de souza, 11, jardim, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO I-Proc.
N° 0801498-10.2023.8.14.0008 A despeito de não visualizar a prevenção da presente unidade judiciária, uma vez que o objeto da lide não se restringe à possessória, aliado ao fato de que a ação engloba pedido relacionado à declaratória de nulidade de negócio jurídico, possuindo causa de pedir mais ampla do que a ação em trâmite na 2ª Vara Cível de Barcarena/PA que, inclusive, teria seu pedido contido ao desta demanda, uma vez que a resolução do mérito afetará o julgamento da ação possessória, deixo de suscitar conflito negativo em razão de a parte não haver apresentado recurso e frente a urgência que a demanda requer.
Nesses termos, verificando que as partes já se manifestaram em contestação e réplica e que seus depoimentos se mostram desnecessários na presente lide, uma vez que as versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos, entendo que a ação se encontra apta ao julgamento, sendo despicienda a dilação probatória.
Contudo, para que não ocorram alegações de cerceamento de defesa, determino: Com fundamento nos Arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes no prazo de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, a iniciar pela parte autora.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
II-0800595-72.2023.8.14.0008 1-Intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, regularize sua representação postulatória e se habilite nos autos de n° 0804038-65.2022.8.14.0008, sob as penas legais.
Na hipótese do decurso do prazo para regularização da representação postulatória, conclusos para seguimento.
Por oportuno, na hipótese de transcurso do prazo para habilitação nos autos supramencionados (0804038), verificando a informação prestada na ação, quando da tentativa de citação, e considerando que o último endereço informado pelo requerido na ação de n° 0802693-54.2023.8.14.0008, coincide com o da presente demanda, determino a expedição de novo mandado de citação, devendo a secretaria anexar ao mandado o comprovante de residência atualizado existente na ação de n° 0802693-54.2023.8.14.0008 (id n° 103676474), devendo o Oficial de Justiça citar o requerido por/com hora certa, restando autorizada, ainda, a citação por intermédio do aplicativo WhatsApp (tel 91 988786355).
Determino que a secretaria faça constar a presente decisão nos referidos autos. 2-Quanto ao mérito da presente demanda, cuida-se de hipótese de indeferimento da petição inicial por impossibilidade jurídica do pedido.
Com efeito, há em andamento duas ações de reintegração de posse/manutenção de posse - processos nº 0804038-65.2022.8.14.0008 e 0801498-10.2023.8.14.0008, propostas pelas partes- tendo por objeto o mesmo imóvel/área mencionado pela parte autora nesta ação.
Porém, a norma inserida no artigo 557 do Código de Processo Civil, preconiza que na pendência de ação possessória é vedado - tanto ao autor quanto ao réu - propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
A este respeito, colaciona-se aqui autorizada doutrina: "Sendo a posse um direito autônomo, distinto da propriedade, podendo ser inclusive oposto contra o próprio proprietário, a vedação legal imposta pelo art. 557 do CPC busca proteger o possuidor contra o proprietário que esbulha, turba ou ameaça molestar sua posse.
No mesmo sentido é a previsão do art. 1.210, §2º, do CC, que prevê não obstar à reintegração ou manutenção a alegação em sede de defesa do direito de propriedade, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 557 do CPC.
Significa dizer que o réu, em ação possessória, não poderá alegar em sua defesa a propriedade sobre o bem, porque se assim não fosse, todo proprietário poderia tomar para si a posse, ainda que de forma ilegítima, alegando em ação judicial ser o proprietário e por isso fazer jus à principal consequência jurídica desse direito, que é a posse." Como se observa, o dispositivo legal acima mencionado, estabelece a impossibilidade de debater-se o domínio enquanto pendente discussão acerca da posse.
No caso vertente, os processos com pedidos possessórios (0804038-65.2022.8.14.0008 e 0801498-10.2023.8.14.0008) foram ajuizados, respectivamente, em 27/10/2022 e 18/04/2023, sendo que em 07/01/2023 (autos de n° 0804038-65.2022.8.14.0008) foi proferida decisão que deferiu o pedido de tutela urgência, enquanto que em 03/07/2023 (autos de n° 0801498-10.2023.8.14.0008) foi proferida outra decisão liminar.
Portanto, existe uma condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade.
Ressalto, inclusive, que o objeto da ação de n° 0801498-10.2023.8.14.0008 é mais ampla do que a lide aqui em análise, contendo os pedidos desta ação.
Nessa linha de entendimento, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
PENDÊNCIA.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NATUREZA PETITÓRIA.
ART. 557 DO CPC/15.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PEDIDO POSSESSÓRIO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018.
Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020.
Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2.
O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3.
Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4.
Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5.
A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6.
Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida.
Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7.
A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8.
Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse.
Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). (grifei).
Diante deste cenário, havendo expressa vedação legal, entendo ser o caso de extinção da presente ação.
Contudo, antes de extinguir a ação, nos termos dos artigos 9º e 10º do CPC, oportunizo manifestação em cinco dias. 3-Em relação ao pedido de gratuidade apresentado pelo requerente, conforme anteriormente salientado, os documentos apresentados nos autos não demonstram a inequívoca impossibilidade do recolhimento de custas pelo autor, o requerente possui emprego definido, gastos elevados com cartão de crédito, demonstrando que o autor não pode ser considerado como hipossuficiente e que seus rendimentos lhe permitem recolher as custas devidas nos autos, referida conclusão é reforçada pela contratação de advogados particulares em ações distintas em tramitação na presente unidade judiciária que não estão atuando pro bono ou ad exitum, demonstrando, portanto, a possibilidade econômica do requerente.
De acordo com a nova sistemática do Processo Civil, bem como na esteira da jurisprudência assentada no STJ, é necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas do processo (art. 99, § 2° do CPC).
A presunção de veracidade a que se refere o § 3° do art. 99 do novo Código Processual deve estar alinhada aos demais elementos dos autos.
O termo “presume-se” foi, de fato, acertado para o dispositivo legal.
Digo isto porque “presunção” não é uma verdade absoluta, mas sim um julgar sob certas probabilidades; uma conclusão antecipada baseada em indícios.
Nesse sentido: STJ, AgRg.
No AREsp. 136.756/MS: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
VALORAÇÃO DA PROVA.
PRETENSÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7-STJ.
JUNTADA.
DOCUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NAO PROVIMENTO. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ministra Maria Isabel Galloti, 4ª Turma) Oportunizado a emenda dos autos, buscando a comprovação de sua alegada hipossuficiência, o requerente não comprovou a impossibilidade do recolhimento de custas de forma irrefutável.
Dessa forma, não demonstrando cabalmente nos autos a alegada insuficiência de recursos, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino que se intime o requerente para recolhimento das custas iniciais em complementação, sob as penas legais.
Na oportunidade, saliento que as custas processuais podem ser parceladas em até quatro vezes no boleto e doze vezes no cartão.
Transcorrido o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, 21 de março de 2024. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
14/06/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLINGTON FERREIRA BARROS - CPF: *30.***.*80-87 (AUTOR).
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26/03/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 00:20
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0800595-72.2023.8.14.0008 ASSUNTO [Esbulho / Turbação / Ameaça] CLASSE INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nome: WELLINGTON FERREIRA BARROS Endereço: Vila dos Cabanos (Barcarena)/PA - Povoado, 22, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 Nome: MARIA JOSE SOUZA Endereço: rua, 2, bom futuro, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO CORREA Endereço: Rua padre casemiro de souza, 11, jardim, Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68447-000 DECISÃO Visto o Ofício nº 063/2024-SEC/2ºVCE em Id. 108495941.
Diante das informações trazidas pelo ofício retro, verifico que a presente ação, distribuída em 15/02/2023, possui a mesma causa de pedir da ação nº 0804038-65.2022.8.14.0008, distribuída em 27/10/2022, para a 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena; bem como da ação nº 0801498-10.2023.8.14.0008, distribuída em 18/04/2023, para a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena; o que as tornam conexas, a teor do art. 55, caput, do CPC.
Além disso, dispõe o CPC que as ações conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, reunião essa que far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente, conforme art. 55, §1º e art. 58.
Levando em conta a data de distribuição das ações conexas, o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena tornou-se, claramente, prevento.
Sendo assim, com base nos artigos 55, §1º e 58, ambos do CPC, declino da competência em favor da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. remeter os autos à 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena; Intime-se e cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
15/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/02/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 14:19
Declarada incompetência
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06/02/2024 08:25
Conclusos para decisão
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06/02/2024 08:19
Juntada de Ofício
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19/11/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2023 10:37
Concedida a gratuidade da justiça a WELLINGTON FERREIRA BARROS - CPF: *30.***.*80-87 (AUTOR).
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22/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
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22/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 22:54
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800595-72.2023.8.14.0008 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora cumpriu apenas em parte o despacho de id. 94360932, uma vez que juntou apenas cópia das últimas folhas de sua carteira de trabalho e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade.
Ademais, deixou de juntar cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o autor proceda com a devida juntada dos documentos solicitados, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
11/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
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06/07/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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19/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA Processo nº 0800595-72.2023.8.14.0008 DESPACHO A justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições de arcar com as custas judiciais, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC e Súmula n° 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça) ou proceda o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC).
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Barcarena/PA, data da assinatura digital.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (assinado com certificado digital) -
14/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
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06/06/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/03/2023 20:48
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
25/03/2023 20:47
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
24/03/2023 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 10:36
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 16:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
20/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para
-
20/03/2023 10:41
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2023 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/02/2023 20:48
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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